DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº141  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
depoimento (fl. 191, fl. 193, fl. 195, apenso I - fl. 03, fl. 05), os Policias Militares Francisco Elisiano de Sousa Macedo, Brunes Tardelli Diógenes Pacheco 
Rodrigues e Francisco Miquislane Sousa Ribeiro asseveraram que presenciaram o diálogo entre o processado e os policiais rodoviários federais. Os depoentes 
afirmaram que o IPC Daniel acusou os agentes da PRF de subtraírem 01 (um) cordão e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais supostamente encontravam-se 
no interior do veículo do policial civil. Ainda, mencionaram que o processado não estava normal e que viram armas sendo apreendidas após a busca veicular. 
Por fim, acompanharam a ocorrência, bem como a condução do processado, até à Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD; CONSIDERANDO que em 
depoimento (fl. 211, apenso I - fl. 03, fl. 06), Antônio Soares Rosalino, motorista do ônibus envolvido na ocorrência, afirmou que conduzia um ônibus na 
Br116, quando um carro o ultrapassou e se jogou na sua frente, ocasionando uma colisão. Ato contínuo, o processado desceu do carro com a pistola exposta 
na cintura, aparentemente embriagado, com os olhos vermelhos, voz alterada e o humilhou. Logo após, chegaram ao local policiais militares e rodoviários 
federais. O depoente ouviu os agentes da PRF autorizarem o processado a tomar um remédio, bem como serem xingados pelo policial civil. Por fim, foram 
encontradas 02 (duas) armas dentro do veículo do IPC Daniel; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 222, fl. 223, fl.225, fl. 226, fl. 227, fl. 241, apenso 
I - fl. 03, fls. 07/08), Petrônio Jerônimo dos Santos, Francisco Lucas de Oliveira, Yuri Aleff Magalhães de Melo, Julierme Lima de Sena, Ciro Pinto de 
Queiros Filho e Francisco Antônio Brito Monção, testemunhas arroladas pela defesa, declararam que não presenciaram os fatos, com exceção do IPC Fran-
cisco Lucas de Oliveira, o qual presenciou a autuação do processado, na condição, à época, de Presidente do Sindicato dos Policiais Civis. Os depoentes 
destacaram a boa conduta e a expertise policial do processado, bem como seus problemas de saúde decorrentes da dependência do álcool, inclusive encon-
trando-se sob acompanhamento médico; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 248, apenso I - fl. 03, fl. 09), o processado refutou as acusa-
ções constantes na Portaria Inaugural, aduzindo que vinha de uma operação policial, tendo pego seu carro na Denarc e se encaminhado à casa de seu pai. 
Todavia, no viaduto da Br-116, um ônibus colidiu na traseira do seu veículo e se evadiu. Logo após, interceptou o ônibus e solicitou a perícia ao CIOPS. No 
local do sinistro, compareceram policiais militares, rodoviários e civis. O interrogando asseverou que toma remédio antidepressivo e, na ocasião, se dirigiu 
ao seu carro e tomou a medicação. Neste momento, os agentes da PRF pediram para que fizesse o teste do bafômetro, tendo recusado sob a alegação de que 
o remédio ingerido podia alterar o resultado do exame. Por fim, mencionou que embaixo do banco do seu carro tinha carregadores, R$ 2.000,00 (dois mil 
reais), 01 (um) cordão de ouro e 02 (duas) armas de fogo, tendo afirmado aos policiais rodoviários que se fossem apreender seu veículo, teriam que se 
responsabilizar pelos objetos. Após isso, foi algemado pelos susoditos policiais, colocado no banco traseiro da viatura e conduzido até à Delegacia de Assuntos 
Internos – DAI/CGD. Ainda, refutou ter ingerido álcool e destacou que o ‘exame de embriaguez’ realizado pela PEFOCE resultou negativo, tendo sido 
autuado por embriaguez com base em prova testemunhal; CONSIDERANDO a independência das instâncias administrativa e judicial, impende salientar que 
os fatos constantes na exordial em desfavor do IPC Daniel, também foram objeto de persecução penal, nos termos do IP Nº323-42/2019 (fls. 34/57v), no 
qual o ora processado fora indiciado, bem como da denúncia ministerial contra o servidor como incurso nas tenazes do Art. 306 do CTB (embriaguez ao 
volante) e do Art. 329 do CP (resistência), que resultou na ação penal Nº0116660-71.2019.8.06.0001, em trâmite na 10ª Vara Criminal, atualmente na fase 
