DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2995 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem 
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, 
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso 
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e 
um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei. 
§ 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor 
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a 
Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda 
corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o 
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – 
DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente 
público ou bancário autorizado. 
Art. 76. O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e 
analíticos das contas de gestão. 
§ 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a 
execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimento, classificada segundo: 
I. Grupo de receita; 
II. Grupo de despesa; 
III. Fonte; 
IV. Órgão; 
V. Unidade orçamentária; 
VI. Função; 
VII. Programa; 
VIII. Subprograma; e 
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais 
aprovados; 
III. O valor previsto da receita; 
IV. O valor arrecadado da receita; 
V. O valor empenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 
IX. O valor anulado; 
X. O controle das contas bancárias; 
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XII. A contabilidade analítica por conta; e 
XIII. A movimentação patrimonial. 
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 77. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades 
Gestoras que executarão os orçamentos, observado o art. 21 desta Lei 
Municipal, contendo o seguinte: 
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalho; 
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; e 
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
§ 1°. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com 
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias 
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências 
administrativas devidamente justificadas. 
§ 2°. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais 
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública 
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito 
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da 
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e 
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, 
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o 
atendimento das seguintes obrigações: 
I. Sentenças judiciais; 
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; 
III. Os riscos fiscais; 
IV. Os dispêndios com férias de servidores; 
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e 
VI. Oscilação da arrecadação a menor. 
Art. 78. Para fins do disposto no parágrafo 3º, do Art. 15, da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes, 
os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do Art. 24, da Lei nº 
8.666/93 e suas alterações posteriores. 
Art. 79. Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema 
eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou 
flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à 
execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para 
fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua 
obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às 
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o 
reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, 
inclusive na consolidação geral das contas do exercício. 
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os 
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o 
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas 
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – 
em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal 
e/ou Estadual. 
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão 
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a 
presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: 
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos 
duodécimos transferidos; 
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos 
efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à 
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e 
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, 
compreendendo 
as 
patronais 
e 
a 
receita 
extraorçamentária, 
provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido 
recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro; 
§ 3°. Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do mês 
subsequente e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda 
Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e 
fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas do 
Governo Municipal em cumprimento das disposições estabelecidas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 80. A Administração Municipal – Poderes Executivo e 
Legislativo, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, 
disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as 
suas execuções orçamentária e financeira. 
Art. 81. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o(a) 
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de 
saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da 
sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou 
por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim 
como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, 
sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais. 
Art. 82. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal 
o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos 
previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou 
externos, inclusive conselhos locais. 
Art. 83. A proposta orçamentária somente comportará emendas 
modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos 
projetos orçamentários. 
Art. 84. Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária 
a apresentação de emendas que: 
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; 
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original do projeto 
de Lei; e 
III. Excluam atividades ou projetos antes já definidos . 
Art. 85. Se o projeto de lei orçamentária anual (LOA) não for 
encaminhado para sanção do(a) Chefe do Poder Executivo até último 
dia do corrente exercício, será a matéria sancionada e promulgada 

                            

Fechar