DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº141 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
I - contribuinte que tenha sido submetido a monitoramento fiscal prévio, do qual tenha decorrido a necessidade da realização de ação fiscal devidamente
motivada e aprovada pela gestão da Coodenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);
II – enquadramento nas situações previstas no § 7.º do art. 105 do Decreto nº34.605, de 24 de março de 2022;
III – detecção de indicadores não abrangidos pelo Programa Pai d’Égua que indiquem descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória;
IV – ações fiscais com a finalidade da constituição de créditos tributários que potencialmente possam vir a ser atingidos pela decadência;
V – outras hipóteses, por determinação do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de julho de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAE/GNRE
04221796/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO
CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) E DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL
(GNRE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ,REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo pela Sra. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA, inscrita no CPF sob o nº766.618.903-63, Secretária de Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado,
na qualidade de credenciado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, com sede na Capital Federal, inscrita no CNPJ sob nº00.360.305/0001-
04, neste ato representado pelo Sr. ALEXANDRE GUILHERME DA SILVA BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº654.101.303-91, abaixo assinadas,
doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de
credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e da
Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), e sua respectiva prestação de contas, com base no caput do art. 25, combinado com o art. 26 da Lei Federal
nº8.666 de 21 de junho de 1993, e nas Instruções Normativas nº30/2022 e nº05/2000, naquilo que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições
seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente termo de credenciamento tem como fundamento o Processo nº04221796/2022,
os preceitos do direito público, a Lei Federal nº8.666/1993, e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. 1.2. O credenciamento das
Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação
nos termos do caput do art. 25 da Lei nº8.666, de 1993. CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO 2.1. O presente termo de credenciamento tem por objeto a
prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e
da Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com
extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA,
conforme os termos deste termo de credenciamento. 2.2. Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são: I - Guichês
das Agências / Postos de Atendimento; II - Internet Banking; III - Terminais de Autoatendimento; IV - Correspondentes Bancários. 2.3. As agências e os
pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, serão automaticamente
incluídos na presente prestação de serviços. CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO
DE CREDENCIAMENTO 3.1. Conforme os termos do art. 67 da Lei nº8.666, de 1993, e do art. 7 da Instrução Normativa nº30, de 2022 compete: a) À
Coordenadoria de Arrecadação - COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente
prestados, nos termos do presente termo de credenciamento; b) À Coordenadoria de Gestão Financeira - COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de
receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos. CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA 4.1. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio
de DAE e GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou
circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE e da
GNRE contendo código de barras ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0
ou posterior; III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV - disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação
do item VI desta cláusula; V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e
oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA,
caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico
e correspondente bancário; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e GNRE,
até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout
do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando que: a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do
movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a
forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita não será quitada, devendo os DAEs e as GNREs correspondentes serem descon-
siderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlam as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita
devida. VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as
informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimi-
dade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos,
ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, caso em que a legitimação
deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX - efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico – DOC ou outro meio, a critério da SEFAZ, o
repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência
Centralizadora, Conta nº706.198-1, Agência nº919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda
remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse citado, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para
regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credenciamento, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao
presente termo; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e
demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas
e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir
da data de comunicação da SEFAZ; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV
- disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que
não foram incorporados pelo sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte
a data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força
maior que implique na perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais; XVII - a
instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes
interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU. 4.2. É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I -
utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ,
ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber o DAE e a
GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Federação
Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; IV - receber, por meio do DAE e da GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um
real). CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ 5.1. São responsabilidades da SEFAZ: I - expedir normas e procedimentos de
verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais; II - especificar protocolo de comunicação utilizado na
transmissão eletrônica de dados; III - restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o
10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice
utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor
atualizado; IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados. 5.2. As atividades da rede arre-
cadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES).
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