DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº141 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO 6.1. Pela prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade do DAE e da GNRE, da seguinte forma: I - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), pelo recebimento
do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking,
internet ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. II - R$ 1,02 (um real e dois centavos), pelo rece-
bimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. III - R$
1,37 (um real e trinta e sete centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva
prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. IV - O valor total deste termo de credenciamento fica estimado em R$ 18.000.000,00 (dezoito
milhões), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme cláusula décima. 6.2. O enquadramento dos serviços será feito por meio do
arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout FEBRABAN – versão 4.0 ou posterior, campo G-10,
forma de arrecadação. 6.3. A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação
de contas das informações, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta deste termo de credenciamento. 6.4. A remuneração prevista
nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos
serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
6.5. Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação
ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI da Cláusula Quarta, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação
da SEFAZ: a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará
o pagamento, com base nos valores por ela determinado. b) Nos casos da alínea “a” do item 6.5, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado
pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA. 6.6. Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente espe-
cífica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de
penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos. 6.7. A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no item 6.4 desta
Cláusula será acrescida de atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor
atualizado. 6.8. Os valores previstos nos incisos I a III do item 6.1 poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos
de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecada-
doras Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda. 6.9. Quando da análise mencionada no item 6.8
indicar aumento de valor, o percentual limitarse- á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES 7.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA sujeitar-se-á: I - à multa de 10 (dez) UFIRCE, por documento, na hipótese de descumprimento as obrigações estabelecidas nos incisos I,
III e V da cláusula quarta deste termo de credenciamento e no inciso IV do item 4.2 da mesma cláusula; II - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1
(uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da
cláusula quarta deste termo de credenciamento; III - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas
no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de credenciamento, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida; IV - à atualização
monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal
atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula quarta deste termo de credenciamento; V
- à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do item 4.2 da cláusula quarta deste
termo de credenciamento; VI - à multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de natureza fiscaltributária adulterado pela INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; VII - à multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII - à multa
de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; IX - multa de 1.000 (um
mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do item 4.1 da cláusula quarta
deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no
caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação
de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da
cláusula quarta deste termo de credenciamento; XI - multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III
do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a”,
inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XIII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos
incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabe-
lecido no item 11.3 da cláusula décima primeira; 7.2. O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centra-
lizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se: I - o
código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do item 7.1 desta cláusula; II - o código de receita 7080
(multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do item 7.1 desta cláusula; III - o
código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do item 7.1 desta cláusula. 7.3. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da notificação. 7.4. Na hipótese de o recurso ser considerado
improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e
comprovar o recolhimento da penalidade. 7.5. O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADA-
DORA CREDENCIADA à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. 7.6. Independentemente das sanções administrativas cabíveis,
sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado – PGE,
para a adoção das medidas legais pertinentes. CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 8.1. O presente termo de
credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, todos da Lei nº8.666,
de 1993 e posteriores alterações, no que couber. 8.2. Fica o presente termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos: I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública. 8.3. Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum
acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra
prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA NONA: DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. A despesa com a
execução do presente termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.3.01.00.0.20.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA 10.1. O presente termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua
assinatura. 10.2. Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados
anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total
ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando
certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá: a) proceder, em módulo específico do
sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs envolvidos, até completar o montante dos
valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido. 11.2. Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no item 11.1 desta cláusula equi-
valerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do
fato ocorrido. 11.3. Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá
comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES. 11.4. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido de restituição. 11.5. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arre-
cadados for maior do que o informado na prestação de contas. 11.6. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o
pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores
ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo. 11.7. O presente termo de credenciamento pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo,
com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº8.666, de 1993, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante deste termo
de credenciamento, vedada a alteração do objeto. 11.8. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente termo de
credenciamento de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na
legislação tributária pertinente. 11.9. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços
de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará. 11.10. O presente termo de credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário
Oficial do Estado do Ceará – DOE, em cumprimento ao princípio Constitucional da Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 11.11.
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