DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº141  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
de V. Exa. seja a Sindicância instaurada no 4º BPM (Canindé/CE) sob Portaria Nº002/2020-AJD/4ºBPM AVOCADA, com a posterior anulação de sua 
Portaria inicial, dado o impedimento do Oficial encarregado nomeado, e, posteriormente, encaminhada a esta CERSEC/CGD para juntada à Investigação 
Preliminar SPU 1902495265 e prosseguimento do feito. […]”; CONSIDERANDO que instado a apresentar manifestação acerca da exposição de motivos 
da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/CGD (fl. 05), o Coordenador de Disciplina Militar CODIM/CGD, após análise e parecer, 
emitiu o Despacho Nº3930/2022 (fls. 06/08), em suma, pontuou que fosse acolhida a manifestação do Orientador da CERSEC/CGD, a fim de que fosse 
avocada a Sindicância instaurada pelo 4º BPM (Canindé/CE) sob a Portaria Nº002/2020-AJD/4ºBPM, fls. 03/04-V, com posterior remessa integral dos autos 
àquela Célula Regional de Disciplina, para fins de juntada à Investigação Preliminar protocolizada sob o SISPROC Nº190249526-5 em andamento; CONSI-
DERANDO que compulsando os fólios, verifica-se que inicialmente foi instaurada no âmbito da PMCE, a investigação preliminar (Nº004/2021 – ADJ/4ºBPM), 
a qual ficou a cargo do 1º TEN QOPM Luiz Luduvico de Andrade Neto – M.F Nº308.487-1-3, cujo parecer às fls. 84/87 e respectiva solução à fl. 93, concluiu 
e sugeriu pela instauração de Sindicância em face dos mencionados militares, resultando na Sindicância Administrativa de Portaria Nº002/2022-ADJ/4ºBPM 
(PMCE), cuja deliberação final por parte da Autoridade Designante, in casu, o então Comandante do 4ºBPM, decidiu pelo arquivamento do feito (solução 
Nº005/2022-4ºBPM, às fls. 238/240). Ocorre que, segundo o conteúdo do ofício Nº1912/2022 (fls. 02/02-V), diante do levantamento das controvérsias 
aventadas o Orientador da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/CGD, observou que o Oficial PM nomeado para presidir a referida 
Sindicância, Cap. PM Antoniel Lima Almeida, foi quem deu a determinação para os policiais militares investigados (sindicados) realizarem as diligências 
na residência da suposta vítima/noticiante, circunstância (ação) que resultou na instauração da sindicância, além de que, o mesmo Oficial PM fora ouvido 
na condição de testemunha nos autos da Investigação Preliminar (fl. 39), expediente que originou a sindicância supra, o que, em tese, violaria o princípio da 
imparcialidade. Da mesma forma, fez referência ao princípio da especialidade, inerente à atividade desta Controladoria Geral de Disciplina, notadamente 
quando da competência originária de apuração de fatos extramuros. Assim sendo, in casu, a condição verificada em relação ao encarregado da sindicância, 
de certo, afronta o disposto no Art. 20 da Instrução Normativa CGD Nº16/2021, publicada no DOE CE Nº289, de 29/12/2021, a qual preconiza que “Havendo 
a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação da auto-
ridade delegante”, o que, nesse caso concreto, não ocorreu. Nesse sentido, diante da ausência de normas legais específicas atinentes às hipóteses de impedi-
mento e suspeição aplicáveis às Sindicâncias Administrativas Militares, recorre-se, por analogia, ao disposto no Art. 88, § 4º, inc. III, da Lei Estadual 
Nº13.407/2003 (Código de Disciplina da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros), o qual assevera que, in verbis: “Não podem fazer parte do 
Conselho de Disciplina: […] III – os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.”.Da mesma forma, nos termos do Manual 
de Processo Administrativo da Controladoria Geral da União, o “impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade, 
não admitindo prova em contrário. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou 
pela autoridade a que se destina a alegação, devendo aquele se afastar ou ser afastado do processo. Portanto, o integrante da comissão fica proibido de atuar 
no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora. (…) O defeito provocado pelo impedimento sobrevive mesmo após a 
decisão final tomada, podendo ser alegado após a decisão ter sido ultimada”. (grifou-se) (Manual de Processo Administrativo – Controladoria Geral da União. 
Ed. janeiro de 2021, p. 111). Do mesmo modo, em regra, o instituto da suspeição delimita as hipóteses em que o julgador fica impossibilitado de exercer sua 
função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade. 
Outrossim, as causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do julgador, mas nesse caso, se referem à sua relação com o processo. 
