DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
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Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de
modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade
e da exclusividade.
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
orçamento fiscal serão considerados:
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta
Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes:
I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;
II. De transferências de contribuição do Município;
III. De transferências constitucionais; e
IV. De transferências de convênios.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Art. 32. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de
Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria
do capital social com direito a voto, quando houver.
Parágrafo único - O orçamento de investimento detalhará, por
empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem
dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a
estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de
natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 33. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que
trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao
demonstrativo de resultado.
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á
através do Sistema de Contabilidade do Município.
Art. 34. As transferências de recursos para Empresas e Fundações
Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando
houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por
aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante
autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente.
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão
transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização
de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens
resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal.
§ 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas
como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas
nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que
trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já
fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o
Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam
signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou
remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros
entes federativos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 35. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das
receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros
do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e
Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já
delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem
retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização
de pagamentos a credores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem Receitas do Município, aquelas
provenientes de:
I. Tributos de sua competência;
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais
ou internacionais;
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços
mantidos pela Administração Municipal; e
V. Receitas Diversas.
Art. 36. A Administração do Município despenderá esforços no
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza
tributária e não tributaria.
Art. 37. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição
Federal e legislação correlata.
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas previstas para o exercício de
2023 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios
financeiros.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação
tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por
projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 39. Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
I. As normas técnicas e legais;
II. Os efeitos das alterações na legislação;
III. As variações de índices de preço; e
IV. O crescimento econômico do País.
Art. 40. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme
disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a
introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do
Município:
I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o
de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e
cobranças dos impostos municipais;
II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo
real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores;
III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos
pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
IV. Adequar a tributação em função das características próprias do
Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no
contexto da economia nacional;
V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do
sistema tributário municipal; e
VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 42. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária do Município, cabendo à
administração o seguinte:
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