DOE 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº143  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022
comprou pela insistência dos dois vendedores; QUE esclarece diante da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que na ocasião foi apreendida com o inter-
rogando, que é comum andar com alta quantia em dinheiro em espécie por ser comerciante; QUE esclarece que comprou vinte e cinco sacos de cimento e 
os recebeu apenas depois que foi posto em liberdade, uns vinte dias depois [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 224/229), a defesa 
negou as acusações em desfavor do aconselhado. Em síntese, alegou que: “[…] Empós a regular tramitação do Conselho de Disciplina, tem-se que as impu-
tações são absolutamente carentes, ou seja, não existe nos autos prova de que o defendente estivesse transportando combustível sem origem, objeto de 
receptação, ou coisa que o valha. […] Não existe nos autos nenhuma notícia por parte da Distribuidora Petrobras de que foram desviados, roubados ou 
furtados galões de gasolina ou de diesel. Sem a notícia criminis, queixa ou peça outra que o valha, comunicando a polícia ou quem de direito, litros e litros 
de combustível tinham sido desviados, não há como se saber quem foi o prejudicado e, muito menos, o que foi efetivamente desviado, e, em última análise, 
se efetivamente houve desvio. A composição militar que chegou até o defendente, foi guiada por uma denúncia anônima, o que, não se coaduna com o Estado 
de Direito que vivemos. A Constituição Federal veda expressamente o anonimato. Simplesmente, os militares abordaram o defendente afirmando que o 
mesmo estava a transportar combustível furtado, roubado ou desviado e, sem razão aparente, fizeram-no ir até um conjunto de casas abandonadas e lá, carregar 
para cima do caminhão, galões e mais galões que estavam no local, sem saber o que dentro dos mesmos existia e, muito menos dar por conhecer as razões 
para tal proceder. Na verdade, os integrantes da composição criaram uma situação incriminadora em desfavor do defendente. A operação ou diligência que 
foi realizada pela composição militar foi tão abusiva que, seus integrantes não apontaram nem mesmo quanto galões existiam no caminhão e, quantos foram 
retirados da ‘casa desocupada’ que, sequer teve seu endereço apontados pelos militares. Como é que alguém pode ser apontado como receptador quando não 
se sabe nem mesmo a procedência dos bens? Não existe nos autos nenhum documento da lavra da Distribuidora Petrobrás apontando o que foi roubado, 
furado ou desviado, nem a qualidade do produto, nem a quantidade e, muito menos quando aconteceu. Diga-se, por oportuno que, até mesmo o Laudo Peri-
cial da PEFOCE não esclarece quantos galões foram apreendidos, deduzindo-se que, em razão de terem sido colhidas 5 amostras, existiriam 5 somente, sem 
se saber o exato volume dos galões, se estavam cheios, pouco cheios etc… Diga-se ainda, que, em nenhum momento dos autos existem referências de como 
eram os galões, se continham alguma referência, um nome, os litros etc. Junto com o defendente no dia dos fatos, estava […], ouvido na polícia sem assis-
tência, ainda que, fosse menor púbere, o que invalida o arremedo de IP. […] Diante de todo o exposto, sobretudo ante o fato do defendente não ter agido de 
forma dolosa, requisito essencial para a implementação dos crimes que lhe foram imputados, pois ficou no local da aquisição de forma ostensiva, almoçando 
num pequeno restaurante, é de todo cabível que o resultado do presente procedimento lhe seja benéfico. […]”. Por fim, requereu o reconhecimento da 
improcedência das acusações com o consequente arquivamento deste processo disciplinar; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº459/2018 (fls. 
