407 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº143 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformi- dade com o art.63, inciso I, da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) ALBERTO SA CAVALCANTI SAMPAIO, matrícula 3003001X, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN- CIÁRIO, a partir de 11 de Julho de 2022. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 11 de julho de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº18242548-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº734/2018, publicada no DOE nº161, em 28 de agosto de 2018, noticiando acerca da conduta do policial militar ST PM RR JOSÉ ALMEIDA VIEIRA, o qual foi autuado em flagrante Delito na Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, por se encontrar em posse e comercializando cerca de 800 (oitocentos) litros de combustível automotivo, desta forma o policial militar supramencionado cometeu, em tese, crimes tipificados no Art. 180 (§ 1º - Receptação) do CPB, Art. 56 da Lei nº9605/98 (Crime Ambiental) e Art. 1º da Lei 8176/91 (Crime contra a Ordem Pública). Por conseguinte, a Autoridade Judicial da 17ª Vara Criminal concedeu Alvará de Soltura combinado com Termos de Ciência de Medidas Cautelares, ações estas consequentes à conversão da prisão em flagrante em Preventiva, corroborando desta maneira com a legalidade na qual foi realizada a lavratura do Procedimento Policial em apreço; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o aconselhado foi devidamente citado às fls. 93/94, e apresentou Defesa Prévia às fls. 103/105. Por sua vez, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela Comissão Processante, às fls. 106/108, 109/110 e 111/112, além do menor de idade que acompanhava o aconselhado no dia dos fatos, ouvido às fls. 189/191. Também foram ouvidas 03 (três) testemunhas indicadas pela Defesa, às fls. 203/204, 205/206 e 207/208. Em seguida, o aconselhado foi interrogado às fls. 209/212. Por fim, apresentou as Razões Finais às fls. 224/229; CONSIDERANDO os termos das testemunhas arroladas pela Comissão Processante às fls. 106/108, 109/110 e 111/112, policiais militares que participaram do flagrante do aconselhado, depreende-se que confirmaram que no momento da abordagem o acusado se encontrava em posse de galões de combustível, e que encontraram, durante a abordagem, agenda com supostos rascunhos referentes a pagamentos de combustível. De acordo com a oitiva dos agentes de inteligência ouvidos, a abordagem foi motivada por denúncia anônima, que descrevia as características do caminhão conduzido pelo aconse- lhado e que narrava desvio de combustível por pessoa que estaria armada. Relataram que embora tenham sido encontradas armas com o aconselhado, estas estavam devidamente regularizadas. O agente de inteligência ouvido às fls. 109/110 descreveu que os galões de combustível, que estavam carregados no veículo do aconselhado, tinham capacidade de armazenar por unidade cerca de 40 litros de combustível. Por sua vez, o oficial agente de inteligência ouvido às fls. 106/108 afirmou que tentou arrolar testemunhas do povo no local, contudo estas se “esquivaram” em fornecer dados pessoais para possíveis notifica- ções; CONSIDERANDO as declarações do adolescente que acompanhava o aconselhado no dia dos fatos, às fls. 189/191, o declarante, durante sua oitiva, não confirmou o termo prestado por ocasião da prisão em flagrante do aconselhado. Informou que no dia do ocorrido apenas acompanhava o acusado como “carona”, porque queria entregar uma identidade de sua tia e uma carteira de vacinação. Além disso, informou que o acusado tinha se deslocado para Forta- leza para buscar sacos de cimento que ele havia comprado, inclusive que ele teria nota de compra. Disse que uns policiais militares disfarçados abordaram o declarante e o aconselhado. Relatou que os policiais militares arrombaram a porta de uma casa abandonada próxima ao local em que se encontravam, onde encontraram uns tambores, mangueiras e óleos velhos, obrigando o declarante a colocar os tanques na carroceria do caminhão. Confirmou que vira uma pessoa oferecer os tambores de óleo velho ao acusado e que este aceitara, tendo abastecido o caminhão. Confirmou também que já havia alguns tambores de óleo na carroceria do caminhão quando os policiais apareceram, mas não soube informar acerca da compra, porque naquele momento estava almoçando. Disse que o acusado lhe dava por volta de R$ 100,00 para ajudá-lo a carregar o caminhão com sacos de cimento e que esta havia sido a primeira vez que o tinha ajudado a carregar o caminhão com tambores de óleo. Afirmou que não sabe informar qual seria a finalidade daqueles tambores com óleo, nem a capacidade de armazenamento dos tambores, tampouco se o acusado iria comercializá-los; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, ouvida às fls. 203/204, afirmou não ter presenciado os fatos. Acrescentou que trabalhava em um restaurante próximo ao local dos fatos, e que o aconselhado frequen- tava o referido restaurante a cada quinze dias. Disse que o aconselhado comentava que comprava cimento que era vendido naquelas vizinhanças, embora nunca o tenha visto comprar cimento. Respondeu não ter conhecimento de que o acusado comercializava combustível; CONSIDERANDO que as testemu- nhas das fls. 205/206 e fls. 207/208, indicadas pela defesa, afirmaram que eram policiais militares e que trabalharam com o aconselhado no decorrer de sua carreira, contudo narraram que não presenciaram os fatos. Restringiram-se, assim, a