DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2995 
 
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Constituição Federal), incorporando automaticamente à Lei de 
Diretrizes Orçamentária –LDO e ao Plano Plurianual-PPA. 
  
Art. 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
  
Art. 43 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 
4º, I, "e" da LRF). 
  
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, 
destinara no mínimo 25% das receitas de impostos e transferências 
constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
  
Art. 45 - Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em 
percentuais não inferior a 15% das receitas de impostos e 
transferências constitucionais, em cumprimento ao disposto na 
Emenda Constitucional n° 29/2000. 
  
Art. 46 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita 
arrecadada no exercício de 2022, nos termos do Art. 29 - A da 
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei 
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de 
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. 
  
§ 1° - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do 
duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será 
obedecido o mesmo valor de que trata o "caput" deste artigo, até o dia 
20 (vinte) de cada mês. 
  
§ 3° - Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro 
de 2022, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e 
consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de 
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 47 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2023, caso 
haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder 
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas 
do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que 
ocorrer o referido pagamento. 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de 
capital, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – 
LRF (art. 30, 31 e 32). 
  
Art. 49 – A contratação de Operações de Crédito dependerá do 
cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
  
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
  
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023. 
  
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em 
percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e 
funções de confiança; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses 
  
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 
da LRF). 
  
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º, II da LRF). 
  
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º,II da LRF). 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até 31 de dezembro de 2022, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a 
sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
  
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo.  

                            

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