104 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº141 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022 argumentação exarada no bojo das Razões Prévias (fls. 60/86), a defesa juntou aos autos mídia contendo cópia da Sindicância Administrativa instaurada por meio da Portaria Nº002-A/2021-4ºCRPM, publicada no Boletim Interno do 4ºCRPM Nº008/2021, datada de 22 de fevereiro de 2021, bem como da solução dada ao feito, qual seja, a aplicação ao militar em comento a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar, publicada no Boletim Interno do 4º CRPM Nº022, de 04/06/2021 (fls. 88/89); CONSIDERANDO que, analisando a epigrafada Sindicância em cotejo com o presente PAD, verifica-se que, de fato, há identidade entre os raios apuratórios, por terem a mesma hipótese acusatória e figurarem a mesma parte no polo acusatório, o que configura litispendência. Aduza-se ainda que, por ter a Sindicância sido concluída, inclusive com aplicação de sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar, o fato encontra-se alcançado também pelo instituto da coisa julgada, que não pode ser violado por questões de segurança jurídica; CONSIDERANDO que o Art. 41, inc. III da Lei Nº13.407/03 aduz que “pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar, sendo nulas as penas mais brandas quando inde- vidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível, de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato”; CONSIDERANDO que, na hipótese acusatória dos autos, por se tratar de uma sanção de natureza grave, a aplicação de permanência disciplinar atende à proporcionalidade prevista no Art. 42, III, da Lei Nº13.407/03, não se tratando de uma reprimenda indevida, o que se revela consonante com o citado dispositivo do referido diploma legal; CONSIDERANDO que, no Relatório Final Nº02/2022 (fls. 92/94), a comissão processante acolheu as alegações da defesa e exarou o seguinte posicionamento, in verbis: “Pelo exposto, esta 7ª Comissão de Processo Regular Militar resolve acolher o alegado pela defesa, nos fundamentos de fato e de direito acima declinados, sendo de parecer pela insubsistência da Portaria Nº615/2021-CGD, publicada no DOE n°257 de 17/11/2021, que tem como acusado o SD PM THIAGO CLEUTON BANDEIRA GARCIA – MF: 307.755-1-1 e conseguente arquivamento dos presentes autos, em atenção ao princípio do non bis in idem, conforme preceitua o art. 41, III, da Lei Nº13.404/03-Código Disciplinar”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho Nº1654/2022 (fl. 96/97), adotou o seguinte posicionamento: “ratifico integralmente o entendimento da comissão processante no sentido de arquivamento em atenção ao princípio do non bis in idem, conforme art. 41, III, da Lei Nº13.407/03 do CDPM/BM”. O Coordenador da CODIM/CGD, mediante o Despacho Nº3169/2022 (fls. 98/100) homologou integralmente os entendimentos anteriores, deixando consignado que: “O princípio do non bis in idem deve ser observado pela Administração Pública como um limite a sua atuação disciplinar para com seus servidores, impedindo assim que está imponha uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira sanção respectivamente correspondente à sua conduta, ou ainda que durante a investigação administrativa se proponha punições diversas ao servidor em relação a um único ilícito, o que, frise-se, não é o que ocorre no caso objeto desta análise”; CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da súmula 19 do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n°98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o relatório de fls. 117/137 e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do policial militar SD PM 29.927 THIAGO CLEUTON BANDEIRA GARCIA – M.F. Nº307.755-1-1, em virtude da proibição de duplo processamento e punição, em observância ao princípio do non bis in idem; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°01/2019-CGD, publicado no DOE n°100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n°98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar Nº34/2019, registrado sob o SPU n°190620246-7, instaurado por meio da Portaria CGD Nº533/2019, publicada no D.O.E. CE Nº194, de 11 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC FÁBIO GALVÃO E SILVA, em razão de, no dia 14/07/2019, ter sido autuado no TCO Nº534-143/2019, por ter entrado em luta corporal com Luís Paulo Nicolau Nogimo, resultando em lesões corporais recíprocas, conforme exames de corpo de delito (fls. 02/03); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declarações das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei Nº16.039/2016 e da Instrução Normativa Nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descum- primento dos deveres, previstos no Art. 100, incs. I e XII, e a prática da transgressão disciplinar, disposta no Art. 103, “a”, inc. IV, “b”, inc. II, todos da Lei Nº12.124/1993, pelo processado, nos termos da Portaria Instauradora (fls. 02/03), ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais do servidor (fls. 133/144); CONSIDERANDO que este signatário, após análise do feito e das sugestões apresentadas pela Comissão Processante (fls. 377/387) e pela Coordenação da CODIC/CGD (fl. 391), ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa Nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 392/395) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n°16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ Nº11/2022 (fls. 397/397v), firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD Nº30/2020, publicada no D.O.E CE Nº26, de 06/02/2020; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo, o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/ CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa Nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabele- cidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei Nº16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do Processo Nº11/2022 (fls. 397/397v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Civil IPC FÁBIO GALVÃO E SILVA - M.F. Nº404.703-1-X, e, suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n°98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar Nº03/2019, registrado sob o SPU n°18803357-2, instaurado por meio da Portaria CGD Nº92/2019, publicada no D.O.E. CE Nº39, de 22 de fevereiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC PAULO BEZERRA FURTADO, em razão de, no dia 22/09/2018, ter sido autuado no TCO Nº130-205/2018 (fls. 09/43), por ter se envolvido em uma discussão em um restaurante e chegado a vias de fato com clientes do local; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incen- tivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei Nº16.039/2016 e da Instrução Normativa Nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO, em tese, o descumprimento dos deveres, previstos no Art. 100, incs. I e III, e a prática da transgressão disciplinar, disposta no Art. 103, “b” incs. II e XLVI, “c”, incs. III, VIII, IX e XII, todos da Lei Nº12.124/1993, pelo processado, nos termos da Portaria Instauradora, ensejadores de sanção disciplinar, em cotejo com os assentamentos funcionais do servidor (fls. 169/184); CONSIDERANDO que este signatário, após análise do feito e das sugestões apresentadas pela Comissão Processante (fls. 564/585) e pela Coordenação da CODIC/CGD (fl. 589), ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa Nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 598/600) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Admi-Fechar