DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2995
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CE, de que trata a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro
de 2004 com suas alterações ou a que vier lhe suceder;
V - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º - As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de
Condutores de Ambulância são:
I - conduzir veículo terrestre de emergência destinado ao atendimento
e transporte de pacientes;
II - conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do
mesmo;
III - estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de
regulação médica e seguir suas orientações;
IV - conhecer a malha viária local;
V - conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde
integrados ao sistema assistencial local;
VI - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
VII - auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas;
VIII - realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;
IX - identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de
socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde;
Art. 5º - A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40
(quarenta) horas semanais, que será cumprida a critério da
administração, como diarista ou regime de plantão.
Art. 6º - A remuneração do Condutor de Ambulância será a mesma
atualmente vigente para o cargo de motorista.
Art. 7º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo, a regulamentar
por meio de Decreto situações não previstas nesta Lei, tais como,
valores para gratificações de incentivo e diárias, dentre outras,
respeitando-se todas as garantias legais impostas ao Ente Público, bem
como as atribuídas ao servidor pela Constituição Federal, Leis
Infraconstitucionais e por Leis municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 11 DE
JULHO DE 2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:FD929BA1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 388, DE 11 DE JULHO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de
programa específico e temporário, denominado
REFIS
MUNICIPAL
2022,
descontos
para
pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor
do município.”
.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de
Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS Municipal
2022, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em
dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de
2021, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - O Poder Executivo concederá, observadas as condições
fixadas nesta Lei, os descontos para pagamento de créditos em favor
do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2021, da seguinte
forma:
I – Para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de
tributos municipais: de 100 % (cem por cento) sobre o valor das
multas e dos juros moratórios, para pagamento até o dia 29 de julho de
2022; e
II – Para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos
municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e
penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias,
inscritos ou não em dívida ativa:
a) de 70 % (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros
moratórios em 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e
iguais;
b) de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros
moratórios em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com
os encargos previstos na legislação municipal; e
c) de 30 % (trinta por cento) sobre o valor das multas e dos juros
moratórios em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos
incisos de I e II do caput, não podendo as prestações mensais ser
inferiores a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;
II – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro
Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME, Empresa de
Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem
como as entidades sem fins lucrativos; e
III – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não
distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na
manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
§ 3ºOs honorários advocatícios serão calculados sobre o montante do
valor integral do débito consolidado, não levando em conta os
descontos autorizados nesta lei,e poderão ser parcelados, nos mesmos
termos e condições previstos neste artigo.
§ 4º Consideram-se honorários advocatícios, nos termos do § 3º deste
artigo, aqueles fixados administrativamente, nos termos do art. 11-A
ao Decreto nº 3.469, de 25 de setembro de 2019, bem como aqueles
fixados em decisão judicial, ou no despacho inicial que determina a
citação na ação executiva.
§
5ºOs
honorários
advocatícios
fixados
administrativamente
correspondem a 10% (dez por cento) do valor total da dívida.
§ 6ºO pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos
previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a
interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva
desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado a eles.
Art. 3º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2022 poderá ser
feita em até, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação desta lei.
Art. 4º - A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de
que trata o art. 2º, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em
moeda corrente ou através de outros meios disponibilizados pelo Ente
Público, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer
outros títulos.
Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei:
I – Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço
público, dívidas contratuais, multas administrativas e penalidades
aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
II – não se aplicam aos créditos objeto de transação;
III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação.
Art. 6º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2022, de que trata
esta Lei, fica condicionada:
I – A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no
mínimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do
contribuinte,
constante
de
documento
a
ser
emitido
pelo
departamento de arrecadação e tributação que informará o débito
com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite
para o pagamento;
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