DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
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Art. 3º. Ficam alterados os §7º, II; §8º, I e II; § 9º e §10, do artigo 12
da Lei Municipal nº 1.689/2022, os quais passarão a vigorar com as
seguintes redações
“Art. 12.
(…)
§7º.
(…)
II. a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput" e §§ 10, 20e 30 do artigo 90, com acréscimo de 2%
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no
inciso I.
§8º.
I. na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §7º;
II. na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista
no inciso II do §7º.
§9º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham
fundamento no disposto no Inciso I do §7º, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os
demais critérios legais.
§10. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
inciso I do § 7º não poderão exceder a remuneração sobre a qual
incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.”
Art. 4º. Ficam alterados o caput do artigo 13; §2º, I e II e § 3º, I e II,
do mesmo artigo, da Lei Municipal nº 1.689/2022, os quais passarão a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12, o servidor que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até
a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se
voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os
seguintes requisitos:
(...)
§2º.
(...)
I. à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º
do artigo 12 desta lei, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco)
anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
II. 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no "caput" e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não
contemplado no inciso I deste parágrafo.
§3º.
(…)
I. na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;
II. na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista
no inciso II do § 2º.”
Art. 5º. Fica alterado o §7º do artigo 16, da Lei Municipal nº
1.689/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
(...)
§7º. Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado
reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá
comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no §
8º.”
Art. 6º. Fica alterado o inciso IV do artigo 23, da Lei Municipal nº
1.689/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
(...)
IV. pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o
artigo 20 desta lei;”
Art. 7º. Fica alterado o §3º do artigo 24, da Lei Municipal nº
1.689/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
(...)
§3º. Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-
companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo,
ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23.”
Art. 8º. Ficam alterados os incisos III e IV, do artigo 29, da Lei
Municipal nº 1.689/2022, os quais passarão a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29.
(...)
III. a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo,
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo; somente
para os benefícios requeridos a partir da data de publicação desta lei;
IV. a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e do Legislativo; somente para os benefícios requeridos a
partir da data de publicação desta lei;”
Art. 9º. Fica alterado o caput do artigo 32, da Lei Municipal nº
1.689/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Visando ao plano de equacionamento, como medida
definida no inciso X do artigo 29, o Município de Irauçuba, fica
autorizado a:”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições da Lei
Municipal nº 1.689/2022.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 01 de julho de 2022.
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL
Prefeito em Exercício do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:F408BF49
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO
LEI Nº 1.735, DE 01 DE JULHO DE 2022.
“DENOMINA O CENTRO DE FISIOTERAPIA,
DO DISTRITO DO MISSÍ, MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, DE “CENTRO DE FISIOTERAPIA
MARIA AUGUSTA RODRIGUES AZEVEDO”,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
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