DOMCE 13/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2996
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O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, em seu art. 88, inciso VI, e 58 CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a operacionalização das ações e serviços
de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte deste
Município, através da delegação a ser conferida ao SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
ALTO
JAGUARIBE
E
SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei Municipal nº 355
de 09 de março de 2022, mediante Acordo de Cooperação a ser
firmado com a referida organização da sociedade civil, conforme
previsto na Lei nº 13.019/2014,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município.
§1º A delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada
mediante Acordo de Cooperação com a associação multicomunitária e
suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei
Municipal nº 355/2022, e, especialmente, na Lei Federal nº
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil).
§2º A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de Atuação em Rede”
com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o
Acordo de Cooperação de que trata o §1º, para fins de consecução
do seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – titular do serviço: o Município de Quixelô, poder autorizante da
realização das ações e serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas
filiadas, nas localidades de pequeno porte;
II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
III – associação multicomunitária (OSC): é o
SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que
congrega as associações comunitárias de determinada Bacia
Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por
diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão
associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de
saneamento rural;
IV – Associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita
nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;
V – Localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários;
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR –
BAJ) e suas filiadas;
VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IX - plano de trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais;
X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação.
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos,
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para
populações;
XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público,
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões;
XV - entidade reguladora – entidade cuja atribuição, dentre outras, é a
de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos;
XVII – planejamento: as atividades atinentes à identificação,
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de
saneamento básico rural deve ser operado pela associação
multicomunitária e suas filiadas;
XVIII – custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela
utilização dos serviços;
XX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico.
CAPÍTULO III
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