DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº141 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
emitido às fls. 224 e 225 do referido procedimento, em razão de não termos vislumbrado indícios de nenhum crime militar e/ou transgressão disciplinar
tipificada na Lei Nº13.407/03 do Estado do Ceará (Código Disciplinar da PMCE)[…]”; CONSIDERANDO que, diante da ausência de testemunhas que de
fato tenham presenciado especificamente o momento do conflito armado, não há como se fazer uma perfeita reconstrução processual dos fatos. Na hipótese
dos autos, como o disparos se deram sem outras testemunhas, somente as versões fornecidas pelos próprios policiais envolvidos na ação serviram de fonte
informativa, não havendo igualmente qualquer outra modalidade de prova, mormente a pericial, que contribua com o estabelecimento de como se deu a
dinâmica do ocorrido. Diante dessa escassez probatória, não há como se firmar um posicionamento peremptório, seja para responsabilizar os sindicados, seja
para reconhecer a excludente de ilicitude alegada. Todavia, não se pode olvidar o fato de que uma arma foi apreendida com munições deflagradas na posse
do indivíduo alvejado, circunstância que, somada ao relato dos profissionais de segurança Pública, que gozam de legitimidade juris tantum, ensejam uma
possibilidade quanto à existência de uma causa excludente de antijuridicidade. Noutros termos, exsurge da instrução probatória uma dúvida razoável favorável
aos acusados, o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em
consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização
disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, conforme prevê a parte final inciso VI do art.
386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei Nº13.407/03. Ou seja, a legítima defesa, por ensejar absolvição,
não necessita do mesmo nível probatório exigido para punição, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento
da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento definitivo de uma causa excludente
de ilicitude, o que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei 13.407/03, isto é, fraqueia-se a possibilidade de instauração de novo do feito
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, desde que respeitadas as causas extintivas da punibili-
dade; CONSIDERANDO que no relatório final Nº73/2019 (fls. 258/273) a autoridade sindicante iniciou sua análise dos autos argumentando que o Inquérito
policial Nº488-1456/2017 (mídia, fl. 12) encontra-se devolvido à delegacia de origem, isto é, sem que tenha havido indiciamento dos policiais sindicados
desde 2017. No mesmo sentido pontuou que o Inquérito Policial Militar instaurado para averiguar o caso resultou no não indiciamento dos militares, conforme
a nota Nº020/2018/IPM/RAIO (fl. 187), na qual consta a Solução de Arquivamento do IPM. Na sequência, após ter feito um breve resumo das provas dos
autos, destacou alguns pontos da instrução, dentre os quais o depoimento da genitora do falecido, ouvida em sede de Inquérito Policial, no qual admitiu que
seu filho era usuário de drogas e praticava roubos e furtos. Consignou que as demais testemunhas não presenciaram os fatos. Asseriu ainda que a alegação
da defesa de que os militares envidaram esforços para socorrer a vítima mostrou concordância com a prova pericial, pois no laudo restou atestado que a morte
do abordado não se deu de modo imediato, in verbis: “A grande hemorragia intratorácica contendo sangue fluido e coagulado indica que a morte não ocorreu
de forma imediata […] pelo exposto acima afirmo tratar-se de morte real por choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de traumatismo torácico perfu-
rocontuso decorrente de projéteis únicos de disparos de arma de fogo efetuados a distancia”. Frisou também que fora apreendido um Revólver Cal. 22 Nºde
série 266, inox, capacidade para sete cartuchos, com três deflagrados. Diante desses argumentos, os quais alicerçaram sua análise, exarou o seguinte posi-
cionamento, in verbis “[…] pelos fundamentos de fato e de direito acima descritos, em sintonia com o conjunto probatório, após percuciente e detida análise
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de modo geral, os sindicados relataram
que no dia dos fatos estavam de serviço, e foram em apoio a uma outra composição, pois, se tratava de indivíduo homiziado numa casa e armado com arma
de fogo; CONSIDERANDO que as demais testemunhas, não presenciaram os fatos, portanto, corroboraram com as declarações dos sindicados; CONSIDE-
RANDO que em razão dos acontecimentos, foi confeccionado na DRPC de Juazeiro do Norte/CE IP Nº488-1456/2017; CONSIDERANDO que depreende-se
dos autos, que os sindicados não foram indiciados; CONSIDERANDO que não há testemunhas presenciais do povo, desvinculadas do fato em si, assim como
não dormita nos presentes fólios, prova pericial, posto que sequer as armas dos policiais que efetivamente participaram da ocorrência, foram apreendidas;
CONSIDERANDO que infere-se dos autos que em razão do evento supra, atualmente não existe ação penal em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO
