DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2995 
 
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Art. 3º. Ficam alterados os §7º, II; §8º, I e II; § 9º e §10, do artigo 12 
da Lei Municipal nº 1.689/2022, os quais passarão a vigorar com as 
seguintes redações 
“Art. 12. 
(…) 
§7º. 
(…) 
  
II. a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no caput" e §§ 10, 20e 30 do artigo 90, com acréscimo de 2% 
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 
20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no 
inciso I. 
§8º. 
I. na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §7º; 
II. na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista 
no inciso II do §7º. 
§9º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham 
fundamento no disposto no Inciso I do §7º, o valor constituído pelo 
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes 
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os 
demais critérios legais. 
§10. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
inciso I do § 7º não poderão exceder a remuneração sobre a qual 
incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo 
efetivo em que for concedida a aposentadoria.” 
Art. 4º. Ficam alterados o caput do artigo 13; §2º, I e II e § 3º, I e II, 
do mesmo artigo, da Lei Municipal nº 1.689/2022, os quais passarão a 
vigorar com as seguintes redações: 
  
“Art. 13. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 
a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se 
voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os 
seguintes requisitos: 
(...) 
  
§2º. 
(...) 
  
I. à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º 
do artigo 12 desta lei, para o servidor público que tenha ingressado no 
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) 
anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. 
II. 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no "caput" e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não 
contemplado no inciso I deste parágrafo. 
§3º.  
(…) 
I. na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; 
II. na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista 
no inciso II do § 2º.” 
Art. 5º. Fica alterado o §7º do artigo 16, da Lei Municipal nº 
1.689/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 16. 
(...) 
  
§7º. Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado 
reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá 
comprová-la por meio de outros documentos, conforme descrito no § 
8º.” 
Art. 6º. Fica alterado o inciso IV do artigo 23, da Lei Municipal nº 
1.689/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 23. 
(...) 
IV. pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o 
artigo 20 desta lei;” 
  
Art. 7º. Fica alterado o §3º do artigo 24, da Lei Municipal nº 
1.689/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 24. 
  
(...) 
  
§3º. Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-
companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, 
ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23.” 
Art. 8º. Ficam alterados os incisos III e IV, do artigo 29, da Lei 
Municipal nº 1.689/2022, os quais passarão a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 29. 
  
(...) 
  
III. a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, 
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo; somente 
para os benefícios requeridos a partir da data de publicação desta lei; 
IV. a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido 
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e do Legislativo; somente para os benefícios requeridos a 
partir da data de publicação desta lei;” 
Art. 9º. Fica alterado o caput do artigo 32, da Lei Municipal nº 
1.689/2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 32. Visando ao plano de equacionamento, como medida 
definida no inciso X do artigo 29, o Município de Irauçuba, fica 
autorizado a:” 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições da Lei 
Municipal nº 1.689/2022. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 01 de julho de 2022. 
  
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL 
Prefeito em Exercício do Município de Irauçuba 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:F408BF49 
 
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO 
LEI Nº 1.735, DE 01 DE JULHO DE 2022. 
 
“DENOMINA O CENTRO DE FISIOTERAPIA, 
DO DISTRITO DO MISSÍ, MUNICÍPIO DE 
IRAUÇUBA, DE “CENTRO DE FISIOTERAPIA 
MARIA AUGUSTA RODRIGUES AZEVEDO”, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  

                            

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