Fortaleza, 13 de julho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº143 | Caderno 1/7 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.155, de 13 de julho de 2022. (Autoria: Augusta Brito coautoria Érika Amorim) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MULHER ADVOGADA NO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Mulher Advogada no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 do mês de dezembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.156, de 13 de julho de 2022. (Autoria: Evandro Leitão) INSTITUI O DIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DA AGENESIA DE MEMBROS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Institui o Dia da Conscientização da Agenesia de Membros a ser realizado anualmente no dia 30 de setembro. Art. 2.º O Dia da Conscientização da Agenesia de Membros tem por objetivo conscientizar a população sobre a necessidade de informação, prevenção, bem como auxílio às pessoas com agenesia de membros. Art. 3.º O Dia da Conscientização da Agenesia de Membros passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.157, de 13 de julho de 2022. ALTERA A LEI Nº16.727, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica prorrogado, por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia subsequente ao término do prazo previsto no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, o período para a estruturação e implantação do sistema de governança do HTIC. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.158, de 13 de julho de 2022. ALTERA A LEI Nº17.572, DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CEARÁ EDUCA MAIS”. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O inciso II do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º .................................................................................................... …............................................................................................................. II – Professor Aprendiz: incentivar professores a colaborarem com o Programa, em caráter especial, na produção de material didático-pedagógico, na formação e no desenvolvimento contínuo de outros professores e na publicação de suas experiências e reflexões;” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados ou em curso de se aperfeiçoar. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA FROTA CAVALCANTE, matrícula 80011903, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Especial II, símbolo GAS2, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 11 de Julho de 2022. CASA CIVIL, Fortaleza, 12 de julho de 2022. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** *** O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto NºFechar