233/253), em suma, a Comissão Processante sugeriu aplicação de sanção diversa da demissão ao aconselhado nos seguintes termos: “[…] A respeito da 
argumentações feitas pelo Dr. Maurício Tauchmann, OAB/CE nº11.397, nas Alegações Finais de Defesa apresentadas (fls. 224/229-CD), esta Comissão 
Processante ficou de analisar e debater na deliberação prevista na sessão própria, o que delineia parte dela a seguir. No tocante a alegativa da não existência 
nos autos prova de que o ACUSADO estivesse transportando combustível sem origem, objeto de receptação, o mesmo admitiu em seu próprio interrogatório 
(fls. 209/212-CD) tal transporte ao declarar: ‘QUE o interrogando não queria comprar o óleo porque não tinha aonde acondicioná-lo, mas os dois homens 
disseram que não era problema, tendo eles abastecido o tanque do caminhão do interrogando e colocado os tambores vazios e os que ainda estava cheios na 
carroceria do caminhão, não sabendo dizer cheios de qual produto;’ (Grifo nosso). Também, quanto a não existência de notícia da Distribuidora Petrobrás 
de que foram desviados, roubados ou furtados, galões de gasolina ou de diesel, da mesma forma, o ACUSADO não apresentou nenhuma nota fiscal da compra 
do combustível que transportava na carroceria de seu caminhão, sendo que segundo sua própria versão comprou clandestinamente o combustível de dois 
homens desconhecidos. A respeito da composição policial ter sido guiada por denúncia anônima, realmente o anonimato não é condizente com a sistemática 
constitucional respeitante aos limites à liberdade de expressão, mas isso para não permitir a instauração de ação penal apenas com lastro em denúncia anônima. 
A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores tem defendido a licitude das denúncias anônimas para embasar procedimentos investigativos prelimi-
nares, desde que corroboradas por outros indícios que tornem hígida a persecução criminal estatal, nos termos exemplificativos do RHC 38063/MG, Rel. 
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, STJ, DJe 12/11/2014 e da AP 530/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. P/ Acórdão Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, 
STF, Julgamento 09/09/2014. Assim, a denúncia anônima pode ser considerada lícita, desde que a somada a outros instrumentos de prova idôneos a robustecer 
a ação penal desejável, o que atende, diga-se uma vez mais, ao escopo constitucional proibitivo do anonimato. Por derradeiro, no caso em espécie, apesar da 
denúncia anônima ter guiada os policiais ao local, a ela se somaram os elementos encontrados e a conduta do ACUSADO que ensejaram a lavratura do Auto 
de Prisão em Flagrante Delito na DAI. Ainda, a composição policial não criou uma situação incriminadora em desfavor do ACUSADO, conforme especulou 
a defesa, mas ele próprio se colocou na situação em que foi flagrado. Por fim, a ação de forma não dolosa pugnada pela defesa, não se parece compatível 
com quem sabia que o litro de óleo era vendido nos postos por aproximadamente R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) e diz ter adquirido pelo valor 
aproximado de R$ 3,00 (três reais) cada litro, somente porque o combustível lhe foi oferecido por dois homens fardados de azul com botas e gorros e somente 
transação se efetivou após muita insistência. […] 4. CONCLUSÃO O ACUSADO que atualmente está na reserva remunerada da Corporação afirmou em 
seu interrogatório (fls. 209/212-CD) que atualmente trabalha com comércio, comercializando confecção, motos e carros, e também fazendo frete com cami-
nhão. O exercício de uma atividade laborativa após o militar estadual ingressar na inatividade é salutar, pois serve para complementar sua renda e manter a 
mente ocupada com uma atividade digna, porém o envolvimento com atividades irregulares e/ou ilícitas é condenável sob todos aspectos. As condutas 
praticadas pelo ACUSADO, de comercialização clandestina de combustível, conservação e acondicionamento do mesmo de forma imprópria e ao arrepio 
das normas vigentes de segurança, e, ainda, expondo um adolescente a uma situação de risco e, mesmo, colocando-o para ajudá-lo na malograda empreitada 
comercial, conspurcam os valores fundamentais policiais militares, o que foi considerado na última sessão na deliberação e julgamento do caso, conforme 
exposto o resultado a seguir. Ex positis, o ACUSADO, com as condutas delineadas na portaria inicial, feriu os valores fundamentais, determinante da moral 
militar estadual previsto no art. 7º, incisos IV, IX, X, e XI, e violou os deveres consubstanciados no art. 8º, incisos III, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, carac-
terizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11, c/c o art. 12, §1º, incisos I e II, c/c § 2º, incisos I e III, c/c art. 13, §1º, incisos XIV e XXXII 