Conclui-se daí que o impedimento é circunstância grave que atinge a imparcialidade de quem conduz o feito e, por ser uma objeção processual, deve ser 
reconhecida de ofício e a qualquer tempo (matéria de ordem pública); CONSIDERANDO ainda, que por meio do Despacho Nº3930/2022 (fls. 06/08), a 
Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM/CGD, dentre outros argumentos, também observou que há indicativos de que houve usurpação de competência 
originária em relação à apuração dos fatos por parte da instituição PMCE. Nesse sentido, assentou: “[…] 5. Considerando que há indicativos de que houve 
usurpação de competência originária porquanto a apuração dos fatos noticiados está se desenvolvendo no âmbito interno da PMCE, embora trata-se, em 
princípio, de assunto estranho à Corporação Policial Militar, visto que a competência disciplinar pertence a Controladoria Geral de Disciplina, nos termos 
do art. 11, § 4º da Lei Nº13.407/2003, fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função, cuja inobservância gera, via de regra, nulidade absoluta, não 
passível de convalidação, razão pela qual o procedimento em evidência, nessa situação, poder-se-ia, nos termos do art. 1º, § único da Lei Complementar 
Nº98/2011, ser avocado para que se procedesse, daí, à análise e convalidação daqueles atos praticados em observância às garantias do devido processo legal; 
[…]”. Assim sendo, de fato, verifica-se que o objeto da apuração, se enquadra nas tenazes do inc. I, §4º, art. 11, da Lei Nº13.407/2003: “[…] §4º. A disciplina 
e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, na forma da lei: (NR) (Redação dada pela Lei Nº14.933/2011). I – instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão 
disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio, estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado […]”, não sendo, dessa maneira, 
de competência da PMCE a apuração do referido evento, mas sim deste órgão correicional. Nessa perspectiva, fora sugerida a avocação do procedimento 
em epígrafe, tudo com o objetivo de sanar vício de competência, tendo em vista que as supostas vítimas tratavam-se de pessoas estranhas à Corporação 
Policial Militar e que, portanto, a competência para apuração do caso pertencia originalmente à Controladoria Geral de Disciplina, conforme previsão contida 
no art. 11, § 4º, I, da Lei Nº13.407/2003; CONSIDERANDO que o Art. 37 da Constituição Federal, preceitua que, in verbis: “a administração pública direta 
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora e delegante/originária, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n°98/2011. Faz-se necessário ressaltar que a Lei Complementar n°98/2011 dispõe 
sobre os permissivos legais de controle e garantia do devido processo legal aos feitos instaurados, também, nas corporações militares. Segundo o que preceitua 
o art. 3º, inc. VI, da mencionada Lei: “São atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Peni-
tenciário do Estado do Ceará: VI – avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados 
pela Controladoria Geral de Disciplina”. Outrossim, visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, o art. 5º, inc. IX da Lei Complementar n°98/2011 
prescreve que: “São atribuições do Controlador Geral de Disciplina: IX – ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos disci-
plinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Governador do Estado”; CONSIDERANDO que a restauração da situação de regularidade dos 
atos administrativos constitui poder/dever de autotutela. Desse modo, a Administração Pública, pode rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de 
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 
adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial, à luz do princípio da autotutela, conforme os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF; 
CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Pública, deve chamar o feito administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental 
e/ou ilegalidade visando assegurar o devido processo legal. Assim sendo, com base no exposto acima, conclui-se em face do feito perlustrado no âmbito da 
PMCE (Sindicância Administrativa instaurada sob a égide da Portaria Nº002/2022 – AJD/4ºBPM, datada de 21/01/2022, vícios insanáveis, não passíveis de 
convalidação; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; RESOLVE: 1) Avocar a 
aludida sindicância, com respaldo do Art. 3°, VI, da Lei Complementar n°98/2011; 2) Anular a Sindicância instaurada no âmbito do 4ºBPM em face dos 
MILITARES estaduais 1º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA MOREIRA – M.F Nº135.376-1-5, 3º SGT PM FRANCISCO GILMÁRIO 
BARROSO BRAGA JÚNIOR – M.F Nº302.826-1-2, CB PM FRANCISCO ROBSON NUNES MEDEIROS – M.F Nº304.554-1-X, CB PM FRANCISCO 
ROBSON MENDES MARTINS – M.F Nº587.784-1-9, CB PM NEMÉSIO AUGUSTO CORDEIRO MARINHO CRUZ – M.F Nº587.570-1-2 e SD PM 
LUCIANO RANIÊ MONTEIRO SAMPAIO – M.F Nº308.849-9-X, publicada através da Portaria Nº002/2022-AJD/4ºBPM e respectiva solução, em razão 
da usurpação de competência da autoridade controladora, conforme Art. 5º, IX, da LC Nº98/2011, e notadamente por vício de impedimento/suspeição do 
encarregado do feito; 3) Determinar a remessa integral dos autos à Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/CGD para fins de juntada à 
Investigação Preliminar de SPU 190249526-5 e prosseguimento do feito; 4) Cientificar os sindicados, bem como o Comando-Geral da Polícia Militar, acerca 
da medida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de junho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n°98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei Nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao 
SPU Nº210164982-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº615/2021, publicada no DOE CE Nº257, de 17 de novembro de 2021, em face do militar 
estadual SD PM THIAGO CLEUTON BANDEIRA GARCIA, em virtude de, no dia 27/10/2020, bairro Serrinha, Mauriti/CE, na companhia de seu genitor, 
ter se dirigido à residência de um senhor para cobrar uma dívida, agredindo-o fisicamente e o ameaçando de morte, isso sob a mira de uma arma de fogo, 
bem como de ter levado o aparelho celular e um caminhão de propriedade da vítima, possivelmente como garantia de pagamento. Como decorrência de 
tais condutas, o militar restou indiciado como incurso nas penas dos artigos 129, 147 e 345 do Código Penal Brasileiro, de acordo com o Relatório Final 
do IP Nº496-16/2021, instaurado para apurar o caso; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 64/65) 
e apresentou Defesa Prévia às fls. 60/86, oportunidade em que arguiu preliminarmente que, em razão dos mesmos fatos que compõe o objeto de acusação 
do presente procedimento, foi processado e punido em sede de sindicância instaurada no âmbito da PMCE, motivo pelo qual requereu que a portaria fosse 
tornada insubsistente em respeito a coisa julgada e por conta da presente persecução caracterizar bis in idem; CONSIDERANDO que, fundamentando a 

                            

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