DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº141 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
reconhecimento de legítima defesa, bem como por insuficiência de provas; CONSIDERANDO ainda que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final
n°38/2020, às fls. 488/506, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Observamos nos autos que todas as declarações existentes partem de
parentes ou pessoas próximas da vítima, que não estavam na cena da ocorrência: ou estavam em outro cômodo da casa, escondidos ou confinados, ou ausentes,
tomando ciência por ouvir dizer. […] Os aconselhados CB Serapião e SD Saldanha, responsáveis por tentar conter o Sr. Edivar, apesar das diligências da
Autoridade Policial afirmarem que os mesmos atiraram ainda com a porta fechada, afirmaram que, ao chegarem no alpendre da casa, ressaltando-se que já
era noite, e se posicionarem de cada lado da porta, que era dividida em duas metades, esta repentinamente se abriu pela parte de cima, onde o Sr. Edivar
passou a golpear com uma foice a pessoa de Saldanha, vindo este a se desequilibrar e, impulsionado pelo movimento do corpo, disparou a sua arma de fogo,
uma CT, (exame de corpo de delito fls. 184-PAD), ocasião em que o CB Serapião, em defesa de Saldanha, também efetuou um disparo de sua arma tipo
pistola. Esta versão encontra consonância com a versão de Da. Almira quando afirmou que havia uma ‘roçadeira’ atrás da porta e que ela e o Sr. Edivar
viviam apreensivos tendo em vista já terem sido vítimas de roubo em sua propriedade, decidindo por não abrir a porta, não acreditando que era uma abordagem
policial, mesmo com a prévia identificação da equipe policial, bem como se alinha às versões de Serapião e Saldanha, tendo em vista as lesões sofridas por
este. Diante das versões e do que foi colhido na instrução dos presentes autos, as afirmações dos aconselhados constroem o entendimento de que o Sr. Edivar,
diante de sua vida rude e vítima da violência que hoje atinge a zona rural, e ainda, por abrigar uma pessoa que era suspeita de praticar ilícitos, conforme
declinou a Sra. Crisiane, e descrente de que ali estavam agentes do Estado, de posse de uma foice, agiu com agressão contra os policiais Serapião e Saldanha,
os quais, usando dos meios necessários para proteger suas vidas sob o seu alcance, no caso, suas armas de fogo, vieram a atingir o Sr. Edivar Brito da Silva,
sem intenção de matá-lo, o qual, após três dias, tendo em vista também ser portador de diabete, veio a ter complicações supervenientes (insuficiência respi-
ratória e infecção pulmonar) com consequente óbito no Instituto José Frota, em Fortaleza. 2ª) Consta ainda nos autos a denúncia de que dois dos aconselhados
(CB Serapião e Saldanha) teriam agredido fisicamente a pessoa do então adolescente P[...], o qual estava em um dos quartos da residência do Sr. Edivar, no
momento em que encontraram algumas munições em uma gaveta de um móvel, acusando-o de ser o proprietário das mesmas, momento em que lhe agrediram
bastante, colocando ainda uma rede na cabeça do mesmo, jogando-lhe água na cabeça, asfixiando-lhe e interrogando-lhe sobre uma pessoa de nome ‘Bel’[…]
Sobre as afirmações de ‘P[...]’, vejamos o que disse a única testemunha existente na casa, a Sra. Almira, já que o Sr. Edivar já havia sido conduzido para o
hospital: ‘QUE de onde estava, no alpendre, dava para ouvir que os policiais procuravam por uma arma de fogo; QUE ouvia Paulinho dizer que não sabia
de arma nenhuma; QUE não deu para perceber se P[...] estava molhado. não percebeu se P[...] estava machucado, tão pouco se queixou de dores ou ter sido
agredido fisicamente, entretanto o barulho que ouvia vindo do quarto de Paulinho, dava conta que ali estavam acontecendo agressões físicas a pessoa de
P[...]’, ou seja, Da. Almira não viu ‘P[...]’ ser agredido, tão pouco viu sinais dessa suposta agressão. Outra testemunha esteve com ‘P[...]’ naquela noite, a
Sra. Maria Crisiane, conselheira tutelar, a qual relatou que: ‘não viu nenhuma lesão na pessoa de P[…]’. O exame de corpo de delito procedido em sua pessoa,
assinado pelo Dr. Marcelo Victor Ribeiro Sales, em partes, descreve: ‘equimose linear bastante discreta e avermelhada. Não foram encontradas outras lesões
recentes de interesse médico legal. Também não se pode afirmar com convicção que a mesma foi produzida nos eventos relatados pelo periciando’, fls.
