DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
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- Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão
do anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo,
simetricamente estabelecidas conforme PLANO PLURIANUAL
2022-2025 – LEI MUNICIPAL Nº 819/2021.
Art. 57. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida,
Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º,
consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
Art. 58. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de
forma a adequar a trajetória que as determine até o envio da proposta
orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal, observado o disposto
no art. 61 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas Metas Fiscais para o exercício
financeiro de 2023 o planejamento estratégico do Município não
vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no
entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em
Lei específica, obrigatoriamente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
Art. 59. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão divulgados na internet pelo Poder
Executivo:
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos,
a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão
fiscal, respectivamente.
Art. 61. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o
exercício financeiro de 2023 serão aqueles contidos no PLANO
PLURIANUAL 2022-2025 – LEI MUNICIPAL Nº 819/2021, com
valores corrigidos pela inflação nacional medida pelo IPCA,
acumulada no período de julho a dezembro de 2022 e janeiro a junho
de 2023.
Art. 62. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo
perdido, observado o disposto nos arts. 26 a 28 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Orçamento Municipal conterá dotação
específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao
apoio a associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito
ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal
dessas entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que
dispõe o caput deste artigo.
Art. 63. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº
101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus
Fundos,
Órgãos
e
Entidades
constituirão
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contabilidade registrará todos os atos e
os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 65. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 66. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 67. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças
do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 68. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão
encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para
propiciar a preparação da redação final.
Art. 69. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III.
As
demonstrações
contábeis
compreenderão,
isolada
e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor; e
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Art. 70. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a
qualquer credor.
Art. 71. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a
obtenção da receita geral líquida.
Art. 72. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 73. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a
qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os créditos adicionais especiais abertos
nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no
exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o
encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art.
167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 74. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência
de disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 75. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30
(trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade
orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e
de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a
modalidade de aplicação por elemento de despesa:
§ 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar
despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo
órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma
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