DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 46. .........................................................................................................
§ 1º Os resultados das análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico serão formalizados por meio de documento emitido
pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviço de
apoio operacional ou laboratorial.
§
2º O
resultado
da classificação
de
fiscalização fundamentará
os
procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão
fiscalizador.
§ 3º A classificação de fiscalização poderá ser realizada por meio de análise
total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico." (NR)
"Art. 48. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará
procedimento simplificado que garanta a verificação de conformidade de cada
produto de acordo com a natureza, a perecibilidade, o risco associado e o sistema de
comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico." (NR)
"Art. 50. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
VI - suspensão do credenciamento ou do registro; e
VII - cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro." (NR)
"Art. 75-A. Deixar de realizar o recolhimento de forma voluntária ou por
determinação do órgão fiscalizador:
Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de
valor econômico, multa, apreensão ou condenação do produto.
§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido
de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor
máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e
poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto,
subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de
comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no
prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor
econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado."
(NR)
"Art.
79-A. Deixar
de
assegurar a
rastreabilidade
do produto
vegetal,
subproduto ou resíduos de valor econômico:
Pena -
advertência, multa, suspensão
da comercialização
do produto,
apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou
cancelamento do registro.
§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de
vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor
máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e
poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto,
subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de
comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no
prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor
econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.
§ 3º A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará
quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes." (NR)
"Art. 79-B. Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica
exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas:
Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro.
§ 1º A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá
ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará
quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes." (NR)
"Art. 86. A pena de interdição do estabelecimento se dará de forma total ou
parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 87-A. A pena de suspensão do registro se dará quando as exigências que
motivaram a suspensão cautelar do registro não forem atendidas no prazo
estabelecido pela autoridade fiscalizadora." (NR)
"Art. 89. ..........................................................................................................
I - ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada;
c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e
outros perecíveis; ou
d) deixar de assegurar ou não dispuser de registros de rastreabilidade;
....................................................................................................................................
VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:
a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas
incompatíveis com as boas práticas;
b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos
de classificação vegetal;
c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou
incorreta; ou
d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de
cassação da habilitação;
VII - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos
dispostos na intimação;
VIII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação,
que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;
IX - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem; e
X - o ente da cadeia produtiva ou comercial de produtos vegetais, subprodutos
ou resíduos de valor econômico, quando:
a) deixar de assegurar rastreabilidade;
b) não dispuser de registros de rastreabilidade;
c) destinar para processamento ou consumo, armazenar, comercializar ou
expor a venda produto vegetal desconforme ou desclassificado;
d) deixar de realizar o registro obrigatório no Cadastro Geral de Classificação do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
e) não providenciar o recolhimento do produto vegetal." (NR)
"Art. 103. A suspensão de credenciamento ou de registro poderá ser aplicada
como medida cautelar quando:
.................................................................................................................................
V - prestar informação falsa ou omitir dados com o objetivo de encobrir a
infração;
VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida é necessária para
impedir a continuidade da atividade, da irregularidade ou da infração;
VII - forem constatados dados cadastrais desatualizados ou incompletos;
VIII - a atividade, a habilitação ou o nível de registro for incompatível com o
disposto nas normas específicas;
IX - os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a
rastreabilidade das matérias primas e dos produtos;
X - não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador;
XI
-
for constatado
que
o
estabelecimento
não dispõe
de
condições
tecnológicas ou higiênico-sanitárias adequadas;
XII - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos
parâmetros dos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos
vegetais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - o resultado da fiscalização, da inspeção ou da auditoria do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atender aos requisitos estabelecidos pelos
programas de controle de qualidade, de conformidade e de segurança dos produtos
vegetais e pelos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
XIV - for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em
regulamento específico; e
XV - for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a
execução ou a prestação de serviço, objeto do credenciamento ou registro.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 106. O requerimento de arbitragem, os documentos solicitados pela
autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via
postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo
correio.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 108. Vencido o prazo para apresentação do recurso, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará conhecimento público dos processos de
fiscalização." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 47 do Decreto nº 6.268, de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 366, de 11 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal e ao da Seguridade Social da União, em favor
dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania, crédito especial no valor de R$
13.825.000,00, para os fins que especifica".