132-PAD, não sendo esse resultado do laudo pericial determinante para vincular as lesões nele descritas aos fatos ora apurados, tendo em vista, em suas
declarações, P[...] haver afirmado que foi agredido até com pisões, razão pela qual a autoridade policial deixou de indiciar os aconselhados pela prática de
tortura. No Inquérito Policial Militar instaurado através da Portaria 054/2018, o então CAP QOPM Gleidystone Bertoleza de Carvalho concluiu que não
existiu crime militar nem transgressão disciplinar nas condutas atribuídas aos aconselhados, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, fls.
450-PAD. Desta forma, à luz de tudo que foi apurado durante a instrução processual, do acervo probatório contido nos autos, dos precedentes contidos no
ordenamento jurídico brasileiro em casos semelhantes, entendeu a comissão em não condenar os aconselhados CB PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA
DE OLIVEIRA, MF 302.471-1-6 e CB PM JOSÉ TAVARES ARAÚJO, MF Nº304.267-1-1, tendo em vista não terem concorrido para o cometimento das
transgressões descritas na exordial; bem como os militares CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS, MF Nº303.696-1-0, e SD PM DOUGLAS SALDANHA
DA SILVA, MF Nº307.221-1-6, por não haver provas de que praticaram o crime de tortura contra pessoa de P[...] e, em relação ao homicídio contra Edivar
Brito da Silva, estão amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa, ressalvando as premissas do Art. 72, § Único, inciso III, da lei 13.407/03
(Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará). […] 6. CONCLUSÃO Analisados os autos, esta Comissão
Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada (fl. 485), ausentes os aconselhados e seu defensor legal, mesmo devidamente
intimados, decidindo, ao final, conforme o art. 88 c/c o art. 98, § 1º, da Lei Nº13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) POR UNANIMIDADE DE VOTOS
que, no presente processo, os aconselhados: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, os militares CB PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA
DE OLIVEIRA, MF 302.471-1-6 e CB PM JOSÉ TAVARES ARAÚJO, MF Nº304.267-1-1, tendo em vista não terem concorrido para o cometimento das
transgressões descritas na exordial, bem como não há provas suficientes de que os aconselhados CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS, MF Nº303.696-1-0,
e SD PM DOUGLAS SALDANHA DA SILVA, MF Nº307.221-1-6, tenham cometido a prática de tortura contra pessoa de Paulo Ricardo Alves de Lima
e, em relação ao homicídio contra Edivar Brito da Silva, mesmo existindo a autoria e materialidade delineada, ficou evidente, pelo acervo fático-probatório,
de que agiram albergados pela excludente de ilicitude de legítima defesa. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO,
ressalvadas as premissas do Art. 72, Parágrafo Único, Inc. III, da Lei 13.407/2003. […]”; CONSIDERANDO o Despacho n°10730/2020 do Orientador da
CEPREM/CGD (fls. 508/510), no qual sugeriu retorno dos autos para realização de oitiva com o perito a fim de explicar a possível dinâmica dos fatos;
CONSIDERANDO que após a realização de oitiva com o Perito Joaquim Urçulino Melo Neto (fls. 517/518), em que este não acrescentou maiores detalhes
à instrução, bem como o Médico Perito Daniel de Oliveira Gomes (fls. 531), o qual acrescentou que a vítima teria morrido por conta de edema e de infecção
pulmonar adquiridas posteriormente pelas complicações pós-operatórias relacionadas ao projétil que atingiu Edivar, em sequência a Comissão Processante
elaborou Relatório Complementar às fls. 541/545, mantendo entendimento anterior, destacando que: “[…] Que a comissão processante entendeu em realizar
também a oitiva do Médico Legista Daniel de Oliveira Gomes, CREMEC Nº13.120, o qual realizou o Exame Cadavérico em Edivar Brito da Silva, o qual
foi realizado por meio de videoconferência através da plataforma Google Meet, sendo a audiência gravada em mídia, fl. 531-PAD, o qual em síntese alega
o seguinte em seu depoimento: ‘(…) Que não presenciou os fatos, apenas fez a necrópsia no Sr. Edivar Brito da Silva (…) no exame externo presenciou dois
orifícios de entrada e um de saída (…) havia sinais de cirurgia recente no fígado e no estômago e no diafragma (…) seu falecimento se deu por infecção
pulmonar, sendo decorrente sua origem por arma de fogo (…) que o tiro foi a distância (…) que não foi tiro encostado e nem a curta distância, não existiam
sinais na vítima de tiros a curta distância, tatuagens, esfumaçamento ao redor dos orifícios de entrada, não foi constatado isso na vítima, o que leva a crer
