DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            105
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº141  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
nistrativo Disciplinar Nº03/2019, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da 
Lei n°16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, 
mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ Nº12/2022 (fls. 376/376v), firmado perante o Coordenador 
do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD Nº30/2020, publicada no D.O.E CE Nº26, de 06/02/2020; CONSIDERANDO que após 
a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revo-
gada se, no curso de seu prazo, o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo 
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei Nº16.039/2016 e Art. 29, da Instrução 
Normativa Nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, 
consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa Nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que 
o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos 
moldes do Art. 4º, §5º da Lei Nº16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão do 
Processo Nº12/2022 (fls. 376/376v), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Civil IPC PAULO BEZERRA FURTADO - M.F. Nº167.905-1-6, 
e, suspender o presente Processo Administrativa Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou 
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e 
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n°98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei Nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº18647845-3, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº764/2018, publicada no DOE CE Nº166, de 04 de setembro de 2018, em face dos militares estaduais SD PM JOSÉ 
WLIVAN DO NASCIMENTO FÉLIX, SD PM JOSEILDO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA,  SD PM RAFAELO BANDEIRA FERREIRA e SD PM 
JOSÉ JAILSON ALEXANDRE DANTAS, pertencentes a 3ª Cia/BPRAIO, os quais, no dia 10 de setembro de 2017, por volta das 19h, durante atendimento 
de ocorrência na rua Francisco de Assis Oliveira Lima, Nº87, bairro Aeroporto, Juazeiro do Norte/CE,  na companhia de outros 08 (oito) policiais, ao serem 
recebidos com disparos de arma de fogo efetuados por uma pessoa posteriormente identificada como Edinaldo Rodrigues de Oliveira, que se encontrava 
homiziado no interior de uma residência localizada nas imediações, revidaram a injusta agressão, vindo a atingi-lo com alguns disparos de arma de fogo. Na 
oportunidade fora encontrado em poder do suspeito uma arma de fogo cal. 22, inox, Nº266, com 03 (três) cartuchos deflagrados. Consta ainda na exordial 
que, em ato contínuo, o acusado foi socorrido ao hospital local, vindo posteriormente a óbito, fato que ensejou a instauração do Inquérito Policial Nº488-
1456/2017, no bojo do qual há exame cadavérico realizado na vítima constando sete perfurações produzidas por projétil de arma de fogo; CONSIDERANDO, 
inicialmente, a título de esclarecimento, que os fatos acima narrados foram investigados nos autos de SPU Nº17688738-5, no qual se sugeriu a instauração 
de Sindicância Administrativa contra os 12 (doze) policiais militares envolvidos no evento em análise. Todavia, por conta do quantitativo elevado de acusados 
e visando evitar tumulto processual, houve a separação dos processos em três SPUs distintos, sendo o de Nº18647845-3 destinado a apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares aludidos anteriormente; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados no intervalo 
compreendido entre as fls. 110/118 e ofertaram Defesa Prévia às fls. 120/137. Os testemunhos colhidos situam-se às fls. 151/152, 157/158 e 164/165. Os 
acusados foram interrogados às fls. 166/168, 172/174, 175/176 e 177/178 e ofertaram Defesa Final às fls. 196/245 e 246/257; CONSIDERANDO que, ao 
apresentarem alegações finais, fls. 196/245, a defesa dos acusados SD PM Joseildo Figueiredo Pereira da Silva, SD PM Rafaelo Bandeira Ferreira e SD PM 
José Jailson Alexandre Dantas, após tecer um breve resumo dos fatos sob a ótica das narrativas constantes dos autos, sustentou, em síntese, que os militares 
agiram em legítima defesa, pois a pessoa abordada no contexto da ocorrência do dia 10/09/2017, Edinaldo Rodrigues de Oliveira, investiu violentamente 
contra a composição mediante disparos de arma de fogo, obrigando os policiais a revidarem os disparos. Em seguida, transcreveu os depoimentos dos  poli-
ciais envolvidos no episódio e de duas testemunhas, dos quais se extraem que os PMs foram chamados para uma ocorrência no Bairro Aeroporto, na Cidade 
de Juazeiro do Norte/CE, e, após serem informados por uma suposta vítima de roubo das características do assaltante, conseguiram diligenciar e cercar as 
residências nas quais o suspeito se homiziava, mas tal pessoa estava armada e atirou contra os policiais, que agiram para cessar a injusta agressão. A defesa 
destacou que não há contradições entre os relatos, o que indica que os fatos se deram de acordo com as narrativas, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento 
de que a ação policial foi pautada na estrita legalidade. Em reforço dos argumentos, aduziu que, diante dos disparos de que foram vítimas, os policiais tiveram 
real e concreta necessidade de reagir à ação do delinquente, bem como destacou que a reação se deu de forma moderada, com uso dos meios necessários, o 
que denota adequação ao ordenamento jurídico. Alegou também que, no contexto em que se encontravam, sendo alvejados por alguém em fuga da ação 
policial, outra conduta não lhes era exigível. Salientou também o representante legal dos acusados que “o infrator Ednaldo Rodrigues era pessoa dedicada 
ao crime, sua personalidade pendia para práticas criminosas.” Mencionou também que a autoridade policial teria dito que a morte somente ocorreu porque 
