DOU 13/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 131, quarta-feira, 13 de julho de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
VII - notificar a Organização da Sociedade Civil Parceira Besouro, na
hipótese do relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade
ou inexecução parcial do objeto, para sanar a irregularidade; cumprir a obrigação; ou
apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou
cumprimento da obrigação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo ainda
o gestor da parceria avaliar o cumprimento do objeto e atualizar o relatório técnico
de monitoramento e avaliação;
VIII - notificar a Organização da Sociedade Civil Parceira, nas hipóteses de
ato irregular ou omissão no dever de prestar constas, para sanar a irregularidade ou
cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adotando, caso persista
a mora obrigacional, as medidas estabelecidas pelo artigo 59, §5º do Decreto Federal
nº 8.726, de 2016 c/c art. 70, §2º da Lei nº 13.019 de 2014;
IX - na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual,
notificar a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, apresentar a
prestação de contas;
X 
- 
adotar 
as 
providências
constantes 
do 
relatório 
técnico 
de
monitoramento
e avaliação
homologado
pela
comissão de
monitoramento
e
avaliação;
XI - notificar a Organização da Sociedade Civil Parceira Besouro para
apresentação do relatório final de execução financeira, na hipótese prevista no art. 64
do Decreto Federal nº 8.726, de 2016;
XII - determinar a devolução dos recursos financeiros relacionados à
irregularidades ou inexecuções (ainda que parciais) apuradas ou à prestação de contas
não apresentada, em estrito cumprimento das determinações constantes do artigo 61,
§4º, inciso I, "a" e inciso II, "a" c/c art. 61, §6º, do Decreto Federal nº 8.726/2016;
sem prejuízo da adoção das demais medidas legalmente estabelecidas;
XIII - instaurar Tomada de Contas Especial, caso não aperfeiçoada a
devolução dos valores repassados, relacionados à irregularidade ou inexecução ou
prestação de contas não apresentada, nos termos do artigo 61, §4º, inciso II, "b" c/c
art. 61, §6º do Decreto Federal nº 8.726, de 2016;
XIV - aplicar, em desfavor da Organização da Sociedade Civil Parceira, a
sanção de advertência, em tudo observados os preceitos e os limites estabelecidos
pelo Decreto Federal nº 8.726, de 2016, garantido o devido processo legal;
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance
das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer
técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata
o § 1º do art. 55.
Art. 3º Os atos que importem em apreciação das Prestações de Contas
Anuais e Final deverão ser produzidos e/ou inseridos na PLATAFORMA MAIS BRASIL.
Art. 4º No exercício das suas atribuições legais, o Gestor deverá agir em
tempo hábil e de modo eficaz, cumprindo e fazendo cumprir, sempre, os prazos legal
ou bilateralmente fixados para a prática dos atos a cargo dos Partícipes.
Art. 5º Na hipótese de o Gestor designado, deixar de ser agente público ou
ser lotado em outro órgão da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, caberá
à Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, a imediata edição de Portaria
de destituição e de designação de novo Gestor, assumindo, para si, todas as
atribuições e responsabilidades inerentes à função, porquanto perdurar a vacância.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a regra prevista no caput, nas hipóteses de
constatação tardia de inobservância dos impedimentos previstos no artigo 35, §6º, da
Lei nº 13.019, de 2014, pelo designado nesta Portaria, sem prejuízo de eventuais
responsabilizações.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação..
JOSÉLIO AZEVEDO DE SOUSA
PORTARIA GAB-DEPEN Nº 104, DE 11 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - Substituto,
no uso de suas atribuições previstas nos incisos 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984, na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, no art. 32 do Decreto nº 9.662,
de 1º de janeiro de 2019 e no art. 62 da Portaria MJSP nº 199, de 9 de novembro de 2018,
com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Federal nº 8.726,
de 27 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Constituir a comissão de monitoramento e avaliação do Termo de
Colaboração nº 001/2022 celebrado entre o Departamento Penitenciário Nacional e o
Instituto Besouro de Fomento Social e Pesquisa (Besouro), do Município de Porto Alegre/RS,
na qualidade de Partícipes, decorrente do Processo SEI nº 08016.005996/2021-15.
