DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº141  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
Nº534 – 47/2018 (fls. 95/97), no qual declarou que na hora em que começaram a bater na porta, Edivar saiu, no escuro, com uma roçadeira (foice) na mão, 
mas que não presenciou nada porque ficou o tempo todo escondida; CONSIDERANDO outro Termo de Declaração prestado por Maria Almira Lopes de 
Sousa, desta vez por ocasião do Inquérito Policial Nº536 - 42/2018 (fls. 134/139), no qual afirmou que embora tenha ouvido vozes se identificando como 
Polícia, aproximadamente por três vezes, para que acendessem as luzes e saíssem de casa com mãos para cima, não houve interação verbal nem da declarante 
nem da vítima com os policiais, situação que teria durado cerca de trinta minutos; CONSIDERANDO que na cópia do Laudo Pericial de Constatação de 
Disparos de Arma de Fogo (fls. 147/159), o perito constatou na residência que havia: um projétil único de arma de fogo, danificado; um orifício orientado 
de fora para dentro com características de que fora produzido por projétil único de arma de fogo ou similar localizado na porta de acesso à sala de estar, a 
aproximadamente 1,20 m de altura; e uma mossa de raspão localizada no portal da mesma porta, de altura de 0,30 m. Constatou danos na porta na parte 
inferior, produzida por instrumento contundente, relatando que a parte superior tinha vestígios de ter sido recuperada recentemente. Concluiu, por fim, que 
no local teriam ocorrido pelo menos dois disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que de acordo com a cópia do Exame de Lesão Corporal (fls. 184) 
realizado no acusado SD PM Douglas Saldanha da Silva, constatou-se a presença de discreto edema traumático na região distal do antebraço esquerdo; 
CONSIDERANDO que a defesa apresentou Parecer Técnico (fls. 313/342), no qual o parecerista afirmou, em resumo, que na dinâmica da ocorrência, a 
porta que se situava entre os acusados e a vítima, no momento do disparo incriminado estava com a parte de cima semiaberta, por ação da própria vítima que 
a abriu, que a segurava com a mão direita ao nível do abdome. Segundo o parecerista, a abertura parcial de cima da porta lhe servia como escudo momentâneo, 
estabelecendo um vão livre que permitia contato visual com o exterior, servindo de caminho para projeção de ações da ataques como o noticiado com a 
utilização de roçadeira (foice) contra o SD PM Saldanha, conforme foi declarado. Prosseguiu afirmando que a vítima assumindo a postura corporal descrita, 
em uma posição à esquerda de quem olha a porta de frente do lado de fora da casa, traçadas as linhas de tiro e o traçado do projétil, ficou estabelecido o 
encadeamento lógico representado pela continuidade e alinhamento dos pontos de impacto: (I) o orifício deixado pela passagem do projétil na folha da parte 
de cima da porta; (II) a entrada do projétil na parte posterior; (III) saindo na parte anterior do antebraço direito da vítima, continuando no espaço até atingir 
a lateral do tórax; (IV) o hipocôndrio direito do abdome. Definindo uma sequência de eventos em perfeita harmonia com a versão dos policiais militares; 
CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se, sob o protocolo de Nº0002091-20.2018.8.06.0154, Ação Penal tendo como 
reús o CB PM Serapião Silva Santos e o SD PM Douglas Saldanha da Silva, encontrando-se atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO que embora 
tenha se atestado a morte de Edivar, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para as versões apresentadas pelos acusados de que foram 
utilizados os meios necessários, sem elementos suficientes para definir que houve excesso, para repelir a injusta agressão contra o policial militar SD PM 
Saldanha. Foi constatada que a vítima foi atingida após disparo único realizado pelo CB PM Serapião, e que antes de atingir a vítima transfixou a porta de 
cima da entrada (aberta por ela própria para tentar atingir o SD PM Saldanha), vindo a transfixar o antebraço da vítima para então atingi-la no abdome. A 
esposa da vítima confirmou que esta dirigiu-se à porta com uma foice na mão, acreditando que os policiais poderiam ser bandidos que outrora os roubaram. 
Ademais, a esposa da vítima também confirmou que não houve resposta às tentativas de contato dos policiais, sendo verossímil a versão dos militares de que 
a vítima os atacou, por sua vez, acreditando que seriam bandidos. Rapidamente a vítima foi socorrida ao hospital em viatura da própria Polícia Militar, 
coadunando-se com a versão dos acusados de que não tinham intenção de matar a vítima. A vítima faleceu quatro dias depois do ocorrido, após agravamento 
do seu estado por conta de complicações pós-operatórias, edema e infecção pulmonar, conforme se depreende do termo prestado pelo médico perito. Por 
fim, o exame pericial realizado no menor de idade não identificou lesões compatíveis com asfixia ou tortura, fragilizando as acusações nesse sentido. Conse-
quentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos acusados por 
ocasião do uso da força nos fatos descritos na Portaria deste Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB 
PM Francisco Rogério Barbosa de Oliveira (fls. 201/202), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 26/06/2009, possui 09 (nove) 
elogios, sem registro de punição, estando atualmente no comportamento ÓTIMO. Nos assentamentos funcionais do CB PM Serapião Silva Santos (fls. 
