DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre
as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota
de indiciação; ou
II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas
juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devendo ser
observado o disposto no caput do art. 6º.
§ 2º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e
documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a
comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo V,
para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus
representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Parágrafo único. É vedada a retirada de autos físicos da repartição pública,
sendo autorizada a obtenção de cópias, preferencialmente em meio digital, mediante
requerimento.
Art. 10. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá
praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidos todos
os meios probatórios admitidos em lei, inclusive os previstos no § 3º do art. 3º.
Art. 11. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará
relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da
pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada:
I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou
o arquivamento do processo;
II - o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para
instrução de processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver
indícios de que do ato lesivo tenha resultado dano ao erário;
III - o encaminhamento do relatório final à Advocacia-Geral da União, para
ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, com sugestão, de
acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como
retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos;
IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do
disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 2013; e
V - as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.
Art. 12. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento
dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à
autoridade instauradora, que determinará a intimação da pessoa jurídica processada do
relatório final para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a autoridade
instauradora determinará à corregedoria da entidade ou à unidade competente que
analise a regularidade e o mérito do PAR.
Art. 13. Após a análise de regularidade e mérito, o PAR será encaminhado à
autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica,
elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão,
esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 14. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final
do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou da
entidade pública responsável pelo julgamento do PAR.
Art.
15.
Da
decisão
administrativa
sancionadora
cabe
pedido
de
reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de
publicação da decisão.
§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que
não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de trinta dias,
contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 2º A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a
matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa
jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram
impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
Art. 16. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração
pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão
apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito
procedimental previsto neste Capítulo.
§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades
distintas competentes para o julgamento, o processo será encaminhado primeiramente
àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo
precedência o julgamento pelo Ministro de Estado competente.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão
ou na entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade a que
se refere o caput do art. 3º eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art.
5º da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo
federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua
regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da
penalidade administrativa cabível.
§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a
competência prevista no caput, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na
entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou com a
entidade atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados com mais de um órgão ou
entidade da administração pública federal.
§ 2º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a
encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes
forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam
em curso.
Art. 18. Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar
PAR pela prática de atos lesivos a administração pública estrangeira, o qual seguirá, no
que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta deverão comunicar à Controladoria-Geral da União os indícios da
ocorrência de atos lesivos a administração pública estrangeira, identificados no exercício
de suas atribuições, juntando à comunicação os documentos já disponíveis e necessários
à apuração ou à comprovação dos fatos, sem prejuízo do envio de documentação
complementar, na hipótese de novas provas ou informações relevantes, sob pena de
responsabilização.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Disposições gerais
Art.
19.
As
pessoas
jurídicas
estão
sujeitas
às
seguintes
sanções
administrativas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Parágrafo
único.
Caso
os atos
lesivos
apurados
envolvam
infrações
administrativas à Lei nº 14.133, de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da
administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 16, a pessoa
jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a
restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a
administração pública, a serem aplicadas no PAR.
Seção II
Da multa
Art. 20. A multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de
2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último
exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.
§ 1º Os valores que constituirão a base de cálculo de que trata o caput
poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do disposto no
inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional;
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada,
no Brasil ou no exterior;
III - estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua
situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social,
número de empregados, contratos, entre outras; e
IV - identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica
sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos
incidentes sobre vendas.
§ 2º Os fatores previstos nos art. 22 e art. 23 deste Decreto serão avaliados
em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo PAR, devendo-se considerar, para
o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas
pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os
ilícitos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, ou concorrido para a sua
prática.
Art. 21. Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento
no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de
cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica,
excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último
dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o valor da multa será
estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível
sua estimação.
Art. 22. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes
aos seguintes percentuais da base de cálculo:
I - até quatro por cento, havendo concurso dos atos lesivos;
II - até três por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo
ou gerencial da pessoa jurídica;
III - até quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço
público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à
prestação
de serviços
públicos
ou no
caso
de
descumprimento de
requisitos
regulatórios;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator que apresente
índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último
exercício anterior ao da instauração do PAR;
V - três por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de
nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei
nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da
infração anterior; e
VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos
da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:
a) um por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) dois por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor
superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) três por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) quatro por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
e) cinco por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor
superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso
V do caput será contado a partir da data de celebração até cinco anos após a declaração
de seu cumprimento.
Art. 23. Do resultado da soma dos fatores previstos no art. 22 serão
subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:
I - até meio por cento no caso de não consumação da infração;
II - até um por cento no caso de:
a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem
auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou
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