o infrator teria disparado contra os PMs. Disse ainda que após o revide para cessar a injusta agressão, os policiais socorreram o indivíduo, mas ele infelizmente 
veio à óbito. Por fim, requereu o reconhecimento da ausência de culpabilidade dos sindicados;  CONSIDERANDO que, em essência, a defesa final do SD 
PM  José Wlivan do Nascimento Félix (fls. 246/257) arguiu teses consonantes com a defesa dos demais acusados, isto é, defendeu o reconhecimento de 
legítima defesa na ação policial. Ponderou que o constituinte, ao chegar no local da ocorrência, se postou em local diverso dos demais sindicados, na parte 
dos fundos da casa em companhia do sindicado SD Sampaio. Ademais acrescentou que o sindicado e os demais não incorreram em excessos no exercício 
da legítima reação, haja vista que tão logo cessada aquela injusta agressão, prontamente os policiais militares trataram de providenciar o socorro. Arrazoou 
que o SD  José Wlivan do Nascimentos Félix sequer disparou durante a ação policial; CONSIDERANDO o interrogatório dos sindicados, acostados no 
intervalo compreendido entre as fls. 166/178, dos quais se extrai uma narrativa coesa dando conta de que, inicialmente, uma das três composições do RAIO 
envolvidas na ocorrência foi acionada pessoalmente por uma senhora que relatou que havia sofrido uma tentativa de roubo por um indivíduo armado, passando 
as características do autor do delito aos policiais e possível rota de fuga. Em seguida, essa composição se deslocou na direção apontada e viram um homem 
subindo um muro de uma residência, momento em que solicitaram apoio via CIOPS de outras equipes do RAIO e cercaram a residência. Disseram também 
que o TEN PM Regis, comandante dos militares, morava no entorno do local e já havia solicitado apoio via telefone. Após formado o cerco aos imóveis nos 
quais o homem se escondia, entraram em uma residência com autorização do proprietário, vistoriaram todos os cômodos, mas não o encontraram. Todavia, 
ao avistarem uma escada dando acesso à casa vizinha, um dos militares subiu e avistou telhas quebradas, dondo a entender que o homem teria fugido por ali. 
Concatenando todos os interrogatórios, verifica-se que, nesse momento, outra parte dos policiais, que estavam no interior dessa outra residência, a qual estava 
vazia antes da entrada dos PMs, receberam disparos de arma de fogo vindo do telhado, o que os fez revidar com o emprego de armas de fogo. Nesse instante, 
Edinaldo caiu do teto da casa e ainda continuou atirando contra os policiais, que mais uma vez agiram mediante disparos para cessar a agressão. Ato contínuo, 
estando neutralizada a ameaça, os militares acionaram o SAMU, mas, diante da demora no socorro, conduziram o suspeito na própria viatura do RAIO ainda 
com vida. Apreenderam com Edinaldo um revólver cal 22. Dentre os sindicados dos presentes autos, apenas o SD Joseildo Figueiredo Pereira da Silva disse 
que efetuou disparos; CONSIDERANDO destacarem-se dos testemunhos colhidos, no que importa aos fins processuais de esclarecer o objeto da acusação, 
o depoimento de fls. 148/149, no qual o depoente disse que percebeu um homem em cima da casa vizinha e acionou seu outro vizinho, o Ten Regis, policial 
do RAIO. Narrou também que visualizou os PMs do RAIO fazendo um cerco à residência, mas não presenciou o momento do confronto, todavia, viu os 
policiais prestarem socorro ao indivíduo. Sobressai também o depoimento do TEN PM Regis (fls. 164/165), que disse ter sido acionado por um vizinho que 
lhe informou sobre a presença de um indivíduo em cima de uma casa vizinha, e de imediato acionou seus comandados, via aplicativo whattssap da Cia/RAIO, 
e em seguida passou observar à distância a ação dos policiais militares, não tendo participado, pois estava apaisana e em companhia da sua esposa, ou seja, 
também não presenciou especificamente o momento do confronto armado. Sobressai, enfim, do acervo testemunhal que nenhum espectador presenciou o 
momento em que o falecido teria atirado contra os policiais e estes teriam revidado; CONSIDERANDO as informações hauridas do Inquérito Policial Nº488-
1456/2017 (mídia Fls.12), onde se verifica que, não obstante o procedimento não esteja concluído até a presente data, conforme consulta pública ao E-SAJ, 
não houve indiciamento dos policiais envolvidos. Apesar de não ter sido produzido relatório final, destacam-se, dentre outros, os seguintes elementos infor-
mativos do caderno investigativo, os quais conferem verossimilhança para a versão dos policiais militares: Auto de apreensão do Revolver calibre 22 (fls. 
16 do IP); Exame Cadavérico, no qual o períto concluiu que os sete projeteis de arma de fogo que perfuraram o corpo da vítima foram disparados a distância 
e que a  morte não se deu de forma imediata, mas por conta de choque hipovolêmico (fls. 30/31 do IP); Relatório de Ordem de Missão em que se apurou com 
populares que o indivíduo morto estaria provavelmente tentando furtar objetos em uma construção após pular o muro de uma residência (fls. 38/39 do IP); 
Exame de Corpo de Delito na arma de fogo apreendida com Edinaldo Rodrigues de Oliveira, no qual o perito atestou a eficiência da arma (fls. 78/79 do IP 
e fls. 17 destes autos),  a informação de que Edinaldo já respondia a procedimento policial (fls. 65 do IP) e que usava drogas e praticava delitos,  incluindo  
o relato da mãe e de um primo do falecido, conforme se extrai dos resumos dos termos audio visuais (fls. 66/70 do IP); CONSIDERANDO que,  ainda no 
âmbito da persecução criminal, o  Inquérito Policial Militar sob portaria 022/2017/IPM/RAIO, que também apurou os fatos, foi concluido por meio da nota 
Nº020/2018/IPM/RAIO (fls. 187), com SOLUÇÃO de ARQUIVAMENTO do IPM, nos seguintes termos: “[…] Concordar da solução do encarregado, 

                            

Fechar