DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2995 
 
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Art. 21. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas 
na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela 
adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a 
legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e 
legislação correlata. 
  
Art. 22. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver 
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de 
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e 
Indireta. 
  
Art. 23. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e 
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações 
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos 
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua 
manutenção e funcionamento. 
  
Art. 24. As eventuais modificações e alterações da estrutura da 
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do 
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta 
orçamentária. 
  
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária para 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em 
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para atender ao art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em 
relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à 
obtenção das metas fiscais. 
Seção II 
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua 
Cooperação 
com 
Pessoas 
Jurídicas 
de 
Direito 
Privado, 
Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas 
Art. 26. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação 
entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito 
privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que 
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e 
quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de 
fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras 
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua 
regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser 
precedida do atendimento das seguintes condições: 
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: 
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; 
Realização de chamamento público; e 
Aprovação de plano de trabalho. 
II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade 
civil ou pessoas físicas: 
Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral 
do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal; 
Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por 
qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos. 
§ 1º. O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá 
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios 
de seleção. 
§ 2º. O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será 
dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na regulamentação 
Municipal. 
§ 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas 
pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas 
as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de 
Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do 
Município. 
§ 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas 
no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres 
e de aditivos de valor. 
§ 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de 
computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de 
que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas 
dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos 
valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da 
prestação de contas. 
§ 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a 
autorização em Lei específica para transferência de recursos 
financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II 
do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá 
indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos 
os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a 
serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo. 
Art. 27. Fica facultado ao Poder Legislativo a adoção das regras 
aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de 
regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal 
13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade 
Civil. 
Seção III 
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado 
qualificadas 
como Organizações Sociais 
Art. 28. A transferência de recursos financeiros para fomento às 
atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado 
qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, 
de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio 
de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das 
seguintes condições: 
I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade 
supervisora da área correspondente à atividade fomentada; 
II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo 
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário 
de Município ou autoridade competente da entidade contratante; 
III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade 
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá 
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas 
estabelecidas no Contrato de Gestão; 
IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade 
fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993; 
V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou 
entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; 
VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e 
construção de respectivos prazos de execução, assim como dos 
critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores 
de qualidade e produtividade; e 
VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos 
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do 
contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante. 
§ 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, 
disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em 
formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de 
Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses 
transferidos pelo Município. 
§ 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de 
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de 
Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas 
Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente 
acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil. 
§ 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período 
anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de 
gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área 
correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do 
Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e 
explicando comparativo específico entre as metas propostas e os 
resultados alcançados. 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
  
Art. 29. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e 

                            

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