DOMCE 12/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2995 
 
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II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas 
nesta Lei; e 
III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes 
específicos do devedor ou de seu representante legal. 
§ 1°Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal 
2021 com: 
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, 
quando exigido; 
II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira 
parcela; e 
III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e, 
IV – Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS 
Municipal 2022 fica condicionada ainda à atualização de dados 
cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada 
recadastramento. 
a) considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais 
perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação 
idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação 
executiva, tal como: 
b) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo 
atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, 
bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica se encontra 
em funcionamento; 
c) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e 
endereço atualizado; 
§ 2ºNo caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá 
ser exigido: 
I – a certidão de óbito do de cujus; 
II – CPF, nome e 
completo e endereço atualizado do 
cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus; 
III – a indicação do inventariante se houver; 
IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que 
se encontram na posse e administração dos bens do de cujus; 
§ 3º Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou 
juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da 
ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do 
recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará 
a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na 
satisfação dos créditos tributários e não tributários; 
  
Art. 7º - As parcelas previstas no inciso II do art. 2º são mensais, 
iguais e sucessivas. 
Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será 
acrescida de multa de mora de: 
I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o 
limite de 10% (dez por cento); e 
II – juros de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 8º - O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta 
Lei na hipótese de: 
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; 
II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de 
qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do 
vencimento. 
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado 
extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que 
originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios 
constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas. 
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação 
prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das 
hipóteses descritas neste artigo. 
§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade 
imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, 
restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da 
legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram 
origem. 
  
Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, 
que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta 
Lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor 
original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles 
incidentes, abatendo-se os valores já pagos. 
  
Art. 10 - Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à 
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas 
anteriormente ao início de sua vigência. 
  
Art. 11 - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, 
no que for necessário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI-CE, AOS 
11 DE JULHO DE 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:F1319F98 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 389, DE 01 DE JULHO DE 2022 
 
“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL PACTO 
PELO FORTALECIMENTO DA APRENDIZAGEM, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica criado no Município de Umari o Programa Pacto Pelo 
Fortalecimento da Aprendizagem voltado para recuperar indicadores e 
à concretização das metas dos Planos de Educação. 
  
Art. 2º - No âmbito, e para os fins de execução das ações deste 
programa, fica a Secretaria de Educação de Umari autorizada a 
conceder Bolsa de Reforço Escolar, a servidores públicos Municipais, 
ou não, com o objetivo de acompanhar e aplicar reforço escolar aos 
estudantes da rede municipal de ensino. 
Parágrafo único. Serão ofertadas, mediante processo seletivo de 
aptidão, 26 Bolsas de Reforço Escolar, divididas para 26 bolsistas, no 
valor de R$ 625,00 reais cada bolsa, com tempo máximo de 8 meses 
de duração. 
  
Art. 3º - Os bolsistas do Programa Pacto Pela Aprendizagem, para o 
melhor desenvolvimento e execução das atividades do referido 
Programa, atuarão junto às redes municipais de ensino. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela 
seleção dos candidatos a bolsas do Programa que terão atuação no 
âmbito de suas respectivas unidades. 
§ 2º A seleção dos candidatos a bolsas do Programa, serão realizadas 
por equipes de técnicos da Secretaria da Educação do município, 
conforme o caso, onde serão avaliados obrigatoriamente: currículo, 
Plano de Trabalho proposto pelo candidato e entrevista. 
I - na avaliação dos currículos dos candidatos será levado em 
consideração o mérito científico, tecnológico e/ou profissional; 
II - na avaliação do Plano de Trabalho, a coerência com os princípios 
e objetivos do Programa; 
III - na entrevista, além de outros aspectos, a efetiva e relevante 
experiência profissional e o nível de comprometimento para execução 
das ações desenvolvidas pelo Programa. 
§ 3° A rede municipal de ensino, após a conclusão de seu 
procedimento seletivo, fará a publicação da relação dos candidatos 
aprovados para a concessão das respectivas bolsas do Programa. 
  
Art. 4º - A bolsa Reforço Escolar constitui-se em instrumento de 
apoio ao Fortalecimento da Aprendizagem voltado para recuperar 
indicadores e à concretização das metas dos Planos de Educação. 
  
Art. 5° - A bolsa de reforço escolar constitui-se em instrumento de 
apoio à execução do Programa, por meio da atuação de profissionais 
de diversas áreas do conhecimento, de nível superior, com 
proficiência, visando o Fortalecimento da Aprendizagem, e o 
aprimoramento do conhecimento além de implementação de 
metodologias educacionais para o desenvolvimento institucional. 
  

                            

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