DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
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§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para
elaboração do orçamento:
I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo;
II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional
suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando
garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre
as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos,
realizadas no exercício de 2022.
Art. 9º. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os
recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão
entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre
a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº
58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ou, sendo
esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus
créditos orçamentários.
Art. 10. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara
Municipal.
Art. 11. A execução orçamentária do Legislativo será independente,
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do
executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO, conforme Lei Complementar nº 101/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Legislativo Municipal remeterá
mensalmente ao Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo,
até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada competência, os
seguintes documentos:
Balancete financeiro;
b) Demonstrativo da receita; e
c) Demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A elaboração da proposta orçamentária do Município
obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal:
I. O montante das receitas e despesas será exatamente igual;
II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e
encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações
de expansão;
III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores
aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos
forem exigidos por circunstâncias imprevistas;
IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino,
assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
fundamental;
V. O Município cumprirá o Princípio Constitucional de que trata o
inciso III do Art. 77 do ADCT da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional nº 29/2000, de investir 15% (quinze por
cento) na manutenção das ações e serviços de saúde;
VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e
demais entidades de Administração, contemplados com recurso de
orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma
duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que
visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta
prioridade nos termos do art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e ”d” da
Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
VII. Para o exercício financeiro de 2023 a Lei Orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição
Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual
prevista/despesa fixada, não podendo o Ente Municipal ultrapassar o
percentual de 65% ( sessenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na sistemática de elaboração do orçamento
2023 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho
de 2022, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro
de 2023, tomado como base variação percentual da receita efetivada
entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2021.
Art. 13. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
respeitando prioritariamente as emendas aprovados e não atendidas
dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício
anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua
execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da
participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado
para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
§ 1º. Fica assegurado na lei orçamentaria de 2023, recursos para
custear transporte aos estudantes universitários do Município de
Paramoti, matriculados no instituto federal do Ceara – IFCE em
Canindé OU EM OUTRAS UNIVERSIDADES DE FORTALEZA.
§ 2º. Fica assegurado na Lei Orçamentaria de 2023, recursos para
custear os movimentos Juninos e demais Eventos Culturais no nosso
Município.
§ 3º. Fica assegurado na Lei Orçamentaria de 2023, recursos para
custeio aos campeonatos em todas as modalidades de Esportes no
nosso Município.
§ 4º. Fica autorizado o poder executivo a celebrar convênio com as
Associações comunitárias e demais entidades sem fins lucrativos do
Município, e assegura a Lei Orçamentaria de 2023, recursos para
custear e executar Projetos Sociais, Esportivos, Culturais e de
incentivo produção Rural no nosso Município.
Art. 14. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos;
Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída
de:
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades
orçamentárias;
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e
de um programa.
Art. 18. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independente da unidade
executora.
Art. 19. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do
Município.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura
Administrativa do Município.
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