DOU 13/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 13 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Poderão ser emitidas moções, desde que previamente aprovadas pelo
Pleno, para manifestar o sentimento sobre determinada questão, incidente verificado ou a
respeitos de ato de interesse do CONFERT, podendo ser de apoio, aprovação, repúdio ou
rejeição.
Art. 16. Todos os membros podem submeter matéria à análise e deliberação do
CONFERT, no prazo máximo de quarenta e cinco dias de antecedência da data da reunião,
mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 17. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria-
Executiva do CONFERT por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo
necessário à sua apreciação.
§ 1º A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - relevância da matéria ante às questões de fertilizantes e nutrição de plantas
do País;
II - contextualização;
III - justificativa;
IV - diretriz PNF associada;
V - objetivo estratégico PNF associado e
VI - escopo do conteúdo normativo.
§ 2º A Secretaria-Executiva do CONFERT solicitará a manifestação, quando
necessário, da Consultoria Jurídica dos órgãos competentes ou da Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Secretaria Geral da Presidência da República - SAJ sobre proposta de
resolução.
Art. 18 As propostas de recomendação e moção deverão ser encaminhadas à
Secretaria-Executiva do CONFERT, com pelo menos doze dias de antecedência à reunião do
Plenário em que serão apreciadas, consignadas em no máximo cinco páginas, constando
título, destinatário, considerando e objeto.
§ 1º As moções independem da apreciação pelas Câmaras Técnicas.
§ 3º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e
apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela
maioria simples dos membros.
Art. 19. Todos os atos normativos do CONFERT, bem como aqueles necessários
para a implementação das resoluções, recomendações ou moções do Colegiado, que
gerem despesas públicas, deverão observar as regras fiscais e orçamentárias.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do CONFERT
Art. 20. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto
pessoal, o de qualidade, na hipótese de empate;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo
na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV - assinar:
a) deliberações do Conselho;
b) atos relativos ao cumprimento das deliberações; e
c) designação dos membros do Conselho.
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho, elaborado
pela Secretaria-Executiva;
VI - encaminhar ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais
para os fertilizantes e nutrição de plantas;
VII - nomear o secretário-executivo e delegar competências ao mesmo, quando
necessário; e
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno,
adotando as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º O presidente do CONFERT será substituído, nos seus impedimentos, pelo
seu suplente e, na falta deste, pelo seu secretário executivo.
§ 2º O presidente não assinará deliberação ou qualquer ato que diga respeito
diretamente a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal escolhido em
Plenário, o membro que o fará, no ato da aprovação dos mesmos.
Art. 21. Aos membros incumbe:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades do CONFERT, com direito a voz e voto;
III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente sobre
os trabalhos do Conselho;
V - participar, ou se fazer representar, das Câmaras Técnicas para as quais
forem indicados, com direito a voz e voto;
VI - participar dos Grupos de Trabalhos para os quais forem indicados, ou
promover indicação de representante, na forma regimental;
VII - presidir, quando indicado, os trabalhos de Câmara Técnica e relatar ou
coordenar, quando indicado, os Grupos de Trabalho;
VIII - pedir vista de matéria, na forma regimental;
IX - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
X - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação do
Conselho, sob a forma de propostas de resoluções, recomendações e moções;
XI - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;
XII - solicitar a verificação de quórum; e
XIII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do
decoro.
Parágrafo Único. O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho
com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva do CONFERT
Art. 22. A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos atuará como Secretaria-
Executiva do CONFERT e nomeará dentro do seu quadro funcional, um (a) secretário(a)
executivo (a) que coordenará suas ações.
Art. 23. À Secretaria-Executiva incumbe:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do
CO N F E R T ;
II - assessorar o presidente em questões de sua atribuição;
III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do
CO N F E R T ;
IV - organizar os dados e informações dos setores da administração pública, das
três esferas de governo e de setores não governamentais necessários às atividades do
CO N F E R T ;
V - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias
do Conselho;
VI - convocar as reuniões do Conselho, por determinação de seu presidente;
VII - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa que lhe forem
encaminhados, necessários ao funcionamento do Conselho;
VIII - promover a divulgação dos atos do CONFERT;
IX - encaminhar, conforme rito regimental, à apreciação do Plenário ou das
Câmaras Técnicas, propostas de matérias de competência do Conselho que lhes forem
encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;
X - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao presidente do
CO N F E R T ;
XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno
e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CONFERT;
XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;
XIII - comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações emanadas do
plenário;
XIV - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo presidente do
CO N F E R T ;
XV - comunicar, por escrito, ao respectivo órgão ou entidade, o previsto nos
arts. 8º e 29 deste Regimento Interno; e
XVI
-
solicitar
colaboração, quando
necessário,
aos
órgãos
específicos
singulares, ao Gabinete e às entidades participantes do CONFERT.
