76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº142 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2022 CEP.: 60.822-325, inscrita no CNPJ sob o Nº07.954.514/0001-25, doravante denominada SEDUC, neste ato representada pela Excelentíssima Senhora Secretária da Educação, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, portadora do CPF Nº473.400.533-87, RG Nº216562291 SSP-CE, residente e domi- ciliada em Fortaleza/CE, e a FUNDAÇÃO ITAÚ PARA EDUCAÇÃO E CULTURA, com sede na Avenida Paulista Nº1938, 16º andar, Bela Vista - São Paulo/SP, CEP 01310-942, inscrita no CNPJ sob Nº59.573.030/0001-30, neste ato representada por ANA AMÉLIA INOUE, inscrita no CPF sob o no 063.579.298-24 e RG Nº8.000.063-0, e por DIOGO JAMRA TSUKUMO, inscrito no CPF sob o no 294.230.968.-75 e RG Nº26.545.563-7, ambos com endereço comercial na Avenida Paulista, Nº1.938, 16º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, doravante denominada de FUNDAÇÃO ITAÚ, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, em conformidade com a Lei Nº13.019/2014, Lei Complementar Estadual Nº119/2012, Decreto Estadual Nº32.810/2018 e demais legislações aplicáveis, mediante as seguintes Cláusulas e condições: CONSIDERANDO QUE: (i) há o reconhecimento, na legislação vigente, da importância de uma atuação conjunta entre o setor público e organizações da sociedade civil voltada ao fortalecimento da política de ensino médio integrado à educação profissional e tecnológica, com base nos princípios e diretrizes estabelecidos; (ii) a FUNDAÇÃO ITAÚ desenvolve ações destinadas ao fortalecimento da política de ensino médio integrado à educação profissional e tecnológica; (iii) as Partes têm interesse comum na implantação e desen- volvimento do Projeto no Estado do Ceará, que consiste no fortalecimento da política de ensino médio integrado à educação profissional e tecnológica; (iv) inexistirá transferência de recursos financeiros entre as Partes; CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a cooperação entre a SEDUC e a FUNDAÇÃO ITAÚ para a implantação do Projeto na referida localidade, de acordo com abrangência e etapas definidas constantes do Plano de Trabalho anexo a este Acordo (“Plano de Trabalho”). CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE 2.1. O objetivo do Projeto e de sua implantação nos termos do Plano de Trabalho consiste no fortalecimento da política de ensino médio integrado à educação profissional e tecnológica. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES 3.1. São obrigações da FUNDAÇÃO ITAÚ: 3.1.1. Registrar os resultados do Projeto; 3.1.2. Cumprir as atividades previstas no Plano de Trabalho; 3.1.3. Prestar contas à SEDUC das atividades executadas no âmbito do Acordo e previstas no Plano de Trabalho no prazo de 90 (noventa) dias após o término de cada exercício, bem como ao final do Acordo, conforme formato a ser definido entre as Partes; 3.1.4. Divulgar, na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a administração pública, conforme estabelecido no artigo 11 da Lei Nº13.019/14; 3.1.5. Responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais tributos e contribui- ções decorrentes de suas atividades no âmbito deste Acordo; 3.1.6. Arcar com os custos relativos à remuneração e às despesas dos profissionais que indicar para participar das atividades relacionadas a este Acordo, bem como responder por suas obrigações nos âmbitos civil (inclusive relacionadas à violação de direitos de propriedade intelectual e de personalidade), trabalhista, previdenciário e fiscal, mesmo depois de extinto este Acordo; 3.1.7. Apoiar a SEDUC na captação de vagas para os alunos participantes do Projeto, mediante a criação de estratégias de comunicação (tais como e apenas exemplificando pela elabo- ração de peças, desenvolvimento de webinários, produção e apoio na realização de encontros por meio de desenvolvimento de PPTs, materiais inspiracionais, etc. e a indicação de processos e acompanhamento da implementação. 3.2. São obrigações da SEDUC: 3.2.1. Viabilizar as condições (disponibilidade de horário, informações, dados e participação da equipe envolvida) para realização das ações presenciais e à distância e dos processos de monitoramento do Projeto; 3.2.2. Definir equipe técnica e coordenação local responsável pelas ações de implementação e monitoramento do Projeto em parceria com a FUNDAÇÃO ITAÚ; 3.2.3. Compartilhar com a FUNDAÇÃO ITAÚ todos os dados e informações que possibilitem a avaliação de impacto do Projeto; 3.2.4. Trabalhar junto a FUNDAÇÃO ITAÚ para implementação do disposto no Plano de Trabalho e participar de encontros a fim de discutir status e encaminha- mentos; 3.2.5. Realizar o monitoramento periódico e a avaliação das atividades realizadas pela FUNDAÇÃO ITAÚ e da cooperação objeto do presente instrumento, de acordo com o artigo 42, VIII da Lei Nº13.019/14 e na forma do artigo 58 da Lei Nº13.019, no que couber; 3.2.6. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, conforme estabelecido no artigo 42, XII da Lei Nº13.019/14; 3.2.7. Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento; 3.2.8. Responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais tributos e contribuições decorrentes de suas atividades no âmbito deste Acordo; 3.2.9. Arcar com os custos relativos à remuneração e às despesas dos profissionais que indicar para participar das atividades relacionadas a este Acordo, bem como responder por suas obrigações nos âmbitos civil (inclusive relacionadas à violação de direitos de propriedade intelectual e de perso- nalidade), trabalhista, previdenciário e fiscal, mesmo depois de extinto este Acordo. CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO 4.1. O Plano de Trabalho, previsto no Anexo I é parte integrante desse Acordo, delimita os objetivos gerais e específicos, bem como define as metas e prevê o cronograma e as diretrizes das ações necessárias à consecução do objeto desse Acordo, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único da Lei Nº13.019/14. 