Nº 367, de 11 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento
Regional, crédito especial no valor de R$ 5.300.000,00, para o fim que especifica".
Nº 368, de 11 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.403, de 11 de julho de 2022.
Nº 369, de 11 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.404, de 11 de julho de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AC CCN COMPANHIA CERTIFICADORA NACIONAL.
Processo n° 00100.003944/2021-43.
DEFIRO o credenciamento da AR TERABYTE SOLUÇÕES EM TI. Processo n°
00100.001064/2022-13.
DEFIRO
o
credenciamento
da
AR
IX
CERTIFICADORA.
Processo
n°
00100.000944/2022-72.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 11 DE JULHO DE 2022
Altera a Resolução-FNME Nº 2, de 23 de dezembro
de 2021, que aprovou o Plano da Modernização e o
Selo da Modernização.
O PRESIDENTE SUPLENTE DO FÓRUM NACIONAL DE MODERNIZAÇÃO DO
ES T A D O, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9, § 2º, do Decreto nº 10.609, de
26 de janeiro de 2021, e tendo em vista o disposto no processo 00133.000378/2022-11,
bem como na Resolução/FNME nº 1, de 10 de junho de 2021, e na Resolução/FNME nº 2,
de 23 de dezembro de 2021, e ainda,
CO N S I D E R A N D O as reuniões das Câmaras Temáticas (CT): CT-1 Modernização
do Ambiente de Negócios, no dia 4 de abril; CT-2 Governo Digital, nos dias 11, 13 e 20 de
abril; e CT-3 Sociedade Digital, nos dias 12, 19, 27 e 28 de abril, que debateram e
detalharam os Indicadores dos Objetivos Específicos dos Eixos da Política Nacional de
Modernização do Estado (Moderniza Brasil), resolve:
Art. 1º Que o Capítulo 6 "OBJETIVOS ESPECÍFICOS E SEUS INDICADORES" do Anexo
da Resolução-FNME Nº 2, de 23 de dezembro de 2021, que aprovou o Plano da Modernização
e o Selo da Modernização, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Resolução.
Art. 2º Que o Plano da Modernização (na íntegra), bem como seus Indicadores
e respectivos detalhamentos, serão publicados no Portal da Modernização do Estado
(https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/moderniza-brasil).
Art. 3º Que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
ANEXO
PLANO DA MODERNIZAÇÃO 2022 - 2023
(...)
6.OBJETIVOS ESPECÍFICOS E SEUS INDICADORES
6.1 Eixo 1 - Ambiente de Negócios Próspero
Objetivo 1 - Facilitar as regras para abertura de empresas
Descrição: Desenvolvimento e manutenção de soluções que proporcionem, a
quem empreende no Brasil, facilidades para abrir empresas, de modo a realizar os
procedimentos necessários de forma eletrônica, rápida e com segurança jurídica.
Indicador: Tempo Médio de Abertura de Empresas
Objetivo 2 - Promover o aperfeiçoamento da legislação tributária, regulatória e
administrativa do ambiente de negócios
Descrição: Promover alterações das normas visando a simplificação, unificação
e automatização dos processos, proporcionando aos empresários menor tempo na
realização das tarefas.
Indicador: Quantidade de Estados (UF) que eliminaram a necessidade de Guia
de Informações e Apuração (GIA) do ICMS ou obrigação acessória equivalente adotando a
EFD/ICMS/IPI, como principal.
Objetivo 3 - Incentivar a modernização do ambiente de negócios nas diferentes
esferas governamentais (União, Estados e Municípios)
Descrição: Incentivar e promover a adoção de melhores práticas, em todo o
território nacional, por meio de relatórios e pesquisas contratadas, com engajamento da
União, dos Estados e dos Municípios.
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