Subseção I
Da Publicação dos Atos
Art. 24. Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos
respectivos destinatários pela Secretaria-Executiva, no prazo máximo de trinta dias da reunião.
§ 1º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.
§ 2º As recomendações e moções serão encaminhadas aos órgãos pertinentes
conforme deliberação feita pelo plenário por intermédio de ofício assinado pelo presidente
do Conselho ou Secretário-Executivo caso tenha sido a ele delegado.
§ 3º O presidente do CONFERT poderá adiar, em caráter excepcional e
motivado, a publicação de qualquer ato aprovado desde que constatadas inadequações
técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades.
§ 4º A Secretaria-Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos
deliberativos emanados do CONFERT.
Seção V
Das Câmaras Técnicas do CONFERT
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 25. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar,
recomendar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação,
observado, no caso de proposta de Resolução, o rito previsto neste Regimento.
Art. 26. São Câmaras Técnicas do CONFERT:
I - Câmara Técnica de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
II - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;
III - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade
Ambiental;
IV - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e
Logística.
Art. 27. Às Câmaras Técnicas compete:
I - propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta e agenda de suas
reuniões;
II - desenvolver e discutir, em primeira instância, e encaminhar ao Plenário
proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição;
III - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da
Secretaria-Executiva;
IV - analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações
na legislação de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
V - analisar e emitir pareceres sobre propostas relativas ao estabelecimento de
incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de
fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VI - analisar, estudar e emitir pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo
Plenário e aqueles de sua competência;
VII - zelar para que as propostas apresentadas atendam aos objetivos, aos
fundamentos e às diretrizes gerais de ação do Plano Nacional de Fertilizantes;
VIII - solicitar à Secretaria-Executiva a participação de especialistas para
subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;
IX - solicitar à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, a realização de
reunião conjunta com qualquer outra Câmara ou Colegiado, antes de deliberar sobre as
resoluções em pauta; e
X - requerer à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu
interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua análise
e deliberação.
Subseção II
Da Composição e Do Funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 28. As Câmaras Técnicas do CONFERT serão compostas por membros
indicados pelo Plenário.
§ 1º Os membros das Câmaras Técnicas serão indicados pelos órgãos e
entidades que compõem o CONFERT.
§ 2º A pedido de membro da Câmara Técnica e a critério da Coordenação,
poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente na reunião da Câmara Técnica, em
função da matéria constante da pauta.
Art. 29. Cada Câmara Técnica será coordenada por representante indicado por
seus membros, por meio de votação ou aclamação.
§ 1º Os membros das Câmaras Técnicas escolherão, além do coordenador, um
coordenador substituto.
Art. 30. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seu
coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima
de dez dias, acompanhada dos documentos para deliberação.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da Secretaria-Executiva, a convocação poderá
ocorrer no prazo de cinco dias úteis, desde que devidamente justificada e após a oitiva do
seu coordenador.
§ 2º As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por cinco ou
mais membros, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, e devidamente
justificadas.
§ 3º As reuniões das Câmaras Técnicas devem ser realizadas preferencialmente
em datas não coincidentes.
Art. 31. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria
simples dos membros, cabendo ao seu coordenador, além do voto pessoal, o de
qualidade.
Parágrafo único. Caso seja necessária votação para deliberação de tema junto
ao Plenário, os órgãos e entidades terão direito a um único voto em cada Câmara Técnica,
independentemente do número de representantes.
Art. 32. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser registradas de forma
sumária, em documento que apresente os resultados das deliberações, a ser elaborado
pelo Coordenador e encaminhado a Secretaria-Executiva.
Seção VI
Dos Grupos de Trabalho-GTs
Subseção I
Da Instituição, Mandato e Competência dos Grupos de Trabalho
Art. 33. O Grupo de Trabalho - GT será instituído pelo Plenário do CONFERT,
que o vinculará a uma Câmara Temática.
Art. 34. O relator do GT será indicado pelo coordenador da Câmara Técnica de
sua vinculação.
Art. 35. O mandato do GT será de até 90 dias, podendo ser prorrogado, por
igual período, apenas uma vez, a critério da Câmara Técnica, que também estabelecerá
diretrizes para sua atuação.
Art. 36. O Grupo de Trabalho tem a atribuição de analisar, estudar e apresentar
propostas sobre as matérias de competência da Câmara Técnica de sua vinculação,
assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa.

                            

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