DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2995 
 
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Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de 
modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade 
e da exclusividade. 
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
orçamento fiscal serão considerados: 
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade; 
II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta 
Lei. 
  
SEÇÃO V 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
  
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: 
I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; 
II. De transferências de contribuição do Município; 
III. De transferências constitucionais; e 
IV. De transferências de convênios. 
SEÇÃO VI 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE 
INVESTIMENTO 
  
Art. 32. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de 
Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria 
do capital social com direito a voto, quando houver. 
Parágrafo único - O orçamento de investimento detalhará, por 
empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem 
dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a 
estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de 
natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras. 
Art. 33. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, 
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que 
trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no 
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao 
demonstrativo de resultado. 
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que 
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, para as finalidades a que se destinam. 
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, 
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á 
através do Sistema de Contabilidade do Município. 
Art. 34. As transferências de recursos para Empresas e Fundações 
Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando 
houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por 
aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante 
autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. 
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão 
transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização 
de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens 
resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. 
§ 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão 
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas 
como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas 
nos elementos de despesa correspondentes. 
§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que 
trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já 
fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o 
Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam 
signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas 
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou 
remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros 
entes federativos. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL 
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO 
  
Art. 35. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das 
receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros 
do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e 
Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já 
delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem 
retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização 
de pagamentos a credores. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem Receitas do Município, aquelas 
provenientes de: 
I. Tributos de sua competência; 
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; 
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de 
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais 
ou internacionais; 
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços 
mantidos pela Administração Municipal; e 
V. Receitas Diversas. 
  
Art. 36. A Administração do Município despenderá esforços no 
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza 
tributária e não tributaria. 
  
Art. 37. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição 
Federal e legislação correlata. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas previstas para o exercício de 
2023 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos 
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento 
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios 
financeiros. 
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação 
tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por 
projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado. 
Art. 39. Na previsão da receita orçamentária, serão observados: 
I. As normas técnicas e legais; 
II. Os efeitos das alterações na legislação; 
III. As variações de índices de preço; e 
IV. O crescimento econômico do País. 
Art. 40. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme 
disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000. 
SEÇÃO II 
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 41. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a 
introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do 
Município: 
I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o 
de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e 
cobranças dos impostos municipais; 
II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo 
real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores; 
III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos 
pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; 
IV. Adequar a tributação em função das características próprias do 
Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no 
contexto da economia nacional; 
V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do 
sistema tributário municipal; e 
VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 42. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária do Município, cabendo à 
administração o seguinte: 

                            

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