DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº141  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 09404443/2019-VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela 
Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Joaquim Arão de Moisés Filho, CPF nº 04863917368, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de 
Administração, nível/referência 22, matrícula nº 125916-1-6, com óbito em 30/09/2019, pensão mensal no valor de R$ 1.182,05 (hum mil, cento e oitenta 
e dois reais e cinco centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 30/09/2019, conforme descrição e duração de 
benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado 
em 10/12/2019:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MARIA EUNICE DAMASCENO DE MOYSES
CÔNJUGE
38456915300
1.182,05
art. 6º, §5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, 
da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de 
nº 11562921/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 
n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 
de janeiro de 2016, e art. 3º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada JOAO 
FELICIO NETO, CPF: 195.719.923 - 72, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação 
de 1º SARGENTO, percebendo os proventos da mesma graduação, matrícula nº 028.247-1-X, com óbito em 16/11/2019, pensão mensal no valor de R$ 
4.954,26 (quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente a totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os 
efeitos do ato que concedeu pensão provisória à beneficiária, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 16/11/2019:  NOME: RITA BARBOSA 
MOTA PARENTESCO: COMPANHEIRA CPF: 902.733.383 - 15 VALOR: R$ 4.954,26  FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2022.   
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 0239570/2014 e 04450917/2014 - Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, 
art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com 
redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ GOMES, CPF nº 013.944.603-
68, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 
24, matrícula nº 012274-1-6, com óbito em 19/12/2013, pensão mensal no valor de R$ 1.002,24 ( hum mil e dois reais e vinte e quatro centavos), calculada 
com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 19/12/2013, conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos do ato que concedeu 
pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 12/01/2017:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Maria Marina de Oliveira Gomes
Cônjuge
116.483.923-34
1.002,24
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 
nº 07010146/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 
13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar 
nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Clotilde Lopes de Araújo, CPF nº 139.349.533-87, aposentado(a) 
pelo(a) Secretaria de Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, Classe I, nível/referência 8, atualmente Médico, nível/refe-
rência 3, matrícula nº 404755-1-6, com óbito em 27/07/2019, pensão mensal no valor de R$ 6.534,99 (seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa 
e nove centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, a partir de 27/07/2019, conforme descrição e duração abaixo indicada, por 
dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 20/01/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
MIGUEL ANTÔNIO BORGES DE ARAÚJO
CÔNJUGE
058.010.363-34
6.534,99
art. 6º, §5º, III
TORNANDO SEM FEITO o Ato datado de 29 de setembro de 2020 e publicado no D.O.E de 21/10/2020 que concedeu pensão definitiva ao Sr. Miguel 
Antônio Borges de Araújo, em decorrência do óbito da Sra. Maria Clotilde Lopes de Araújo, falecida em 27/07/2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2022.                   
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 
nº 08248261/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 
Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados 
com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, 
de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Murilo de Sousa Alencar, CPF nº 143.686.173-04, lotado(a) pelo(a) Secretaria 
de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Motorista, nível/referência 
21, matrícula nº 300153-1-2, com óbito em 27/09/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.009,50 (dois mil, nove reais e cinquenta centavos), calculado com 
base na totalidade dos proventos do falecido, a partir de 27/09/2020, conforme descrição e duração abaixo indicada, por dependente, e cessar os efeitos do 
ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 14/04/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
OLINDINA RODRIGUES DE SOUSA ALENCAR
CÔNJUGE
210.241.203-25
1.004,75
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6
MAISA DE SOUSA ALENCAR
FILHA (nascida em 02/01/2011)
092.150.333-43
1.004,75
Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 06 de julho de 2022.                    
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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