DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
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I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. A expansão do número de contribuintes; e
III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados
mediante decreto do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 44. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2023 e dos dois
exercícios seguintes:
§ 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi
considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo
município;
II. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2023 e
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos e contribuições.
§ 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração
Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não
ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente
Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e
inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art.
20, III, “a”, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com
remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões,
anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de
trabalho, obrigações patronais e remuneração do(a) Prefeito(a), do(a)
Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as).
§ 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesas até o final do exercício,
obedecendo ao limite fixado no “caput” deste artigo, verificada dentre
outras, a seguintes condições:
I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e
II. Se houver vacância no decorrer do exercício.
Art. 46. Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em
conta a possível realização de concurso público para atendimento da
carência de pessoal, cuja autorização para realização da referida
espécie de seleção e respectivas contratações de novos servidores
públicos municipais, dela decorrentes, fica condicionada a prévia e
exclusiva autorização legislativa mediante lei específica.
Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, com estrito
respeito ao artigo anterior.
Art. 48. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com
pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei
Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado
ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 49. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo,
os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 50. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício
próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o
disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os
seguintes critérios:
I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo
valor seja superior à R$ 7.087,22 (SETE MIL, OITENTA E SETE
REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) serão objeto de
parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas;
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior,
serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e
III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos
aos precatórios objetos de parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
A
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 51. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 poderá
dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à
despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até
o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato,
conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 52. A contratação de operações de créditos dependerá de
autorização legislativa em Lei específica, consoante art. 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48
desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.
Art. 54. É vedada a realização de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com
finalidade específica.
Art. 55. A contratação de parcelamentos de dívidas previdenciárias de
curto e longo prazo junto à União ocorrerá na forma que dispuser a
legislação federal e respectivos regulamentos da matéria.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 56. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar
101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal,
conforme relação a seguir:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
- Evolução do Patrimônio Líquido;
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
- Projeção Atuarial do RPPS;
- Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
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