DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº141  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07607682/2015-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 1º Tenente RR 
da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.669-1-6 – JOSÉ ARLENO TEIXEIRA, e em cumprimento a Decisão Judicial da lavra do Exmº. 
Sr. Dr. Carlos Augusto Gomes Correira, Juiz de Direito (7º Vara da Fazenda Pública – Comarca de Fortaleza), processo nº 2000.0099.5330-3, RESOLVE 
reformá-lo na atual graduação de 1º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do Posto de Capitão PM, a partir de 17/10/2012, data em que foi 
desligado do Batalhão de Segurança Patrimonial, conforme tornou público o DOE nº 121, de 03/07/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da 
Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, § 1º, e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
258,66
3.103,92
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
90,53
1.086,36
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
2.175,16
26.101,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
2.136,98
25.643,76
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114 de 16/02/2012.
920,18
11.042,16
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
212,65
2.551,80
TOTAL
5.794,16
69.529,92
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02987533/2015 – VIPROC, 
relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 017.569-1-5 – ROBERTO FLÁVIO DA ROCHA PEREIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 04/07/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea 
“c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003
79,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
23,96
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003
343,84
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003
465,41
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
780,76
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
TOTAL
1.704,42
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 222, DE 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 107172550 - SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO”, do SUBTENENTE BM RR – FRANCISCO MATIAS DE PAULA, matricula funcional Nº 016.032-1-3, do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de SUBTENENTE BM, por ter atingido a idade limite de permanência 
na Reserva Remunerada, a partir de 17/12/1989, competindo-lhe os proventos conforme tabelas abaixo, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da 
Constituição Federal, art. 93 e inciso “I”, alínea “c” do art. 94, da Lei n° 10.072, de 20/12/1976 c/c art. 74 da Lei 11.167/86, na quantia que se segue: 
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 17/12/1989, DATA DA QUAL COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) 
VALOR MENSAL (NCZ$) 
Proventos (2º Tenente BM) - Lei nº 11.535, de 10/04/1989
197,68
Gratificação de Tempo de Serviço (30%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
59,30 
Indenização Habilitação Policial Militar (70%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
138,38 
Indenização de Moradia (25%) - Lei nº 11.195, de 11/06/1986 
49,42 
SUBTOTAL
444,78
Indenização Adicional de Inatividade (50% Montante) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
222,39 
TOTAL 
667,17
 
HISTÓRICO (VALORES VIGENTE A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 03/06/2000) 
VALOR MENSAL (R$) 
Proventos (Subtenente BM) - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 
89,46 
Gratificação de Tempo de Serviço (30%) - Lei nº 11.167, 07/01/1986 
26,84 
Gratificação Militar (Subtenente BM) - Lei nº 13.035, 30/06/2000 
408,00 
Gratificação Qualificação Bombeirística (Subtenente BM) - Lei nº 13.035, 30/06/2000 
553,00 
Vantagem Pessoal Nominalmente Qualificada – VPNI 
1 818,06 
Vantagem Pessoal Nominalmente Qualificada – VPNI 2 
31,70 
TOTAL 
1.927,06
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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