que em relação ao ocorrido, fora apreendido um revólver cal. 22, Nºde série 266, inox, capacidade para sete cartuchos, com três deflagrados; CONSIDE-
RANDO que a materialidade restou demonstrada pelos exames de corpo de delito, (laudo cadavérico), mídia de folhas 12 dos autos, corroborando assim
com a conjuntura fática relatada; CONSIDERANDO que goza o policial de presunção de veracidade (legitimidade) dos seus atos e declarações; CONSIDE-
RANDO que apesar da constatação do evento morte, não se infere, no caso concreto, diante das circunstâncias em que se deu a ação, mormente, a ausência
de testemunhas do povo e de outras provas técnicas, concluir, neste momento, pela existência incontroversa de alguma causa de excludente transgressiva;
CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase preliminar, seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório
suficiente para aferir com a máxime certeza, se os sindicados em algum momento agiram contra legem; CONSIDERANDO ainda o que determina a Portaria
CGD Nº238/2015, que nos casos de homicídio, a identificação da existência das excludentes de ilicitudes de legitima defesa, estado de necessidade, estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, apenas poderão ser verificadas após ampla investigação e instrução criminal e no curso de ação
penal, além da instrução processual disciplinar submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demons-
trou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados, sou de PARECER PELO ARQUIVAMENTO da
presente Sindicância instaurada em face dos militares estaduais, SD PM JOSÉ WLIVAN DO NASCIMENTO FÉLIX, MF 305.331-1-9, SD PM 26686-JOSEILDO
FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA, MF 587.403-1-4, SD PM 26576-RAFAELO BANDEIRA FERREIRA, MF 587.445-1-4, SD PM 27924-JOSÉ
JAILSON ALEXANDRE DANTAS, MF 300.243-1-1, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos, conforme prevê o Parágrafo
único, inc. III do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003)[…]”; CONSI-
DERANDO que a Orientação da CESIM/CGD, por meio do despacho Nº3926/2019 (fls. 272/273), ratificou a sugestão do sindicante sob a seguinte funda-
mentação: “De fato, apesar da existência do Exame Cadavérico (fls. 30/32), constante no Inquérito Policial Nº488-1456/2017 (constante na cópia em mídia
fls. 12 dos presentes autos) instaurado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, comprovando a materialidade do resultado morte, a autoria restou
prejudicada, haja vista a não comprovação inequívoca da autoria, pois não foi realizada perícia nas armas utilizadas pelos Sindicados, a fim de que se fosse
identificado a origem dos disparos que causaram o resultado. Ademais, os disparos que atingiram a vítima fatal foram efetuados à distância, conforme atesta
o Perícia Forense (fls. 30/32 do IP, cópia em mídia fl.12), e até a presente data não existe indiciamento e nem tampouco ação penal do fato sindicado conforme
consulta ao processo Nº0058108-42.2017.8.06.0112, que encontra-se devolvido à Delegacia Regional de Juazeiro do Norte para novas diligências, desde
25/09/2018 (consulta ao sistema e-Saj), considerando que a ação policial atendeu os itens 2, 3 e 4 do Anexo I da Portaria Interministerial Nº4.226, de
31/12/2010, que estabelece Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública […]De acordo com o art. 19, III, do Decreto
Nº31.797/2015, RATIFICO o parecer do Sindicante no sentido do arquivamento do feito, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instau-
rado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM”. Tal entendimento foi homologado pela
Coordenação da CODIM/CGD (fl. 274); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n°98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 258/269, e Absolver os SINDICADOS SD PM JOSÉ WLIVAN
DO NASCIMENTO FÉLIX – M.F. Nº305.331-1-9, SD PM JOSEILDO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA – M.F. Nº587.403-1-4, SD PM RAFAELO
BANDEIRA FERREIRA – M.F. Nº587.445-1-4, SD PM JOSÉ JAILSON ALEXANDRE DANTAS – M.F. Nº300.243-1-1, com fundamento na inexistência
de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72,
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°01/2019-CGD, publicado no DOE n°100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n°98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n°18389951-2, instaurado sob a égide da Portaria Nº288/2019, publicada no D.O.E. CE Nº100, de 29 de maio de 2019, envolvendo os
policiais militares CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS e SD PM DOUGLAS SALDANHA DA SILVA, que estavam de serviço no dia 27/01/2018, por
volta de 20h00min, durante uma abordagem na localidade Fazenda Jacaraí, Distrito de Uruquê, no Município de Quixeramobim-CE, quando estavam à
procura de suspeitos que tentaram roubar um transeunte, situação em que teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a pessoa de Edivar Brito da Silva,
alegando os policiais militares legítima defesa para repelir supostas agressões a golpes de foice efetuadas pelo Sr. Edivar, vindo este a falecer posteriormente
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