DOE 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            409
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº143  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022
com Art. 33 da Lei nº13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes 
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a 
autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso 
destacar que a Lei Federal nº13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº667, de 02 de julho de 1969, para extin-
guir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unani-
midade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 
Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº104, do 
dia 27/05/2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia 
disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº13.407/2003; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº459/2018 (fls. 233/253) e, 
por consequência, punir com a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual ST PM RR JOSÉ ALMEIDA VIEIRA – M.F. 
nº098.046-1-7, por ter comprado combustível de origem irregular, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, comprovando-se a prática de 
transgressões disciplinares, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disci-
plina), V (profissionalismo), VII (constância), IX (honra) e XI (honestidade) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. III (preservar 
a natureza e o meio ambiente), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, 
promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao 
interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), e XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus 
valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as 
ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II 
(todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, inc. XIX (fazer, 
diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja 
comercialização seja proibida), com atenuantes dos incs. II e VIII do art. 35, e agravante do inc. VI do art. 36, todos da Lei nº13.407/2003. Destaque-se que, 
diante do que fora demonstrado acima e, diante do disposto no Art. 4º da Lei nº16.039/2016, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, 
ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na referida lei; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no 
DOE nº100 de 29/05/2019; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 
13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU nº190095964-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº346/2020, publicada no DOE nº222, em 06 de outubro de 2020, noticiando acerca da 
conduta do policial militar ST BM CARLOS ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, o qual foi preso e autuado em flagrante delito por policiais rodoviários 
estaduais, por supostamente ter conduzido o veículo marca Toyota, modelo Corolla, de placas PNE 7275, com sinais de embriaguez alcoólica e sem os 
cuidados objetivos, no Km 09 da Rodovia CE 085, no Município de Caucaia-CE, por volta da 00h55min, do dia 03/02/2019. A Portaria também narrou que 
o aconselhado teria realizado manobra proibida, quando conduziu seu veículo em marcha ré, por aproximadamente 50 metros, em alta velocidade, quase 
colidindo com outro veículo que trafegava pela mesma rodovia naquele momento, fato presenciado pela equipe do BPRE que se encontrava de serviço no 
local, além de não ter, em tese, cooperado com a abordagem realizada pelos policiais militares de serviço, afirmando que não aceitava ser abordado porque 
era Subtenente do Corpo de Bombeiros, tendo inclusive urinado na presença dos policiais; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acon-
selhado foi devidamente citado às fls. 131/131V, e apresentou Defesa Prévia às fls. 134/136. Por sua vez, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas 
pela Comissão Processante, e foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas indicadas pela Defesa. Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado. Todas as 
audiências foram realizadas por meio de videoconferências, conforme registro audiovisual em mídia à fl. 232. Por fim, apresentou as Razões Finais às fls. 
218/221; CONSIDERANDO o Termo de Depoimento do 1º TEN PM Cleiton, este afirmou que se encontrava de Supervisor de Policiamento do BPRE no 
dia dos fatos, tendo sido acionado para comparecimento em ocorrência envolvendo um Subtenente do Corpo de Bombeiros. Ao comparecer ao local, tomou 
conhecimento do que havia acontecido pelos policiais de serviço, os quais afirmaram que o aconselhado teria realizado manobras perigosas, desobedecido 
ordem de parada, bem como apresentou sinais de desorientação e embriaguez. Os policiais relataram ao depoente que o aconselhado dificultou a abordagem 
afirmando ser Subtenente do Corpo de Bombeiros. Relataram ao depoente que o aconselhado teria urinado na frente dos policiais militares de serviço. 
