DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
www.diariomunicipal.com.br/aprece 50
administração
pública
municipal,
fortalecendo
a
estrutura
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores
públicos municipais;
Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio
nas Contas Públicas municipais;
Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de
expediente.
II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da
elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades
fim da administração pública:
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino
fundamental;
Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento
básico;
Garantia de inclusão social do Município através das áreas de
assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da
cidadania.
III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho –
Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades
comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município,
com vistas à geração de emprego e renda.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a
tributária, de controle social e de transparência na elaboração e
execução do orçamento, observando o seguinte:
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos
orçamentos; e
III. O princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas
pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que dela recebam recursos da fazenda municipal.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do
Programa de Governo;
II.
Programa:
o
instrumento
de
organização
da
atuação
governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo
definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental;
V. Operação especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resultam um período
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação
dos recursos orçamentários;
VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal
conforme estrutura organizacional; e
VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação
institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os
respectivos
valores,
bem
como
as
unidades
orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos,
unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o
respectivo título.
§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades
ou projetos e respectivos subtítulos.
Art. 6º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas
categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de
Capital.
Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital.
Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas
que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital.
§ 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas
da seguintes forma:
3 – Despesas Correntes:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 – Despesas de Capital;
5 – Investimentos;
6 - Inversões Financeiras;
7 - Amortização da Dívida.
§ 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar
se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no
âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e
objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla
contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão
utilizadas as seguintes:
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 - Transferências a Consórcios Públicos
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
§ 3º. O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD por elementos de
despesas será composto após a definição das categorias econômicas,
dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores
observarão o planejamento contido nos projetos e atividades a partir
das prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL 2022-
2025 – LEI MUNICIPAL Nº 819/2021 e suas alterações.
CAPÍTULO III
os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas
ao Poder Legislativo, compreendidOs os créditos adicionais
Art. 7º. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do
prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei.
Art. 8º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesa em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº
58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a
receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2022,
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o
caso.
§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta
orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação
ate o final do exercício.
Fechar