Art. 2º A Comissão será integrada, em sua totalidade, por servidores lotados no
Departamento Penitenciário Nacional, em conformidade com o art. 59, §2º da Lei nº
13.019/2014 c/c art. 1º da Lei Complementar nº 79/1994.
Art. 3º A Comissão será integrada pelos servidores abaixo designados:
I - Luiz Fernando Chaves da Motta, CPF 222.798.495-34, representante da
Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais, que a presidirá;
II - Tatiane Leite Lima Matias, CPF 048.729.254-59, representante da Divisão de
Comunicação Social do DEPEN;
III - Ane Cristine da Silva, CPF 097.490.406-60, representante da Divisão de
Comunicação Social do DEPEN
IV - Letícia Ostemberg dos Santos, CPF 045.269.271-71, representante da
Diretoria Executiva do DEPEN;
V - Mariela Pereira Lima, CPF 839.585.763-20 , representante da Diretoria
Executiva do DEPEN;
VI - Paula Cristina da Silva Godoy, CPF 867.947.011-20, representante da
Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais;
VI - Cesar Augusto Correa Delmondes, CPF 006.212.521-40, representante da
Diretoria de Politicas Penitenciárias.
Art. 4º À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete o monitoramento
da Parceria de que trata o art. 1º e ainda:
I - elaborar propostas de aprimoramento dos procedimentos adotados pela
Organização da Sociedade Civil, com a finalidade de alcançar as metas estabelecidas em
regime de colaboração e previstas no Plano de Trabalho que integra o Termo de
Colaboração respectivo;
II - padronizar objetos, custos e indicadores dos bens, serviços e resultados
mensuráveis relativos à Parceria executada;
III - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados,
pautados em
controles de
meio assentados nos
princípios da
razoabilidade, da
proporcionalidade e da eficiência, e dissociados de formalismos exacerbados e
finalísticos;
IV - zelar pela gestão adequada e regular da Parceria, incluída a consulta às
movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação
acerca de eventuais denúncias relacionadas à sua execução;
V - avaliar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação,
em tudo observados os preceitos previstos nos artigos 59 e seguintes do Decreto Federal
nº 8.726, de 2016, inclusive quanto aos prazos de conclusão e emissão de parecer
conclusivo;
VI - cumprir as demais atribuições previstas em lei e/ou atos normativos
secundários afetos ao tema.
Art. 5º Para os fins de avaliação e homologação dos relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação previstos em lei e mencionados no inciso IV, do artigo anterior,
a instauração das competentes reuniões, dar-se-á pela presença da maioria simples dos
integrantes do colegiado, indispensável a participação, ainda que virtual, do seu
Presidente.
Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput ocorrerão trimestralmente e
ao final de cada ano civil, sem prejuízo da realização das visitas in loco previstas no art. 52
do Decreto Estadual nº 8.726, de 2016.
I - A convocação das reuniões, pelo Presidente do colegiado, dar-se-á via
comunicação eletrônica, encaminhada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência
da data designada, ao endereço eletrônico institucional da totalidade dos integrantes.
II - A participação de quaisquer dos integrantes, via videoconferência ou outra
tecnologia similar, deverá ser formalmente informada, pelo integrante com, no mínimo, 03
(três) dias de antecedência da data designada.
III - As reuniões deverão ser reduzidas a termo, devidamente subscrito pelos
integrantes presentes, o qual deverá ser inserido, incontinenti, na Plataforma Mais
Brasil.