e § 2º XX, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003). Apesar do esforço da defesa, pugnando sempre pelo arquivamento do feito, após 
minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente 
marcada, sendo que o defensor legal constituído não compareceu para acompanhar os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, apesar de 
devidamente intimado, sendo que ao final da referida sessão, restou decidido, DE FORMA UNÂNIME, na conformidade do art. 98, § 1º, I e II, da Lei 
nº13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), que o ST PM RR José ALMEIDA Vieira, MF: 098.046-1-7: I - É CULPADO DAS ACUSAÇÕES constantes 
na portaria inicial; e II - NÃO ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER NA SITUAÇÃO QUE SE ENCONTRA NA INATIVIDADE. Sugere-se, por 
conseguinte, a aplicação de uma sanção disciplinar diversa da demissória/expulsória […]”; CONSIDERANDO que no Despacho nº13610/2018 (fl. 254) o 
Orientador da CEPREM/CGD ratificou que a formalidade pertinente ao feito restou atendida, no que corroborou o entendimento da Comissão Processante; 
CONSIDERANDO que nas fls. 07 encontra-se o Registro de Ocorrência M20180194980/947, no qual se narrou que na ocorrência havia pessoas comercia-
lizando combustível com as quais teriam sido apreendidos 1000 litros de combustível, sendo dada voz de prisão em flagrante ao aconselhado; CONSIDE-
RANDO que no Auto de Apresentação e Apreensão do Inquérito Policial nº323-45/2018 (fls. 25), constou-se a apreensão aproximada de 800 litros de 
combustível (diesel e gasolina), contudo sem fazer referência à quantidade de tambores/galões ou suas capacidades unitárias; CONSIDERANDO que no 
Laudo Pericial do Exame de Constatação – Combustível (fls. 60/62) narrou-se a coleta de 05 (cinco) amostras de 500 ml que estavam contidos em recipientes 
plásticos, contudo sem descrever a quantidade total desses recipientes ou a capacidade unitária. Concluiu-se que dessas 05 amostras, de acordo com as análises 
realizadas, as amostras 1 e 3 apresentaram propriedades compatíveis com o produto comercialmente denominado gasolina, já as amostras 2 e 4 apresentaram 
propriedades compatíveis com o produto comercialmente denominado diesel. Segundo o Laudo, não foi possível identificar a amostra 5 porque o laboratório 
não dispunha de capacidade instalada para analisar esse tipo de substância; CONSIDERANDO que às fls. 66/70 encontra-se cópia do Relatório Final do 
Inquérito Policial nº323-45/2018, no qual a Autoridade Policial indiciou o aconselhado pelo delito tipificado no art. 180, §1º do CPB, art. 56 da Lei nº9605/98 
e art. 1º, inc. I da Lei nº8176/91; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, ressalvada a independência das instâncias, em razão 
da ocorrência supramencionada, o aconselhado figura como réu na Ação Penal nº. 0119039-19.2018.8.06.0001 – 18ª Vara Criminal, estando o processo 
atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO que pelo conjunto probatório carreado aos autos, mormente o reconhecimento pelo próprio aconselhado 
em seu interrogatório, bem como pelos depoimentos das testemunhas, de que comprou combustível de origem irregular, ou seja, em desacordo com as normas 
estabelecidas na forma da lei. Não obstante isso, não se comprovou pelos elementos juntados na instrução probatória de que o aconselhado tivesse conheci-
mento de que o referido combustível fosse produto de crime. Destaca-se que embora tenha havido divergências quanto à quantidade de combustível apreen-
dida com o aconselhado ou a capacidade unitária dos recipientes em que estavam armazenados, é inequívoca a comprovação de que o material se tratava de 
combustível, haja visa a conclusão do Laudo Pericial, tampouco o aconselhado apresentou documentos fiscais que demonstrassem sua regularidade. Dessa 
forma, há provas suficientes para o convencimento de que o aconselhado praticou parte das acusações que lhe foram imputadas; CONSIDERANDO que 
cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro, predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar 
sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque o feito administrativo não se 
sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um 
processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional grave, ressaltando-se a inverossimilhança das alega-
ções apresentadas pelo aconselhado e por sua Defesa frente as provas juntadas aos autos; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do aconselhado, 
este foi incluído na Corporação em 20/07/1981, possuindo 19 (dezenove) elogios, não se verificando punição (fls. 72/69V); CONSIDERANDO que de acordo 

                            

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