Posteriormente, o depoente falou com a esposa do aconselhado, que não apresentava sinais de embriaguez, a qual teria demonstrado descontentamento pela 
conduta dele. Por fim, o depoente falou com o aconselhado. Afirmou que o processado não foi descortês, contudo apresentava sinais de embriaguez e deso-
rientação. Solicitou então a presença do Supervisor do Corpo de Bombeiros, o qual compareceu ao local. Narrou que a composição policial não lhe relatou 
xingamentos provenientes do aconselhado, contudo afirmaram que este quis se prevalecer de sua condição hierárquica para dificultar a abordagem. Disseram 
que se sentiram ofendidos porque o aconselhado urinou na frente dos policiais e na frente de sua família. Relatou que, em relação aos sinais de embriaguez, 
o aconselhado se negou a realizar o teste de etilômetro. Afirmou que embora tenha sido realizado exame clínico na PEFOCE, passaram-se quase cinco horas 
desde o início da ocorrência para a realização do procedimento, ressaltando que não soube do resultado desta perícia. Destacou que foi encontrado frasco 
aberto de bebida alcoólica dentro do veículo do aconselhado; CONSIDERANDO o termo do ST PM José Carlos Bezerra de Araújo, o qual relatou que no 
dia dos fatos estava de serviço no posto rodoviário de Caucaia, na CE 065, Km 04. Disse que estavam no posto policial quando perceberam quando um 
veículo Corolla dando marcha ré em alta velocidade, então saíram correndo de dentro do posto para verificar o que estava acontecendo a fim de evitar uma 
possível colisão, pois outros veículos estavam trafegando em direção ao Corolla. Ao realizarem a abordagem verificaram que se tratava de um Subtenente 
do Corpo de Bombeiros que afirmava trabalhar na Assembleia. Entretanto, o aconselhado se recusou a entregar a funcional porque o depoente e o outro 
militar eram Sargento e Soldado à época, respectivamente. Somente após insistência o aconselhado se identificou. Aduziu que no momento em que solicitaram 
a presença do Oficial de serviço do BPRE no local, o aconselhado urinou na presença do depoente e do outro militar de serviço. Ratificou que o aconselhado 
estava acompanhado de sua esposa e de sua filha. Esclareceu que a esposa do processado não destratou a composição, sempre procurou ajudar. Ratificou 
que o 1º Tenente determinou que fizesse o bafômetro no aconselhado, mas este recusou. Disse que foi solicitada a CNH e o documento do veículo, mas este 
inicialmente se recusou e que só entregou a documentação quando sua mulher pediu. Ratificou que o processado estava visivelmente embriagado, proferindo 
palavras embaraçadas, tombando, ou seja, não estava em condições de conduzir o veículo. Afirmou que foi destratado em razão do aconselhado não querer 
se identificar para o depoente e o outro militar de serviço porque eram subalternos; CONSIDERANDO o termo do CB PM José Willian da Costa Filho, o 
qual relatou que no dia do fato estava de serviço no posto da Caucaia-CE. Disse que escutaram um carro dando marcha ré e em seguida uma buzina de um 
carro que vinha logo atrás. Afirmou que se tratava do carro do aconselhado, o qual passou por cima dos cones, vindo a furar o pneu. Narrou que então foram 
abordar o veículo. Relatou que o aconselhado estava alterado, falando palavras de calão, dizendo que era Subtenente, porém não querendo se identificar com 
apresentação de documentação. Aduziu que o aconselhado havia dado uma marcha ré e quase colidiu com o veículo que vinha atrás. Afirmou que logo após 
o processado andou para frente novamente e passou por cima dos cones, momento em que furou o pneu. Esclareceu que o aconselhado não chegou a xingar 
a composição, contudo urinou na calçada do posto. Disse que o aconselhado embora tenha confirmado para o 1º Tenente que havia consumido bebida alco-
ólica, recusou-se a realizar o teste de bafômetro. Declarou que não foi feita vistoria no veículo. Confirmou que um Major do Corpo de Bombeiros compareceu 
ao local e que foram feitos todos os procedimentos na presença do Major. Afirmou que a composição trocou o pneu do carro do aconselhado e o conduziu 
para a CGD, local onde foi realizado um procedimento. Disse que não lembrava se foi realizada alguma vistoria na CGD e se foi localizada alguma bebida; 
CONSIDERANDO o termo do MAJ QOABM Moisés Gonçalves Rodrigues, no qual relatou que no dia dos fatos estava de serviço de Coordenador de 
Operações quando foi acionado pela CIOPS para atender uma ocorrência no Posto da PRE em Caucaia-CE. Ao chegar ao local foi informado por um 1º 
Tenente da PMCE que o aconselhado havia praticado as condutas descritas na Portaria Inicial. Disse que quando chegou ao local, o aconselhado, sua esposa 
e seu filho encontravam-se na sala de espera. Afirmou que sugeriu ao 1º Tenente que tomasse todas as providências cabíveis para o caso, pois naquele 
momento apenas acompanharia a ocorrência. Narrou que o aconselhado afirmou que estava numa festa, mas havia ingerido bebida alcoólica. Relatou não 
recordar dos resultados dos exames na PEFOCE e que não foi ouvido no procedimento realizado na CGD. Em relação à conduta profissional, afirmou que 

                            

Fechar