Art. 6ª A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Parceria realizará, no
mínimo, 02 (duas) visitas in loco às Oficinas de Trabalho, preferencialmente, no intervalo
de 6 meses, observadas as normas instituídas pelo artigo 52 do Decreto Federal nº 8.726,
DE 2016, devendo:
I - notificar a Organização da Sociedade Civil (OSCs) acerca da realização da
visita técnica com, no mínimo, 03 (três) dias úteis anteriores à data da sua efetivação;
II - consubstanciar os resultados da visita técnica em documento formal,
denominado "relatório de visita técnica in loco", registrando-o na Plataforma Mais Brasil,
em prazo não superior a 30 (dia) dias contados da ação, encaminhando-o à Organização da
Sociedade Civil Besouro, até o primeiro dia útil subsequente ao da sua inserção naquele
meio eletrônico;
III - conceder prazo não superior a 30 (trinta) dias, à Organização da Sociedade
Civil Besouro,
para apresentação
de relatório
que evidencie
a observância
das
recomendações, solicitações e/ou determinações contidas no relatório de vistoria técnica
in loco;
IV - proceder com a revisão do relatório de visita técnica in loco, nas hipóteses
em que o relatório apresentado pela Organização da Sociedade Civil Besouro, de que trata
o inciso anterior, contemplar esclarecimentos e/ou evidências que indiquem a adoção, pela
Organização da Sociedade Civil, de mecanismos tendentes à plena consecução dos
objetivos (metas) da Parceria, inserindo-a na Plataforma Mais Brasil, em prazo não superior
a 15 (quinze) dias contados da recepção do relatório da Osc.
Art. 7º Sobrevindo quaisquer dos impedimentos previstos no artigo 50 do
Decreto nº 8.726, de 2016, face à quaisquer dos integrantes do colegiado, este dar-se-á
por impedido, em ato formal, sob pena de incorrer em ilícito administrativo.
§1º Na hipótese de o impedimento recair sobre o Presidente, o munus deverá
recair sobre servidor público efetivo ou empregado público permanente dos quadros do
Departamento Penitenciário Nacional, já integrante do colegiado.
§2º A nomeação do novo Presidente, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-
á por meio de Portaria da Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
§3º Verificada a impossibilidade de satisfazer o comando estabelecido no
parágrafo primeiro deste artigo, em razão da natureza jurídica do vínculo que une os
demais integrantes do colegiado à União, o ato superveniente de nomeação deverá,
necessariamente, recair sobre servidor efetivo ou empregado público permanente dos
quadros da Administração Pública Federal, sobrestados os trabalhos até a sua efetiva
publicação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Art. 8º Para desempenho de suas funções, a Comissão de Monitoramento e
Avaliação poderá valer-se de apoio técnico de terceiros ou firmar termo de cooperação
com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos para
melhor aferição de seus resultados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.
JOSÉLIO AZEVEDO DE SOUSA
PORTARIA DE PESSOAL GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP Nº 154, DE 7 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - Substituto, no uso das competências conferidas pelo inciso XXXI Art. 7º da Portaria SE nº 1411, de
25 de novembro de 2021; com fundamento no Art. 9º, inciso I da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Nomear o candidato na condição sub judice listado no Anexo I, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020 e
homologado pelo Edital nº 44 - DEPEN, de 25 de maio de 2022, para exercer o cargo efetivo de Agente Federal de Execução Penal - Terceira Classe, Padrão I, do quadro de pessoal
do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste ato, para tomar posse no respectivo cargo, em conformidade
com o § 1o do art. 13 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 2º Os exames admissionais relacionados no Anexo III devem ser apresentados, para fins de inspeção médica oficial, no local relacionado no Anexo II.
Art. 3º O ato de posse fica condicionado à apresentação dos documentos relacionados no anexo IV.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉLIO AZEVEDO DE SOUSA
ANEXO I
.
CÓDIGO IDENTIFICADOR
PROCESSO JUDICIAL
PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA
LOT AÇ ÃO
.
3 4 3 5 B 5 8 C B BA 2
1034604-27.2022.4.01.3300 (10ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte)
PARECER
DE 
FORÇA
EXECUTÓRIA
n.
0 0 5 7 2 / 2 0 2 2 / CO R ES P N E / P R U 5 R / P G U / AG U
Penitenciária 
Federal
em
Porto Velho/RO
ANEXO II
LOCAL DE INSPEÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL
.
SIASS - FUNASA - Porto Velho/RO - Sede
Endereço: Rua festejo, N° 167B - Bairro Costa e Silva Porto Velho - RO CEP 78900-970
Telefone: (69) 32166114/E-mail: siass.ro@funasa.gov.br

                            

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