DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2995 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
administração 
pública 
municipal, 
fortalecendo 
a 
estrutura 
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: 
Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores 
públicos municipais; 
Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio 
nas Contas Públicas municipais; 
Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos 
processos administrativos e controle no consumo de materiais de 
expediente. 
II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da 
elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades 
fim da administração pública: 
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino 
fundamental; 
Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento 
básico; 
Garantia de inclusão social do Município através das áreas de 
assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da 
cidadania. 
III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – 
Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades 
comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, 
com vistas à geração de emprego e renda. 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao 
exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a 
tributária, de controle social e de transparência na elaboração e 
execução do orçamento, observando o seguinte: 
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como 
combater a exclusão social; 
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os 
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos 
orçamentos; e 
III. O princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
  
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas 
pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e 
que dela recebam recursos da fazenda municipal. 
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo; 
II. 
Programa: 
o 
instrumento 
de 
organização 
da 
atuação 
governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo 
definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental; 
V. Operação especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resultam um período 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários; 
VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal 
conforme estrutura organizacional; e 
VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação 
institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos 
estes como os de maior nível da classificação institucional. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os 
respectivos 
valores, 
bem 
como 
as 
unidades 
orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, 
unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, 
não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o 
respectivo título. 
§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades 
ou projetos e respectivos subtítulos. 
  
Art. 6º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas 
categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de 
Capital. 
Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas 
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um 
bem de capital. 
Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas 
que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um 
bem de capital. 
§ 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas 
da seguintes forma: 
3 – Despesas Correntes: 
1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
2 - Juros e Encargos da Dívida; 
3 - Outras Despesas Correntes; 
4 – Despesas de Capital; 
5 – Investimentos; 
6 - Inversões Financeiras; 
7 - Amortização da Dívida. 
§ 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar 
se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no 
âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e 
objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla 
contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão 
utilizadas as seguintes: 
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 
71 - Transferências a Consórcios Públicos 
90 - Aplicações Diretas 
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
§ 3º. O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD por elementos de 
despesas será composto após a definição das categorias econômicas, 
dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores 
observarão o planejamento contido nos projetos e atividades a partir 
das prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL 2022-
2025 – LEI MUNICIPAL Nº 819/2021 e suas alterações. 
CAPÍTULO III 
os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
ao Poder Legislativo, compreendidOs os créditos adicionais 
Art. 7º. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do 
prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua 
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei. 
Art. 8º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesa em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta 
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da 
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 
58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a 
receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2022, 
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o 
caso. 
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês 
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta 
orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação 
ate o final do exercício. 

                            

Fechar