DOU 13/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 13 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 370, de 12 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.405, de 12 de julho de 2022.
Nº 371, de 12 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.406, de 12 de julho de 2022.
Nº 372, de 12 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.407, de 12 de julho de 2022.
Nº 373, de 12 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.408, de 12 de julho de 2022.
Nº 374, de 12 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 6.069, de 3 de dezembro de 2018, que renova a permissão outorgada à
Organização Emissoras Integradas de Radiodifusão - Rádio Melodia Ltda., para executar,
pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
Nº 375, de 12 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante
da Portaria nº 408, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12
de fevereiro de 2020, que outorga autorização à Associação Comunitária Amigos de
Guidoval, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária, no município Guidoval, Estado de Minas Gerais.
Nº 376, de 12 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras, crédito suplementar no valor de R$ 379.732.000,00, para reforço
de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
Nº 377, de 12 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência, Tecnologia e Inovações, da Economia, da
Infraestrutura, das Comunicações, da Defesa, do Turismo e da Advocacia-Geral da União,
crédito suplementar no valor de R$ 88.893.862,00, para reforço de dotações constantes da
Lei Orçamentária vigente".
Nº 378, de 12 de julho de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do
Desenvolvimento Regional, crédito suplementar no valor de R$ 550.000,00, para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente".
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT.
O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES - CONFERT, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas art. 6º, inciso XIV do Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Fertilizantes e
Nutrição de Plantas - CONFERT, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO ROCHA
Presidente do CONFERT
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT,
órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, instituído pelo Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, tem
a finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Plano Nacional de
Fertilizantes 2022-2050.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O CONFERT compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Câmaras Técnicas; e
IV - Grupos de Trabalho-GTs
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da composição
Art. 3º Integram o Plenário do CONFERT, nos termos do art. 8º do Decreto nº
10.991, de 2022:
I - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do
Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
III - o Secretário-Executivo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
IX - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
X - um indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XI - um indicado pelo Fórum Nacional de Governadores;
XII - um representante das indústrias tradicionais de fertilizantes nitrogenados,
fosfáticos e potássicos; e
XIII - um representante das cadeias emergentes de fertilizantes e insumos para
nutrição de plantas.
§ 1º Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CONFERT será
substituído pelo seu suplente.
§ 3º Os membros suplentes do CONFERT de que tratam os incisos I a IX do caput
serão indicados pelos membros titulares e deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE
ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15, equivalente ou superior.
§ 4º O membro do CONFERT de que trata o inciso X do caput e seu suplente
serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
§ 5º O membro do CONFERT de que trata o inciso XI do caput e seu suplente
serão indicados pelo Fórum Nacional de Governadores e deverão ser representantes de
entes federativos diferentes.
§ 6º Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os
incisos XII e XIII do caput serão selecionados por meio de chamamento público realizado
pela Secretaria-Executiva.
§ 7º A Secretaria-Executiva elaborará o Edital de Chamamento Público para os
membros titulares e suplentes dispostos no § 6º com o aval da Comissão Avaliadora eleita
na primeira reunião Plenária do CONFERT, garantidas a paridade, igualdade e diversidade
ali descritas.
§ 8º Para concorrerem ao processo de seleção, os candidatos deverão
comprovar o regular funcionamento das instituições e seus representantes, que estarão
detalhados no Edital de Chamamento Público.
§ 9º Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os
incisos X a XIII do caput exercerão mandato de dois anos.
§ 10º Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes serão designados
em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Subseção II
Do Funcionamento e Das Reuniões
Art. 4º O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de
um terço de seus membros.
§ 1º O calendário do ano subsequente será definido na última reunião do ano
corrente.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo seu suplente, e a
substituição deverá ser comunicada previamente à Secretaria-Executiva.
Art. 5º Os membros do CONFERT que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020 e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta.
§ 2º As reuniões poderão ser gravadas para fim de registro.
§ 3º As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria-Executiva do CONFERT
e disponibilizadas em sítio eletrônico, quando houver.
§ 4º Após o recebimento da versão preliminar da ata da reunião, os membros
do CONFERT terão até cinco dias úteis para sugerir ajustes em sua redação.
Art. 6º A participação no CONFERT, nas câmaras técnicas e nos grupos de
trabalho de que trata este regimento interno será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º O presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação de
membro, personalidades e especialistas para participar das reuniões, com direito a voz, em
função da matéria constante da pauta.
Art. 8º A pauta das reuniões do CONFERT será elaborada pela Secretaria-
Executiva e remetida para os membros com, no mínimo, dez dias de antecedência do dia
da reunião.
Subseção III
Das Deliberações
Art. 9º O Plenário deverá apreciar as matérias que constam na ordem do dia.
Art. 10º A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate
e deliberação de temas ou processos.
Parágrafo 
único. 
As 
matérias 
relevantes, 
com 
caráter 
de 
urgência,
supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que
aprovadas pelo Plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material sobre
assunto aos membros.
Art. 11. É considerada questão de ordem toda dúvida sobre interpretação,
aplicação ou inobservância precisa do Regimento Interno ou outro dispositivo legal.
Parágrafo único. As questões de ordem serão formuladas com clareza,
brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja
inobservância é patente.
Subseção IV
Da votação
Art. 12. O processo de votação é iniciado imediatamente após encerrada a
discussão.
Art. 13. O quórum de aprovação é de maioria simples, ressalvada as disposições
contidas no Decreto 10.991, de 2022, para aprovação do Regimento Interno.
Parágrafo Único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente
do CONFERT terá o voto de qualidade.
Art. 14. Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado,
especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções, se assim for
necessário.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT proceder ao adequado
encaminhamento, no âmbito do Poder Executivo Federal, das medidas e ações deliberadas para
os assuntos que envolvam a temática de fertilizantes e nutrição de plantas.
Subseção V
Dos Atos do Plenário
Art. 15. As deliberações do Plenário são consubstanciadas quanto a atos
normativos por meio de resoluções, nos demais casos por meio de recomendações e
moções.
§ 1º Os atos normativos sob forma de resoluções serão utilizados para
estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais para as ações e iniciativas, bem como o
desenvolvimento dos trabalhos do CONFERT.
§ 2º Resoluções poderão:
I - tratar de deliberação vinculada a diretrizes, objetivos estratégicos, metas e
ações relativos aos fertilizantes e nutrição de plantas;
II - apresentar sugestões que determinem, se julgar necessário, a realização de
estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou privados,
solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as
informações indispensáveis para apreciação dos estudos e respectivos relatórios;
§ 3º As recomendações serão o resultado das análises dos membros acerca das
demandas propostas, devem ser devidamente fundamentadas, mediante a exposição dos
argumentos, "Considerandos" da Recomendação, sendo numeradas correlativamente após
aprovação.
§ 4º As recomendações poderão:
I - apresentar sugestões, advertências ou avisos a respeito de matéria técnica-
científica relevante, a serem submetidas e apreciadas pelo órgão público responsável pelo
tema, desde que previamente aprovadas pelo Pleno; e
II - ser propostas, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva,
sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar
de praticar determinados atos em prol da Política Nacional de Fertilizantes e Nutrição de
Plantas.

                            

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