elogiar a boa conduta profissional do aconselhado, bem como informaram que o aconselhado trabalharia em ramo de confecções; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado, às fls. 209/212, afirmou: “[…] QUE no dia 22/03/2018 o interrogando se dirigiu para a distribuidora de cimento Poty no bairro Mucuripe, nesta Capital, juntamente com o menor de nome Valdenir, a fim comprar sacos de cimento para a construção da sua casa, no município de Boa Viagem/CE; QUE comprou os sacos de cimento no depósito ‘Disk Cimentos’, próximo da citada distribuidora, sendo que como estava em promoção não tinham para pronta entrega, mas que chegaria algumas horas depois, tendo então o interrogando estacionado o seu caminhão na tv Dioguinho c/ esquina c/ a rua Pintor antônio Bandeira e av. José Saboia para esperar ser chamado para receber os cimentos; QUE enquanto estavam nesse local dois homens com uma farda azul, com botas e gorros, que não sabe dizer de qual empresa, ofereceram ao interrogando óleo para ele abastecer o seu caminhão; QUE apesar de não estar interessado, mas após insistência dos mesmos resolveu comprar o óleo; QUE o interrogando esclarece que comprou nove tambores de vinte litros cada, perfazendo um total de cento e oitenta litros, por R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), saindo cada litro, aproximadamente, por R$ 3,00 (três reais), enquanto se vendia nos postos por aproximadamente R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos); QUE o interrogando não queria comprar o óleo porque não tinha aonde acondicioná-lo, mas os dois homens disseram que não era problema, tendo eles abastecido o tanque do caminhão do interrogando e colocado os tambores vazios e os que ainda estava cheios na carroceria do caminhão, não sabendo dizer cheios de qual produto; QUE após isso o interrogando ainda ficou esperando ser chamado pelo depósito para pegar os cimentos que havia comprado, tendo resolvido ir almoçar no restaurante da Juliana; QUE então apareceu uma viatura da ROCAM que estava verificando o seu caminhão e perguntando quem era o responsável por ele, momento em que o interrogando se apresentou para os policiais, se identificando como subte- nente da PMCE, tendo chegado ao local um veículo Logan branco de onde desceram três homens a paisana, sendo um deles o Ten [...], que perguntou aos policiais militares o que estava acontecendo; QUE o interrogando explicou que estava esperando o cimento e que havia comprado óleo, tendo o referido tenente lhe falado que havia muitas denúncias de venda ilegal de combustível naquelas proximidades; QUE o tenente citado perguntou se o interrogando tinha nota fiscal dos tambores de óleo, ao que o mesmo respondeu que não, narrando como se deu a compra; QUE então o Ten [...] se afastou e ficou fazendo ligações telefônicas, tendo 20 minutos depois chegado no local o Ten Cel [...], que perguntou ao interrogando se ele estava armado; QUE prontamente o interrogando entregou as suas duas armas e respectivos registros que estavam na bolea do caminhão ao referido tenente coronel, que apreendeu o referido armamento e também uma quantia em dinheiro que estava na posse do interrogando, bem como o seu celular; QUE determinou então que o Sd [...] dirigisse o caminhão do interrogando até o final da rua, onde havia uma casa abandonada; QUE os policiais da ROCAM arrobaram a porta da casa e juntamente com os outros policiais obrigaram o menor que estava com o interrogando a colocar uns tambores que estavam cheios na carroceria do caminhão; QUE tais fatos foram presenciados por todos os moradores da rua, mas somente a senhora Francisca Sara se prontificou a vir testemunhar em sua defesa; QUE o interrogando foi conduzido pelo Ten PM [...] até esta CGD, tendo no trajeto insistido em perguntar ao interrogando se o mesmo conhecia algum motorista de caminhão de combustível que estaria desviando o combustível da distribuidora e fazendo venda clandestina, sendo que a esse respeito o interrogando nada sabia; QUE chegaram na CGD por volta das 12 horas, sendo que somente por volta das 18h30min o interrogando entrou na DAI, onde foi recebido pelo DPC Wilderman, que lhe falou que o mesmo estava preso e seria autuado em flagrante como incurso em três artigos, por crime de receptação, contra o meio ambiente e contra o patrimônio; QUE foi conduzido ao IML para a realização do exame de corpo delito e após a conclusão do flagrante foi conduzido ao Presídio Militar; QUE afirma que jamais comercializou combustível; QUE afirma que atualmente, depois de ter ido para a reserva, trabalha com comércio, comercializando confecção, motos e carros, e também faz frete; QUE o caminhão com que se encontrava na data dos fatos pertencia ao interrogando, sendo que atualmente já fez a venda do mesmo; QUE afirma que não procede a quantidade de 800 litros constantes da portaria inicial, reafirmando que comprou apenas 180 litros de óleo, não tendo comprado nem gasolina e nem álcool; QUE o menor Valdenir acompanhava o interrogando a pedido da mãe do referido menor, a fim de que o mesmo trouxesse um documento de Boa Viagem e entregasse a uma tia que reside em Fortaleza, no bairro Siqueira; QUE esclarece que não havia prometido nenhuma quantia em dinheiro ao referido menor para carregar nenhum produto, mas deu uns R$ 100,00 (cem reais), que era para o mesmo depois voltar para o interior, depois de passar o fim de semana na casa da tia dele; QUE nunca havia comprado até então combustível da forma que ocorreu na data dos fatos, e que sóFechar