que foi a longa distância, não podendo inferir a quantos metros (…)’. Que o Exame de Cadavérico realizado em Edivar Brito da Silva corroboram com o
depoimento do Médico Legista Daniel de Oliveira Gomes, fls. 142/143-PAD, senão vejamos: DISCUSSÃO: O projétil que penetrou o corpo em E1 fez
trajeto da direita para esquerda, contribuindo para o óbito ao atingir fígado e estômago, aquele penetrante em E2 não contribuiu para êxito, uma vez que não
atingiu nenhuma estrutura vital. CONCLUSÃO: Diante do exposto, inferimos tratar-se de morte real causada por traumatismo abdominal penetrante por
projétil de arma de fogo, seguido de complicações supervenientes (insuficiência respiratória e infecção pulmonar). […] Que diante das novas diligências
realizadas por determinação da CEPREM e CODIM, esta comissão não encontrou fatos novos relevantes a ponto de mudar a conclusão do Relatório Final
Nº38/2020, fls 488-PAD usque 506-PAD, mantendo-se indene as razões de decisão no citado relatório da trinca processante, onde os novos depoimentos
acostados aos autos não trouxeram elementos sólidos a afastarem as conclusões já alcançadas pelo juízo administrativo. Desta forma, a comissão delibera
no presente Relatório Complementar em MANTER IN TOTUM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A DECISÃO DO RELATÓRIO FINAL
Nº38/2020, ACIMA CITADO, tendo em vista que as diligências realizadas não trouxeram elementos palpáveis a modificarem a decisão sub óculis, com a
ressalva de uma nova apreciação, caso surjam fatos novos supervenientes à conclusão deste. […]”; CONSIDERANDO que houve ratificação da formalidade
pertinente ao feito pelo Despacho Nº10702/2021 - CEPREM (fls. 547/548) e ratificação de entendimento quanto à sugestão de que os acusados não são
culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecer no serviço ativo da PMCE pelo Despacho Nº12059/2021 – CODIM/CGD (fl. 549/551);
CONSIDERANDO que às fls. 22/23 encontra-se cópia do Exame Cadavérico realizado em Edivar Brito da Silva, no qual o perito constatou: “[…] Verificamos
a presença de 02 (dois) ferimentos cutâneos circulares de características perfurocontusas, de 1,0 cm de diâmetro em média, com bordos invertidos e halos
de escoriação e enxugo, sem zonas de esfumaçamento ou tatuagem, compatíveis com orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo por tiro a distância,
localizados no hipocôndrio direito do abdome (E1) e antebraço direito (E2). Havia 01 (um) ferimento cutâneo irregular, de bordos evertidos, compatível com
o orifício de saída do projétil de arma de fogo que penetrou o corpo em E2, localizado em antebraço direito (S2). Constatamos ainda: ferida incisa suturada
em linha mediana do abdome, compatível com procedimento cirúrgico recente do tipo laparotomia exploradora; ferida incisa em região lateral do tórax
direito, compatível com procedimento cirúrgico recente do tipo drenagem torácica […] DISCUSSÃO – O projétil que penetrou o corpo em E1 fez trajeto da
direita para esquerda, contribuindo para o óbito ao atingir o fígado e estômago; aquele penetrante em E2 não contribuiu para êxito letal, uma vez que não
atingiu nenhuma estrutura vital. CONCLUSÃO – Diante do exposto, inferimos tratar-se de morte real causada por traumatismo abdominal penetrante por
projétil de arma de fogo, seguido de complicações supervenientes (insuficiência respiratória e infecção pulmonar). […] SEGUNDO – Qual a causa da morte?
Traumatismo abdominal penetrante por projétil de arma de fogo, seguido de complicações supervenientes (insuficiência respiratória e infecção pulmonar)
[…]”. Constatou-se ainda que foi removido um projétil de arma de fogo, compatível com aquele que penetrou o corpo em E1; CONSIDERANDO que às
fls. 50/50V se encontram cópias das Justificativas de Disparo de Arma de Fogo em Serviço subscritas pelos acusados CB PM Serapião Silva Santos e SD
PM Douglas Saldanha da Silva, nas quais declaram terem efetuado um disparo cada um para cessar injusta agressão com foice realizada contra o SD PM
Saldanha. Declararam ainda que o CB PM Serapião portava uma pistola calibre .40 e o SD PM Saldanha uma carabina calibre .40; CONSIDERANDO que
às fls. 105/106 encontra-se cópia do Exame de Lesão Corporal realizado no menor P.R.A.L., atestando “equimose linear bastante discreta e avermelhada”,
a qual media cerca de 9cm, não resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, também descartando que tal lesão tenha sido
produzida por meio de asfixia ou tortura; CONSIDERANDO o Termo de Declaração prestado por Maria Almira Lopes de Sousa por ocasião do Inquérito
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