205/206), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 08/09/2010, possui 02 (dois) elogios, sem registro de punição, estando atual-
mente no comportamento ÓTIMO. Nos assentamentos funcionais do CB PM José Tavares Araújo (fls. 207/208), verifica-se que o referido acusado foi 
incluído na corporação no dia 08/09/2010, possui 02 (dois) elogios, sem registro de punição, estando atualmente no comportamento ÓTIMO. Nos assenta-
mentos funcionais do SD PM Douglas Saldanha da Silva (fls. 203/204), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 14/04/2015, 
possui 04 (quatro) elogios, sem registro de punição, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n°98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
n°38/2020 (fls. 488/506) e Relatório Complementar (fls. 541/545), por consequência, absolver os ACUSADOS CB PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA 
DE OLIVEIRA – M.F. Nº302.471-1-6, CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS – M.F. Nº303.696-1-0, CB PM JOSÉ TAVARES ARAÚJO – M.F. Nº304.267-
1-1 e SD PM DOUGLAS SALDANHA DA SILVA – M.F. Nº307.221-1-6, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na 
insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003); b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar 
instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°01/2019-CGD, publicado no DOE n°100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE Nº013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n°98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar Nº33/2019, referente ao SPU Nº190232474-6, instaurado sob a égide da 
Portaria CGD Nº545/2019, publicada no D.O.E. CE Nº207, de 31 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC 
DANIEL CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ, em razão de, no dia 12/03/2019, ter sido autuado em flagrante pela prática dos delitos capitulados nos Art. 138 
(calúnia), Art. 147 (ameaça)  e Art. 329 (resistência) do CPB, c/c Art. 306 do CTB (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em 
razão da influência de álcool), nos termos do IP Nº323-42/2019 (fls. 34/57v). O referido servidor supostamente se envolveu em um acidente de trânsito e se 
exaltou ao ser convidado por agentes da PRF para realizar o teste do bafômetro. O IPC Daniel aparentava estar alcoolizado, com olhos vermelhos, hálito 
com odor etílico e, após tomar um medicamento alegando problemas de saúde, asseverou que não mais responderia por alcoolemia, pois os agentes da PRF 
teriam lhe obrigado a tomar um remédio psicotrópico. Ainda, acusou os policiais rodoviários federais de, durante a vistoria dentro do seu veículo, terem 
subtraído R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 02 (dois) cordões de ouro e 06 (seis) carregadores de pistola. Por fim, ao receber voz de prisão, o susodito policial 
civil ofereceu resistência, reagindo de forma agressiva, tendo sido necessário o uso de algemas. No momento da autuação o IPC Daniel estava na posse de 
01 (uma) pistola Sig Sauer Nº58C363993, com 02 (dois) carregadores, e 01 (uma) pistola Taurus NºSAX86362, com 01 (um) carregador, além de 36 (trinta 
e seis) munições intactas; CONSIDERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina, no momento da instauração do presente feito, concluíra que os 
fatos descritos na Portaria exordial, em tese cometidos pelo acusado, não preenchiam os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei Nº16.039/2016 
e na Instrução Normativa Nº07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 61/63); CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o processado foi citado (fl. 110), qualificado e interrogado (certidão Nº1331/2021 – fl. 09; certidão Nº902/20221 
– fl. 02 - mídia DVD constante no Apenso I – fl. 03) com as oitivas de 14 (quatorze) testemunhas (certidão Nº901/2021 – fl. 04; certidão Nº1073/20221 – fl. 
05; certidão Nº1101/20221 – fl. 06; certidão Nº1156/2021 – fl. 07; certidão Nº1235/2021 – fl. 08; certidão Nº902/20221 – fl. 02 - mídia DVD constante no 
Apenso I – fl. 03), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 113/118) e Alegações Finais (fls. 251/267); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 181, fl. 
183, fl. 184, fl. 192, apenso I - fls. 03/04), os Policiais Rodoviários Federais Francisco Jamys de Oliveira Sousa, Eduardo Apoliano de Vasconcelos, Rodrigo 
Teles de Menezes Almeida e Sidney Marcos de Moura Meira declararam que foram acionados para uma ocorrência referente a um acidente entre um carro 
e um ônibus. Ao chegarem no local, solicitaram que os condutores dos veículos envolvidos realizassem o teste do bafômetro, tendo o motorista do ônibus 
feito normalmente, todavia o IPC Daniel se recusou, ocasião em que lhe foi dito que seria conduzido à delegacia. Em seguida, o processado, alegando estar 
passando mal, pediu para fazer uso de uma medicação e, após tomá-la, disse que o teste não surtiria efeito em razão do referido remédio. Ato contínuo, o 
IPC Daniel, que estava embriagado, com hálito cético, roupa esgarçada e olhos vermelhos, asseverou: “Vocês darão conta de 5 (cinco) mil reais, um cordão 
de ouro e 2 (dois) carregadores”. Durante a vistoria no veículo do acusado foi encontrado um rádio comunicador, munição e armas. O IPC Daniel não queria 
ser preso, mas não resistiu à prisão, nem ameaçou os condutores. Contudo, os depoentes confirmaram que o processado os caluniou, mediante a falsa afir-
mação de subtração de objetos encontrados no interior do veículo do acusado durante a vistoria realizada pelas ora testemunhas; CONSIDERANDO que em 

                            

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