DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº141 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
PORTARIA CGD Nº305/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2102159145, iniciado a partir do expediente
Nº696/2021, da lavra do Delegado de Polícia Civil JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR, dando conta de supostos indícios de desvio de conduta
imputado a inspetora de polícia civil lotadas no 30º Distrito Policial à época; CONSIDERANDO que, após a realização da apuração prévia, verificou-se
indícios de suposto assédio moral por parte do Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior, em desfavor das Inspetoras de Polícia Civil
Adlanta Mourão Brito e Jathinan Mesquita Paiva Furtado e de outros policiais lotados no 30º Distrito Policial; CONSIDERANDO que, de acordo com as
policiais civis Adlanta Mourão Brito e Jathinan Mesquita Paiva Furtado, o Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior dispensaria a elas
tratamento diferenciado, destacando que, quando conseguiam integrar as escalas fora do departamento, seriam impedidas de utilizar a viatura policial do 30º
Distrito Policial; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior informou que as policiais civis Adlanta Mourão
Brito e Jathinan Mesquita Paiva Furtado costumavam confeccionar relatório de missão sem observar diligências mínimas e sem pesquisas nos sistemas de
inteligência, contudo as policiais civis referidas negam a falta de zelo e a baixa qualidade dos relatórios; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil
José Maurício Vasconcelos Júnior afirmou que a Inspetora Adlanta Mourão Brito teria deixado de devolver o colete balístico acautelado a ela, apesar de ter
sido cobrada; CONSIDERANDO que a Inspetora Adlanta Mourão Brito declarou ter comparecido ao 30º Distrito Policial para entregar o referido colete,
mas o Inspetor Válter Júnior teria sido orientado pelo Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior a não receber o material, determinando
a entrega no Departamento Técnico Operacional; CONSIDERANDO que, após orientada pelo referido Departamento a entregar o colete no 30º Distrito
Policial, a Inspetora Adlanta Mourão Brito conseguiu entregar o colete via ofício da Delegacia de Combate à Corrupção; CONSIDERANDO que o Delegado
de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior afirmou que a Inspetora Adlanta Mourão Brito teria se voluntariado para participar de operação policial
organizada pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, realizada no dia 3 de fevereiro de 2021, com previsão de pagamento referente a quatro
horas pelos serviços extraordinários, uma vez que o término da operação se estendeu além do previsto; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil
José Maurício Vasconcelos Júnior informou que a Inspetora Adlanta Mourão Brito ausentou-se da operação policial sem comunicação à autoridade policial
e/ou ao inspetor chefe, participando apenas de duas horas de serviço extraordinário, tendo abandonado a operação; CONSIDERANDO que o Delegado de
Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior disse que teria recebido mensagem da Inspetora Adlanta Mourão Brito, por meio do aplicativo WhatsApp,
indicando que teria trabalhado até o término da operação policial, às 22h, com o objetivo de induzir-lhe a erro e registrar no relatório as quatro horas que não
teriam sido trabalhadas; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior afirmou que teria se recusado a consignar
no relatório as horas de trabalho já referidas, o que teria causado revolta por parte da Inspetora Adlanta Mourão Brito, a qual teria dito que estaria sendo
perseguida e que apresentaria atestado médico; CONSIDERANDO que o Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior alegou a necessidade
de análise mais aprofundada dos atestados médicos apresentados pela Inspetora Adlanta Mourão Brito, referentes aos dias 4 e 5 de fevereiro de 2021, com
o objetivo de averiguar eventual má-fé; CONSIDERANDO que a Inspetora Adlanta Mourão Brito explicou que inicialmente teria informado ao Delegado
de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior que somente poderia trabalhar até 18h, mas posteriormente conseguiu permanecer na operação policial
até 20h, horário previsto para o encerramento; CONSIDERANDO que, de acordo com representação promovida pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira
do Estado do Ceará – SINPOL, o Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior teria se utilizado do cargo para humilhar, perseguir e assediar
moralmente diversos policiais que desempenhavam suas funções no 30º Distrito Policial; CONSIDERANDO a denúncia promovida pelo Sindicato citado,
referente à sobrecarga intencional de trabalho ao Escrivão de Polícia Civil Dailson, o qual atuaria na condução de inquéritos e TCO sem a participação da
autoridade policial; CONSIDERANDO que o SINPOL imputou ao Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior o tratamento diferenciado
e distribuição desigual em razão do gênero, informando que as mulheres eram preteridas na participação de operações policiais e serviços extras, bem como
proibidas de utilizar as viaturas da delegacia em operações designadas por outras unidades; CONSIDERANDO que, segundo o SINPOL, o Delegado de
Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior supostamente depreciava o trabalho das policiais, ferindo sua honra ou dignidade sexual, ofendendo direta-
mente sua condição de mulher; CONSIDERANDO que o SINPOL informou que o Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior teria
promovido ambiente de indisposição entre inspetores e escrivães; CONSIDERANDO que, de acordo com o SINPOL, o Delegado de Polícia Civil José
Maurício Vasconcelos Júnior teria mencionado com alguns inspetores que o Escrivão de Polícia Civil Dailson havia pedido remoção daquela distrital junto
à Delegacia Geral, motivando tal requerimento em pretensa ilegalidade no trabalho de inspetores que realizariam flagrantes suspeitos, sugerindo ainda que
esses policiais seriam corruptos; CONSIDERANDO que o SINPOL denunciou que o Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior teria
autorizado a participação ativa de uma estagiária de direito em atividade de caráter nitidamente policial (cumprimento de mandado de busca e apreensão);
CONSIDERANDO a denúncia, pelo SINPOL, da prática de crimes de difamação e injúria no ambiente de trabalho em desfavor dos policiais civis Adlanta
Mourão Brito, Jathinan Mesquita Paiva Furtado, Dênis Aires da Silva, Dailson Colares, João Paulo e Jéssica; CONSIDERANDO que o SINPOL informou
que o Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior teria dado causa a investigações administrativas imputando a escrivães e inspetoras
infrações que tinha ciência de que eram inocentes, fazendo constar em documento público declaração que se sabia falsa com intuito de prejudicar tais servi-
dores, além de promover acusações falsas de apresentação de atestados graciosos e não devolução de colete balístico; CONSIDERANDO que consta da
representação do SINPOL que o Delegado de Polícia Civil José Maurício Vasconcelos Júnior teria exercido pressão psicológica em desfavor do Escrivão de
Polícia Civil Dênis Aires da Silva por ocasião do registro de boletim de ocorrência; CONSIDERANDO que o SINPOL relatou que o Delegado de Polícia
Civil José Maurício Vasconcelos Júnior teria acusado o Escrivão de Polícia Civil Dênis Aires da Silva de espalhar em grupos de WhatsApp que o DAMPS
concederia licença médica a pedido do servidor; CONSIDERANDO que a prática, em tese, de assédio moral, nos termos da Lei Nº15.036/2011, configurando
transgressão disciplinar tipificada no artigo 193, XX, da Lei Nº9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta do Delegado de Polícia Civil José Maurício
Vasconcelos Júnior também configura, em tese, o descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e III, bem como as transgressões disciplinares
capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II, XLII, XLVI, e “c”, III, XII, todos da Lei Nº12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para
apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR, M.F. Nº300.130-1-8, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do
Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci-
plinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8
(Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 4 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº306/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 183004400, onde consta que foi instaurada
Sindicância investigativa a partir do teor do Ofício Nº688/2018-DAI/CGDtms, de 18 de abril de 2018, o qual encaminhou cópia do Boletim de Ocorrência
Nº323-041/2018, noticiando a prática de crime contra a fé pública imputado à Policial Penal FRANCISCA CELIANE DE ALMEIDA CELESTINO DIÓGENES;
CONSIDERANDO que essa servidora, em 16 de abril de 2018, exercia a função de Diretora do Centro de Triagem e Observação Criminológica – CTOC, da
Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, quando foi alvo de um mandado de busca e apreensão durante o curso da Operação “Masmorras Abertas”
desencadeada pelo Ministério Público do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que durante as diligências os executores da busca localizaram entre seus
documentos pessoais uma carteira de identificação funcional da extinta Secretaria da Justiça e Cidadania em nome da citada servidora, porém contendo a
fotografia seu esposo; CONSIDERANDO que a servidora teria dito que a alteração nesse documento tinha como finalidade facilitar o acesso do seu esposo
a uma festa, porém a carteira de identificação funcional não teria sido utilizada; CONSIDERANDO que para apurar esse fato foi instaurado na Delegacia de
Assuntos Internos – DAI, o Inquérito policial Nº323-75/2018, através da Portaria Nº65/2018; CONSIDERANDO que o Laudo de Exame Documentoscópio
Nº179.511.07/18, constatou que, na carteira de identificação funcional citada, havia ocorrido uma “alteração física característica de rasura por sobreposição,
no local indicado para a fotografia do titular da carteira examinada”; CONSIDERANDO que a conduta investigada, em tese, viola os deveres gerais do
funcionário previsto no art. 191, incisos I, II, XI da Lei 9.826/74, bem como a proibição disposta no art. 193, incisos IV e, ainda, incorre na previsão do art.
199, inciso II do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
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