DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
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de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e,
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e
um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei.
§ 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a
Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda
corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente
público ou bancário autorizado.
Art. 76. O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e
analíticos das contas de gestão.
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a
execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, classificada segundo:
I. Grupo de receita;
II. Grupo de despesa;
III. Fonte;
IV. Órgão;
V. Unidade orçamentária;
VI. Função;
VII. Programa;
VIII. Subprograma; e
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
III. O valor previsto da receita;
IV. O valor arrecadado da receita;
V. O valor empenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VIII. O valor pago até o mês;
IX. O valor anulado;
X. O controle das contas bancárias;
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XII. A contabilidade analítica por conta; e
XIII. A movimentação patrimonial.
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 77. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades
Gestoras que executarão os orçamentos, observado o art. 21 desta Lei
Municipal, contendo o seguinte:
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalho;
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento; e
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
§ 1°. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências
administrativas devidamente justificadas.
§ 2°. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária,
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o
atendimento das seguintes obrigações:
I. Sentenças judiciais;
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;
III. Os riscos fiscais;
IV. Os dispêndios com férias de servidores;
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e
VI. Oscilação da arrecadação a menor.
Art. 78. Para fins do disposto no parágrafo 3º, do Art. 15, da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes,
os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do Art. 24, da Lei nº
8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 79. Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema
eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou
flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à
execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para
fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua
obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o
reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante,
inclusive na consolidação geral das contas do exercício.
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet –
em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal
e/ou Estadual.
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a
presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos
duodécimos transferidos;
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos
efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social,
compreendendo
as
patronais
e
a
receita
extraorçamentária,
provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido
recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;
§ 3°. Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do mês
subsequente e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda
Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e
fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas do
Governo Municipal em cumprimento das disposições estabelecidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 80. A Administração Municipal – Poderes Executivo e
Legislativo, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009,
disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as
suas execuções orçamentária e financeira.
Art. 81. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o(a)
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de
saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da
sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou
por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim
como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada,
sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
Art. 82. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal
o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos
previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou
externos, inclusive conselhos locais.
Art. 83. A proposta orçamentária somente comportará emendas
modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos
projetos orçamentários.
Art. 84. Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária
a apresentação de emendas que:
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original do projeto
de Lei; e
III. Excluam atividades ou projetos antes já definidos .
Art. 85. Se o projeto de lei orçamentária anual (LOA) não for
encaminhado para sanção do(a) Chefe do Poder Executivo até último
dia do corrente exercício, será a matéria sancionada e promulgada
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