DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria de Habilitação nº 122, de 02/07/2022, publicada na Edição 121,
Seção 1, Página 04, de 29/06/2021, do Diário Oficial da União:
Onde se lê: Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Franciane Batista, inscrito(a)
no CRMV/SC nº 10669, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI
nº 21000.052113/2022-84, no estado de Santa Catarina.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se: Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Franciane Batista, inscrito(a) no
CRMV/SC nº 4864, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº
21000.052113/2022-84, no estado de Santa Catarina.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 609, DE 4 DE JULHO DE 2022
Credencia a empresa INSTITUTO CATARINENSE DE
SANIDADE AGROPECUÁRIA - ICASA à cessão de
pessoal auxiliar à inspeção post mortem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do
Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no
art. 4° da Portaria 345, de 1° de julho de 2021 e o que consta no Processo SEI
21050.010875/2021-37, resolve:
At. 1° Credenciar a empresa
INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE
AGROPECUÁRIA - ICASA, CNPJ: 07739608/0001-81, localizado à Rodovia Admar Gonzaga, n.
1486 - Itacorubi - Florianopolis/SC, para a cessão de pessoal auxiliar à inspeção post
mortem para o cumprimento do inciso II do art. 73, do Decreto n.º 9.013, de 29 de março
de 2017.
Art. 2° A empresa deverá cumprir com as obrigações contidas no Capítulo II, da
Portaria SDA n.º 345, de 1º de julho de 2021.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 615, DE 8 DE JULHO DE 2022
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação
de
mudas
de
Pachira
aquatica
produzidas na China.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I,
do Decreto n.º 10.827, de 30 de Setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto
de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta dos
Processos nº 21000.000516/2015-19, 21000.000515/2015-74 e 21000.046362/2016-92,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
mudas (Categoria 4, Classe 1) de raiz nua e com substrato de Pachira aquatica (Pachira
macrocarpa), produzidas na China, na forma desta Portaria.
Art. 2º As mudas devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso
e livres de solo.
Art. 3º O envio deverá estar acompanhado do Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da China, com as
seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi tratado com acaricida (especificar o tratamento na seção
correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Eutetranychus orientalis e
Brevipalpus lewisi", e "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Eu t e t r a n y c h u s
orientalis e Brevipalpus lewisi".
Art. 4º Os produtos utilizados para o controle das pragas relacionadas no art. 3º
devem ser registrados no país exportador ou recomendados para uso no controle das
respectivas pragas.
Art. 5º No caso de mudas com substrato, o substrato deve atender à legislação
específica para a importação de substrato como matéria prima, produto acabado ou
acompanhando plantas.
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da China será notificada, podendo
a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do Brasil suspender as
importações de mudas de Pachira aquatica até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 616, DE 8 DE JULHO DE 2022
Altera a lista de pragas quarentenárias presentes,
constantes do anexo da Instrução Normativa SDA
nº 38, de 1º de outubro de 2018.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 24 e 68 do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 2 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759,
de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 45, de 29 de agosto de 2018, e
o que consta do Processo nº 21000.036807/2018-98, resolve:
Art. 1º Incluir o estado de Pernambuco como Unidade da Federação com
ocorrência da praga quarentenária presente Pseudocercospora fijiensis.
Art. 2º Incluir o estado de Goiás e Rio Grande do Norte como Unidade da
Federação com ocorrência da praga quarentenária presente Xanthomonas citri susp.
citri.
Art. 3º Excluir o estado do Ceará como Unidade da Federação com
ocorrência da praga quarentenária presente Xanthomonas campestris pv. viticola.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 617, DE 11 DE JULHO DE 2022
Atualiza a lista de Pragas Quarentenárias Ausentes
(PQA) para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68,
do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução
Normativa nº 45, de 29 de agosto de 2018 e o que consta do Processo nº
21000.30910/2018-24, resolve:
Art. 1º Atualizar a lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA) para o
Brasil na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 39, de 1º de outubro de 2018, publicada no
D.O.U. nº 190, Seção 1, pgs. 11-14, de 2 de outubro de 2018;
II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 7, de 2 de maio de 2019, publicada
no D.O.U. nº 88, Seção 1, pg. 6, de 9 de maio de 2019;
III - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 29, de 18 de outubro de 2019,
publicada no D.O.U. nº 214, Seção 1, pg. 6, de 5 de novembro de 2019;
IV - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 85, de 24 de agosto de 2020,
publicada no D.O.U. nº 167, Seção 1, pg. 4, de 31 de agosto de 2020;
V - a Portaria nº 360, de 12 de julho de 2021, publicada no D.O.U. nº 132,
Seção 1, pg. 7, de 15 de julho de 2021;
VI - a Portaria SDA nº 465, de 1º de dezembro de 2021, publicada no
D.O.U. nº 228, Seção 1, pg. 5, de 6 de dezembro de 2021;
VII - a Portaria SDA/MAPA nº 569, de 6 de maio de 2022, publicada no
D.O.U. nº 87, Seção 1, pg. 5, de 10 de maio de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
AC A R I N A
Aceria oleae
Aleuroglyphus beklemishevi
Amphitetranychus viennensis (Tetranychus viennensis)
Brevipalpus chilensis
Brevipalpus cuneatus
Brevipalpus lewisi
Brevipalpus noranae
Calacarus citrifolii
Cenopalpus pulcher
Cheiracus sulcatus
Eotetranychus carpini
Eotetranychus lewisi
Epitrimerus pyri
Eutetranychus orientalis
Halotydeus destructor
Microtydeus hylinus
Oligonychus afrasiaticus
Oligonychus bicolor
Rhizoglyphus robini
Rhizoglyphus setosus
Steneotarsonemus panshini
Steneotarsonemus spinki
Tarsonemus cuttacki
Tenuipalpus punicae
Tetranychus kanzawai
Tetranychus mcdanieli
Tetranychus pacificus
Tetranychus truncatus
Tetranychus turkestani
Tuckerella nilotica
B L AT T O D EA
Microtermes spp.
CO L EO P T E R A
Acalymma vittatum
Aegorhinus phaleratus
Aegorhinus superciliosus
Agrilus sinuatus
Agriotes lineatus
Agriotes mancus
Alaus oculatus
Alcidodes sedi
Alphitobius laevigatus
Ampedus collaris
Amphicerus bimaculatus
Anoplophora spp.
Anthonomus spp. (Exceto A. grandis e A. tomentosus)
Aromia bungii
Brachycerus spp.
Brontispa longissima
Bruchidius spp.
Bruchus spp.
Byturus tomentosus
Callidiellum rufipennis (Callidiellum rufipenne)
Callosobruchus chinensis
Carpophilus freemani
Caryedon serratus
Chaetocnema basalis
Chrysobothris mali
Compsus viridivittatus
Conoderus vespertinus
Conotrachelus nenuphar
Cryptolestes turcicus
Cryptorhynchus lapathi
Dendroctonus spp.
Dexicrates robustus
Diabrotica balteata
Diabrotica barberi
Diabrotica undecimpunctata howardi
Diabrotica virgifera virgifera
Diocalandra frumenti
Diocalandra taitense
Epicaerus cognatus
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