DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
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Constituição Federal), incorporando automaticamente à Lei de
Diretrizes Orçamentária –LDO e ao Plano Plurianual-PPA.
Art. 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 43 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art.
4º, I, "e" da LRF).
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023,
destinara no mínimo 25% das receitas de impostos e transferências
constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 45 - Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em
percentuais não inferior a 15% das receitas de impostos e
transferências constitucionais, em cumprimento ao disposto na
Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 46 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita
arrecadada no exercício de 2022, nos termos do Art. 29 - A da
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 1° - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do
duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será
obedecido o mesmo valor de que trata o "caput" deste artigo, até o dia
20 (vinte) de cada mês.
§ 3° - Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro
de 2022, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e
consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 47 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2023, caso
haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas
do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que
ocorrer o referido pagamento.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de
capital, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 49 – A contratação de Operações de Crédito dependerá do
cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e
funções de confiança;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14
da LRF).
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º, II da LRF).
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º,II da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até 31 de dezembro de 2022, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
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