DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2995 
 
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CE, de que trata a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro 
de 2004 com suas alterações ou a que vier lhe suceder; 
V - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser 
reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses. 
Art. 4º - As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de 
Condutores de Ambulância são: 
I - conduzir veículo terrestre de emergência destinado ao atendimento 
e transporte de pacientes; 
II - conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do 
mesmo; 
III - estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de 
regulação médica e seguir suas orientações; 
IV - conhecer a malha viária local; 
V - conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde 
integrados ao sistema assistencial local; 
VI - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; 
VII - auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; 
VIII - realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica; 
IX - identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de 
socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde; 
Art. 5º - A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 
(quarenta) horas semanais, que será cumprida a critério da 
administração, como diarista ou regime de plantão. 
Art. 6º - A remuneração do Condutor de Ambulância será a mesma 
atualmente vigente para o cargo de motorista. 
Art. 7º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo, a regulamentar 
por meio de Decreto situações não previstas nesta Lei, tais como, 
valores para gratificações de incentivo e diárias, dentre outras, 
respeitando-se todas as garantias legais impostas ao Ente Público, bem 
como as atribuídas ao servidor pela Constituição Federal, Leis 
Infraconstitucionais e por Leis municipais. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 11 DE 
JULHO DE 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:FD929BA1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 388, DE 11 DE JULHO DE 2022 
 
“Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de 
programa específico e temporário, denominado 
REFIS 
MUNICIPAL 
2022, 
descontos 
para 
pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor 
do município.” 
  
.  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de 
Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS Municipal 
2022, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em 
dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 
2021, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. 
  
Art. 2º - O Poder Executivo concederá, observadas as condições 
fixadas nesta Lei, os descontos para pagamento de créditos em favor 
do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2021, da seguinte 
forma: 
I – Para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de 
tributos municipais: de 100 % (cem por cento) sobre o valor das 
multas e dos juros moratórios, para pagamento até o dia 29 de julho de 
2022; e 
II – Para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos 
municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e 
penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, 
inscritos ou não em dívida ativa: 
a) de 70 % (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros 
moratórios em 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e 
iguais; 
b) de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros 
moratórios em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com 
os encargos previstos na legislação municipal; e 
c) de 30 % (trinta por cento) sobre o valor das multas e dos juros 
moratórios em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas 
mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de 
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos 
incisos de I e II do caput, não podendo as prestações mensais ser 
inferiores a: 
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; 
II – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro 
Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME, Empresa de 
Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem 
como as entidades sem fins lucrativos; e 
III – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas. 
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não 
distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na 
manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de 
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes 
de assegurar sua exatidão. 
§ 3ºOs honorários advocatícios serão calculados sobre o montante do 
valor integral do débito consolidado, não levando em conta os 
descontos autorizados nesta lei,e poderão ser parcelados, nos mesmos 
termos e condições previstos neste artigo. 
§ 4º Consideram-se honorários advocatícios, nos termos do § 3º deste 
artigo, aqueles fixados administrativamente, nos termos do art. 11-A 
ao Decreto nº 3.469, de 25 de setembro de 2019, bem como aqueles 
fixados em decisão judicial, ou no despacho inicial que determina a 
citação na ação executiva. 
§ 
5ºOs 
honorários 
advocatícios 
fixados 
administrativamente 
correspondem a 10% (dez por cento) do valor total da dívida. 
§ 6ºO pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos 
previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a 
interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva 
desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso 
administrativo correspondente ou relacionado a eles. 
  
Art. 3º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2022 poderá ser 
feita em até, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da 
publicação desta lei. 
  
Art. 4º - A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de 
que trata o art. 2º, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em 
moeda corrente ou através de outros meios disponibilizados pelo Ente 
Público, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer 
outros títulos. 
  
Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei: 
I – Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço 
público, dívidas contratuais, multas administrativas e penalidades 
aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa; 
II – não se aplicam aos créditos objeto de transação; 
III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação. 
  
Art. 6º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2022, de que trata 
esta Lei, fica condicionada: 
I – A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no 
mínimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do 
contribuinte, 
constante 
de 
documento 
a 
ser 
emitido 
pelo 
departamento de arrecadação e tributação que informará o débito 
com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite 
para o pagamento; 

                            

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