DOE 11/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº141  | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2022
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta da Policial Penal FRANCISCA CELIANE 
DE ALMEIDA CELESTINO DIÓGENES, Matrícula Funcional Nº472.488-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/
ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, 
§ 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados 
de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil 
Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 6 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº308/2022 O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº030, de 08/02/2022, CONSIDERANDO os 
fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1907403830, narrando que o CB PM 25.160 JOSÉ ÉLIO RIBEIRO FILHO – MF:303.877-1-6 
e o SD PM 34.672 ELICEU SOUSA COSTA – MF:309.098-1-X, quando de serviço realizaram a abordagem de Leonardo Farias da Silva e ao mandarem 
ele colocar as mãos na cabeça, teve como resposta do abordado “na hora, meu chapa”, o que fez com que um dos militares dissesse que ali não tinha chapa, 
iniciando-se uma discussão entre abordado e militares que culminou com agressão mediante socos no rosto e no tórax, tendo ainda um dos militares pisado 
no relógio do abordado, quebrando-o e afirmado “pode ir na Corregedoria”, fato ocorrido no dia 21/08/2019, no bairro Pirambu, nesta Capital; CONSIDE-
RANDO que em razão dos fatos narrados foi realizado um Boletim de Ocorrência – B.O Nº107 - 5757/2019, na Delegacia do 7º DP e que o Sr. Leonardo 
foi submetido a exame de corpo de delito cujo resultado foi positivo para lesão corporal; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, conso-
ante Parecer/COGTAC Nº474/2021, cujo teor fora acolhido pelo Despacho de Orientação Nº746/2021, datado de 29/04/2021, da lavra do Orientador da 
CEINP/COGTAC, cujo teor fora homologado pelo Despacho Nº13204/2021, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração 
de Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho 
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos V e X, c/c Art.9º, § 1º, I, 
IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares 
previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos II, XXX, XXXII § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei Nº13.407/03, Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: 
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos Policiais Militares: o CB PM 25.160 JOSÉ ÉLIO 
RIBEIRO FILHO – MF:303.877-1-6 e o SD PM 34.672 ELICEU SOUSA COSTA – MF:309.098-1-X; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou 
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da 
Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto Nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE 
Nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de julho de 2022.
Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº310/2022 -  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2205401860, no qual consta a sentença 
proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE referente ao processo Nº0007147-95.2018.8.06.0166, condenando o Policial Penal 
EDISIO PEREIRA QUINTO FILHO, pela prática dos crimes previstos nos art. 317, § 1º do Código Penal e art. 33, § 1º, inciso III e art. 35, caput, ambos 
c/c art. 40, incisos II e III da Lei Nº11.343/06, bem como decretando a perda do cargo de “Agente Penitenciário Estadual”, com fulcro no art. 92, inciso I, 
alíneas “a” e “b”, do CPB; CONSIDERANDO que ao final da instrução, o referido Juízo a quo, condenou EDISIO PEREIRA QUINTO FILHO a 14 (catorze) 
anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e ainda 1.721 (um mil, setecentos e vinte e um) dias-multa, em regime fechado; CONSIDERANDO que, segundo 
consta no processo criminal, em epígrafe, notadamente das diligências de interceptações telefônicas realizadas no bojo do feito Nº6453-29.2018.8.6.0166, 
entre os meses de março e junho de 2018, o policial penal, em referência, e outros denunciados, neste processo, se reuniram entre si, e também com terceiras 
pessoas, de maneira estável e permanente, para o fim de vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, entregar a consumo e fornecer 
drogas como maconha e cocaína, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo tais substâncias capazes de causar 
dependência física e psíquica; CONSIDERANDO que conforme ainda o apurado no processo, em comento, a cooperação criminosa contava sempre com o 
“auxílio e o beneplácito” do Policial Penal EDISIO PEREIRA QUINTO FILHO, demonstrando se tratar de uma bem estruturada associação, inclusive com 
divisão de tarefas e ligadas à facções criminosas, voltadas para o tráfico de drogas, tendo como ponto de partida (ou de destino), sobretudo a Cadeia Pública 
de Senador Pompeu; CONSIDERANDO que, segundo o supramencionado processo judicial, ao Policial Penal Edísio Pereira Quinto Filho cabia não só 
deixar de praticar a contento a revista nos materiais destinados aos presos, mas também auxiliar, de maneira estável e permanente, consentindo na circulação 
de drogas e valores decorrentes do tráfico de entorpecentes dentro da Cadeia Pública de Senador Pompeu-CE; CONSIDERANDO que, para não fazer a 
contento a revista dos materiais destinados aos presos que ingressavam na Cadeia Pública de Senador Pompeu-CE, o PP Edísio recebia vantagens indevidas 
consistentes em porções de cocaína para o consumo próprio e de terceiros de seu relacionamento; CONSIDERANDO que, de acordo com as declarações 
colhidas no processo judicial, em comento, os demais denunciados contavam com a colaboração efetiva de Edísio Pereira Quinto Filho, por ser policial 
penal, razão pela qual ele facilitava a entrada de drogas na cadeia durante as visitas, a fim de conseguir substâncias entorpecentes para seu consumo próprio, 
por ser dependente químico; CONSIDERANDO que as declarações inclusas nos autos narram, ainda, que Edísio Pereira Quinto Filho chegou a trocar de 
celular com um dos detentos, como forma de pagamento, visto que ele também comprava drogas para os presos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de 
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que 
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal EDÍSIO PEREIRA 
QUINTO FILHO viola, em tese, os deveres previstos no artigo 191, incisos I e II, bem como incidiu, em tese, na prática do inciso IV do artigo 193 e dos 
incisos II e IX do artigo 199, todos da Lei Nº9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta 
do servidor EDISIO PEREIRA QUINTO FILHO, Policial Penal, M.F. Nº473.411-1-6 em toda a sua extensão administrativa, cientificando o acusado e/ou 
defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 
34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos 
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. Nº133.807-1-6 (Presidente), e Renato Almeida Pedrosa, M.F. Nº126.888-1-4 (Membro), e pelo 
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. Nº198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 06 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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