DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
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Art. 21. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas
na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela
adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a
legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e
legislação correlata.
Art. 22. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e
Indireta.
Art. 23. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua
manutenção e funcionamento.
Art. 24. As eventuais modificações e alterações da estrutura da
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para atender ao art. 8º da Lei
Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará,
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em
relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Seção II
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua
Cooperação
com
Pessoas
Jurídicas
de
Direito
Privado,
Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 26. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito
privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e
quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua
regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser
precedida do atendimento das seguintes condições:
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
Realização de chamamento público; e
Aprovação de plano de trabalho.
II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade
civil ou pessoas físicas:
Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral
do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por
qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
§ 1º. O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios
de seleção.
§ 2º. O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será
dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na regulamentação
Municipal.
§ 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas
pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas
as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de
Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do
Município.
§ 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas
no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres
e de aditivos de valor.
§ 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de
computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de
que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas
dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos
valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da
prestação de contas.
§ 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a
autorização em Lei específica para transferência de recursos
financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II
do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá
indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos
os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a
serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
Art. 27. Fica facultado ao Poder Legislativo a adoção das regras
aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de
regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal
13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade
Civil.
Seção III
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado
qualificadas
como Organizações Sociais
Art. 28. A transferência de recursos financeiros para fomento às
atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado
qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781,
de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio
de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das
seguintes condições:
I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário
de Município ou autoridade competente da entidade contratante;
III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas
estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade
fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993;
V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e
construção de respectivos prazos de execução, assim como dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores
de qualidade e produtividade; e
VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do
contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis,
disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em
formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de
Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses
transferidos pelo Município.
§ 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de
Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas
Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente
acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil.
§ 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período
anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de
gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área
correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do
Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e
explicando comparativo específico entre as metas propostas e os
resultados alcançados.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 29. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e
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