de instrução (fls. 251/267), cuja última informação disponibilizada publicamente pelo TJCE, em 28/01/2022, foi, in verbis: “juntada de documento”;  CONSI-
DERANDO que a Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar emitiu o Relatório Final Nº222/2021 (fls. 269/281), no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “Estabelecidos esses pressupostos, quantos aos fatos, os autos revelam que o servidor retornava de uma missão policial, 
quando veio a colidir seu veículo com um ônibus comercial. Os elementos coligidos dão conta de que o processado estava possivelmente embriagado no dia 
dos fatos. Os depoimentos, embora com algumas divergências, apontam, em suma, para um estado de ânimo alterado, sobretudo quando o processado foi 
instado a se submeter ao etilômetro. A algemação se deu num contexto de agitação do processado e diante da alegativa de que alguns bens teriam desapare-
cido. A prova testemunhal é controvertida, s.m.j,  quanto à acusação de subtração de bens, tanto é assim que não foi objeto do inquérito instaurado e sequer 
foi cogitada na ação penal. Parece-nos que o processado teria, no contexto de embriaguez, cogitado sobre alguns bens que estariam no interior do veículo, 
mas não corroborou a assertiva quando de sua autuação em flagrante. Nesse contexto, inobstante o respeitável indiciamento do processado, pela autoridade 
policial, também por crime de resistência, o que se seguiu na denúncia- crime, não se confirmou nesta instância. As testemunhas, quais sejam, os policiais 
militares e rodoviários federais que participaram da condução da ocorrência, apontam que, em nenhum momento, o inspetor processado reagiu de modo a 
efetivamente resistir a prisão. Disse-se que ele, no instinto de evitar a algemação, tentou se desvencilhar, mas não foi agressivo para com os condutores. 
Neste contexto disciplinar temos que não restou provada a resistência, a caracterizar má conduta sob o prisma disciplinar. De outra sorte, malgrado a falta 
de exame de etilômetro, a autoridade policial, com base em prova testemunhal, houve por bem indiciar o processado por embriaguez ao volante. Ressalte-se 
que, o exame com etilômetro não foi exitoso por recusa do inspetor processado. Desta forma temos, pelos depoimentos angariados, que o processado se 
encontrava alterado, muito possivelmente por uso indevido de álcool. Neste azo, é válido registrar as testemunhas de defesa, sem vacilo, apontaram que, na 
época dos fatos, o processado passava por problema de saúde em face do uso abusivo de álcool. Tanto é assim que, mesmo antes deste procedimento, o 
indiciado se internou em instituição, para tratamento específico[…] Embora, em tese, a portaria inaugural tenha apontado para os tipos do Art. 100, I e XII, 
103, b, II e c, XII, temos que somente os primeiros se consumaram disciplinarmente e afastamos a incidência do Art. 103, c, XII, ou seja, o cometimento de 
crime grave, a critério da autoridade. O contexto fático afastou a incidência da transgressão, tampouco este fato afetou, ipso facto, o dever inerente à função 
pública, dados os contornos em que a ocorrência se deu, não tendo a prisão se dado em situação de efetivo exercício funcional. Em face do conjunto proba-
tório carreado aos autos, especialmente as provas testemunhais, a 3ª Comissão Civil de Processo Administrativo Disciplinar chegou à conclusão de que restou 
demonstrado que o IPC DANIEL CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ violou os ditames do Art. 100, I e XII, e 103, b, XII, da Lei Nº12.124/93. Considerando 
as normas do art. 179, § 4º, da Lei 9826/74, que determina que na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as 
circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros, verifica-se que o servidor 
em questão tem ficha funcional com 3(três) elogios por sua atuação policial, o que fora confirmado em uníssono pelas testemunhas angariadas, com registro 
de 2 (dois) procedimentos disciplinares pretéritos. No contexto de sopesamento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cotejando os requisitos 
de aplicação de sanção pela autoridade instauradora, a 3ª Comissão Processante Civil sugere, salvo melhor juízo, em face das provas efetivamente contex-
tualizadas, a sanção de suspensão disciplinar ao Inspetor de Polícia Civil DANIEL CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ, a ser dosada pela autoridade instauradora. 