4.2. O Plano de Trabalho poderá ser revisto para alteração do plano de trabalho ou de metas, mediante devida justificativa e desde que não comprometa o objeto deste instrumento, por meio de termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, conforme estabelecido no artigo 57 da Lei Nº13.019/14. CLÁU- SULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 5.1. O presente Acordo vigerá a partir da data de sua assinatura até 31/12/2024, conforme cronograma definido no Plano de Trabalho. 5.2. Sempre que necessário, mediante proposta das Partes devidamente justificada, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo por intermédio de celebração de termos aditivos específicos, devendo a solicitação de prorrogação ser encaminhada à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do Acordo. CLÁUSULA SEXTA – DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR 6.1. Fica designado o servidor, RODOLFO SENA DA PENHA, matrícula Nº480962-1-2 e CPF Nº896.615.593-68, como gestor do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da lei complementar Nº119/2012. 6.2. O monitoramento da execução deste termo será realizado, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos da Lei Complementar Nº119/2012 e, no que couber, do Decreto Estadual Nº32.810/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 7.1. Este Acordo não implica o repasse de recursos financeiros entre as Partes. 7.1.1. As despesas necessárias à consecução do objeto deste Instrumento serão assumidas pelas Partes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições e nos termos das normas aplicáveis às finanças públicas. CLÁU- SULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 8.1. O presente Acordo poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que não comprometa o seu objeto, mediante assinatura de termo aditivo específico com a devida justificativa, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO 9.1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante comunicação prévia de 60 (sessenta) dias à outra Parte, por escrito, conforme estabelecido no artigo 42, XVI da Lei Nº13.019/14. 9.1.1. Durante o período de aviso prévio, os direitos e obrigações das Partes previstos nesse Acordo manter-se-ão inalterados, salvo se as Partes ajustarem de outra forma. 9.1.2. Findo o prazo do aviso prévio, as Partes serão responsáveis somente pelas obrigações que, em razão da natureza pela qual se revestem, sobrevivam ao término do Acordo. 9.2. Mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias à outra Parte, o Acordo também poderá ser rescindido no caso de: a) Descumpri- mento, por qualquer uma das Partes, de obrigação prevista nesse Acordo e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias após notificação da outra Parte; b) Se qualquer uma das Partes utilizar práticas que desrespeitem a lei ou atuar de forma que comprometa a imagem pública da outra; c) Se qualquer uma das Partes, por ação ou omissão, prejudicar ou impedir a continuidade da execução do presente Acordo, ainda que não se caracterize expressamente como um descum- primento de uma obrigação aqui prevista. 9.3. O presente Acordo será considerado rescindido automaticamente, de pleno direito, por qualquer uma das Partes, nas seguintes hipóteses: a) Caso seja determinada, por decisão judicial ou por ordem emanada da autoridade competente, a suspensão ou supressão do objeto do presente Acordo e que impeça a continuidade do mesmo; b) Se ocorrer pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência civil ou dissolução de qualquer uma das Partes, respeitadas suas naturezas. CLÁUSULA DÉCIMA - DA OPERACIONALIZAÇÃO 10.1. Este Acordo não apresenta óbice para ação de fiscalização e deverá ser executado fielmente pelas Partes, conforme as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 11.1. A publicação resumida do presente Acordo será efetivada por extrato em Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA BASE DE DADOS - DO COMPROMISSO AO CUMPRIMENTO DA LEI Nº13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD): 12.1. AS PARTES se obrigam, além das Cláusulas constantes neste Acordo, a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), procedendo ao tratamento de dados e se comprometendo a manter o sigilo das informações prestadas; 12.2. As Condições Específicas de Proteção de Dados Pessoais, previstas no Anexo II é parte integrante desse Acordo, define os limites do tratamento de Dados Pessoais necessários à consecução do objeto desse Acordo, bem como delimita as responsabilidades das Partes, conforme estabelecido na Lei geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei Nº13.709/18. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS MARCAS 13.1. A SEDUC concede à FUNDAÇÃO ITAÚ licença para o uso, no desenvolvimento de novas pesquisas e formações de profissionais da educação, todos os conteúdos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, bem como os dados coletados durante a pesquisa realizada, o resultado da avaliação, os relatórios da avaliação e demais informações obtidas durante a execução desse Acordo (“Obras”). 13.1.1. A licença que trata o item anterior garante à FUNDAÇÃO ITAÚ ou aos terceiros por ela contratados o direito de usar as Obras, inclusive para a sua divulgação, publicação, reprodução, adaptação, edição, e entre outras formas de uso de interesse da FUNDAÇÃO ITAÚ. 13.1.2. A referida licença será válida e eficaz durante a vigência deste Acordo e pelo período de 10 (dez) anos após o seu término. 13.2. Em razão deste Acordo, as Partes poderão indicar o nome, marcas e quais- quer outros sinais distintivos de titularidade da outra Parte em todos os materiais relacionados a este Acordo, especialmente à sua divulgação, em qualquer meio ou mídia, inclusive em relatórios, desde que observadas as regras previstas a seguir. 13.2.1. As Partes se obrigam a submeter previamente, por escrito, à aprovação uma da outra e em prazo acordado, os usos da denominação social e marcas de cada Parte a serem eventualmente divulgadas em publicações, relatórios, propagandas e outros decorrentes da execução deste Acordo, sendo certo que a não manifestação/aprovação expressa da outra Parte no prazo acordado será considerada como não aprovação. 13.2.2. As Partes poderão criar e produzir, às suas expensas, por si ou por terceiros, os materiais relacionadosFechar