DOU 13/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 131
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071300001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 11
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 53
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 54
Ministério das Comunicações................................................................................................. 54
Ministério da Defesa............................................................................................................... 61
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 65
Ministério da Economia .......................................................................................................... 66
Ministério da Educação......................................................................................................... 133
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 135
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 136
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 142
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 169
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 170
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 192
Ministério do Turismo........................................................................................................... 193
Ministério Público da União................................................................................................. 193
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 194
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 194
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 194
.................................. Esta edição é composta de 198 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 12/7/2022 a
edição extra nº 130-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.405, DE 12 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código
Civil),
para
tornar
exigível,
em
condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois
terços) dos votos dos condôminos para a mudança
da
destinação
do
edifício
ou
da
unidade
imobiliária.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos
condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do
edifício ou da unidade imobiliária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
LEI Nº 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que
dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o
Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe
sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir
o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas
governamentais de combate a incêndios florestais.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. ..........................................................................................................
§ 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos
órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate
a incêndios em todos os tipos de vegetação.
§ 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às
normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser
pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa
atividade, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 40. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de
uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação."
(NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
...................................................................................................................................
LEI Nº 14.407, DE 12 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
para
estabelecer
o compromisso
da
educação
básica com a formação do leitor e o estímulo à
leitura.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XI:
"Art. 4º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
XI - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da
educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos." (NR)
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art. 22. ..........................................................................................................
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização
plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento
das finalidades constantes do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José de Castro Barreto Junior
Cristiane Rodrigues Britto
LEI Nº 14.408, DE 12 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código
Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a
transferência, a comercialização e a cessão do tempo
de programação para a produção independente.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de
Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
k) as concessionárias e permissionárias poderão transferir, comercializar ou
ceder o
tempo total de programação
para a veiculação
de produção
independente, desde que mantenham sob seu controle a regra legal de limitação
de publicidade comercial e a qualidade do conteúdo da programação produzido
por terceiro para que atenda ao disposto na alínea "d" deste caput, além de
responsabilizarem-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades
que este vier a constatar na execução da programação;
l) as concessionárias e permissionárias não poderão transferir, comercializar
ou ceder a gestão total ou parcial da execução do serviço de radiodifusão sonora
e de sons e imagens.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 124. ......................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o
espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com
conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores
e/ou de promoção de imagem e marca de empresas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
§ 4º As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser
incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos
governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por
meio da formação e treinamento de pilotos." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcos Montes Cordeiro
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Fechar