Nesse azo, cotejando os elementos de prova em concreto e os requisitos contidos no Art. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispôs sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais, temos como inaplicável ao caso, em face, s.m.j, da conduta dolosa praticada”. Esse entendimento foi acolhido pelo 
Orientador da CEPAD (fl. 284) e homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 285); CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 
03/08 do apenso I) e documental acostado (fls. 34/57v, fls. 79/98, fl. 119) aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoi-
mentos dos policiais militares, agentes da PRF e do motorista do ônibus (fls. 03/06 do apenso I), verificou-se que o processado, apesar de não se encontrar 
no efetivo exercício da função no momento dos fatos, identificou-se como policial civil, inclusive portando arma de fogo de propriedade da PCCE, agindo 
de forma exaltada com os presentes, faltando com a urbanidade em relação aos demais policiais que atenderam a ocorrência referente ao vergastado acidente 
de trânsito no qual era parte envolvida, descumprindo normas legais ao dirigir com a capacidade psicomotora alterada, seja pelo uso de medicamentos, como 
admitiu no interrogatório (fl. 248, apenso I - fl. 03, fl. 09), ou pela embriaguez, conforme os depoimentos das testemunhas (fls. 03/08 do apenso I), inclusive 
as de defesa (fl. 222, fl. 223, fl.225, fl. 226, fl. 227, fl. 241, apenso I - fl. 03, fls. 07/08), as quais destacaram que o acusado possuía problemas de saúde 
decorrentes da dependência do álcool, além de indiciado no IP Nº323-42/2019 (fls. 34/57v) e réu na ação penal Nº0116660-71.2019.8.06.0001. Destarte, 
restou comprovado que o IPC Daniel Tupinambá não procedeu na vida particular de modo a dignificar a função policial, restando caracterizada a prática de 
transgressão disciplinar pelo processado, não se aplicando in casu o benefício da solução consensual, previsto na Lei Nº16.039/95 e na Instrução Normativa 
Nº07/95, haja vista o dolo do acusado, as circunstâncias do ilícito e os danos ao serviço estatal não se amoldarem aos requisitos legais. As demais acusações 
delineadas na Portaria inaugural em desfavor do servidor são controvertidas, não tendo sido demonstradas nos autos de modo inconteste; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o 
Relatório Final n°222/2021 (fls. 269/281), emitido pela Comissão Processante e Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão o IPC DANIEL CÉSAR ROCHA 
TUPINAMBÁ – M.F. Nº167.998-1-5, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela acusação constante na Portaria Inaugural, de ter sido autuado em flagrante, 
no dia 12/03/2019, pela prática dos delitos capitulados nos Art. 138, Art. 147  e Art. 329 do CPB, c/c Art. 306 do CTB, nos termos do IP Nº323-42/2019”, 
incorrendo, assim, na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. II, da Lei Nº12.124/2003 (não proceder na vida Pública ou particular de modo 
a dignificar a função policial), em face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos 
correspondentes ao período da punição, sendo o Inspetor de Policial Civil em referência obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público 
e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°01/2019 - 
CGD, publicado no DOE n°100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, 
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual Nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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