DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2995 
 
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- Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão 
do anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo, 
simetricamente estabelecidas conforme PLANO PLURIANUAL 
2022-2025 – LEI MUNICIPAL Nº 819/2021. 
Art. 57. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, 
Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da 
Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, 
consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais. 
Art. 58. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser 
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de 
forma a adequar a trajetória que as determine até o envio da proposta 
orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal, observado o disposto 
no art. 61 desta Lei. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas Metas Fiscais para o exercício 
financeiro de 2023 o planejamento estratégico do Município não 
vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no 
entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em 
Lei específica, obrigatoriamente. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES 
Art. 59. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva 
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão divulgados na internet pelo Poder 
Executivo: 
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, 
a programação constante do detalhamento das ações e as informações 
complementares; e 
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica. 
Art. 60. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe 
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os 
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão 
fiscal, respectivamente. 
Art. 61. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o 
exercício financeiro de 2023 serão aqueles contidos no PLANO 
PLURIANUAL 2022-2025 – LEI MUNICIPAL Nº 819/2021, com 
valores corrigidos pela inflação nacional medida pelo IPCA, 
acumulada no período de julho a dezembro de 2022 e janeiro a junho 
de 2023. 
  
Art. 62. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e 
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares 
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo 
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo 
perdido, observado o disposto nos arts. 26 a 28 desta Lei. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO – O Orçamento Municipal conterá dotação 
específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao 
apoio a associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito 
ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal 
dessas entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que 
dispõe o caput deste artigo. 
  
Art. 63. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº 
101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus 
Fundos, 
Órgãos 
e 
Entidades 
constituirão 
RESERVA 
DE 
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A contabilidade registrará todos os atos e 
os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente 
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 65. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição 
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos 
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes 
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
Art. 66. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
Art. 67. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças 
do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos 
orçamentos de que trata a presente Lei. 
Art. 68. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão 
encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para 
propiciar a preparação da redação final. 
  
Art. 69. Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo 
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo 
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III. 
As 
demonstrações 
contábeis 
compreenderão, 
isolada 
e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante 
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; e 
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a 
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 
Art. 70. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos 
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o 
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a 
qualquer credor. 
Art. 71. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos 
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
Art. 72. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório 
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 73. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a 
qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o 
disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os créditos adicionais especiais abertos 
nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no 
exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o 
encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 
167, § 2º, da Constituição Federal. 
Art. 74. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência 
de disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 75. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 
(trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os 
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade 
orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e 
de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a 
modalidade de aplicação por elemento de despesa: 
§ 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar 
despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo 
órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma 

                            

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