DOE 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº143  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022
ofertados; CONSIDERANDO que às fls. 52/53, encontra o Registro de Ocorrência M20190091213/296, pelo qual se narrou a referida ocorrência; CONSI-
DERANDO que com relação à Ação Penal nº0005581-92.2019.8.06.0064, em consulta pública ao site e-SAJ, verifica-se a sentença transitada em julgado 
com o seguinte teor: “[…] O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime 
típico do art. 306 do CTB. A denúncia foi recebida em todos os seus termos, sendo o processo suspenso – art.89 da Lei 9099/95 - por um período de prova 
de 2 (dois) anos, em 05/06/2019 - fls. 111/112.Com vista ao Ministério Público, este opinou pela extinção do feito – fls. 142. Era o que havia de importante 
a relatar. Passo a decidir. Por força do instituto da suspensão processual contido no art. 89 da Lei 9.099/95,a persecução penal do presente feito restou suspensa 
pelo período de prova fixada, não cabendo, nessa oportunidade processual, aquilatar a tipicidade ou a culpabilidade do réu. É que ao final do período de 
prova estabelecido, caso inocorra qualquer uma das situações previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 89 acima referido, uma vez ocorrendo seu termo final, o juiz 
declarará extinta a punibilidade do acusado. No caso destes autos, o período de prova foi cumprido pelo réu, sendo-lhe direito subjetivo a extinção da puni-
bilidade nesse momento do processo. Isto posto, com fulcro no § 5º do artigo 89, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CARLOS 
ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA [...]”; CONSIDERANDO o conjunto probatório, em que as provas testemunhais são convergentes entre si, de que o 
aconselhado foi desrespeitoso com a equipe de serviço, ofendendo-os com atitudes, dificultando o exercício do mister daqueles profissionais de serviço, 
corroborando as referidas acusações imputadas ao aconselhado. Ademais, o aconselhado confirmou em seu interrogatório que urinou em local impróprio 
durante a abordagem policial, próximo aos policiais militares de serviço, o que além de ofender a guarnição que ali se encontrava, contribuiu para aumentar 
ainda mais o clima de tensão no momento dos fatos. Em consequência, foram acionados ao local dos fatos, mediante criação de ocorrência na CIOPS, um 
oficial da PMCE e outro do CBMCE para deliberarem acerca dos procedimentos cabíveis em relação ao aconselhado. Pelo exposto, o aconselhado agiu em 
sentido contrário à devida e necessária cordialidade entre os militares estaduais, principalmente quanto a respeitar os profissionais que estão escalados em 
serviço no exercício do dever legal. Outrossim, o aconselhado criou dificuldades durante a abordagem por ser superior hierárquico, como não apresentar 
documentação que comprovasse sua condição de militar e de graduação. Consequentemente há provas suficientes para o convencimento de que o aconselhado 
praticou parte das acusações que lhe foram imputadas; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do aconselhado, este foi incluído na Corporação em 
10/04/1989, possuindo 07 (sete) elogios, não se verificando punição, atualmente no comportamento EXCELENTE (fls. 207/209); CONSIDERANDO que 
de acordo com Art. 33 da Lei nº13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos deter-
minantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, 
que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso 
destacar que a Lei Federal nº13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº667, de 02 de julho de 1969, para extin-
guir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unani-
midade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 
Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº104, do 
dia 27/05/2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia 
disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº13.407/2003; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº111/2022 (fls. 246/250V) 
e, por consequência, punir com 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual ST BM CARLOS ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA – M.F. 
nº097.650-1-8, por ter desrespeitado os policiais militares de serviço que o abordaram, conforme o exposto, em desacordo com as normas estabelecidas na 
forma da lei, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº13.407/2003, pelos atos contrários aos 
valores militares previstos nos incs. II (civismo), IV (disciplina), VII (constância) e IX (honra) do Art. 7º, violando também os deveres militares contidos 
nos incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger 
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devota-
mento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VI (atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores 
e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando 
esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Consti-
tuição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), 
XII (procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito 
e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, acei-
tando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) e XVI (manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com 
os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, 
§1°, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou 
Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c Art. 13, §1º, 
incs. XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço) e XXXII (ofender a 
moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes do inc. II e VI do Art. 36, ingressando 
no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº13.407/2003. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima tal 
servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na referida lei, em razão do 
disposto no Art. 3º, inc. I do aludido diploma legal; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) A 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo Art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida 
no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será enca-
minhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comuni-
cação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente ao SPU 
nº210581036-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº768/2021, publicada no D.O.E. CE nº280, de 16 de dezembro de 2021, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do policial militar CAP QOPM Jailton Martins dos Santos, haja vista denúncia de suposta ocorrência de violência doméstica ocorrida 
no dia 06/06/2021, nesta capital, perpetrada pelo precitado oficial em desfavor de sua namorada SD PM Sâmia Amaro Costa. Segundo informações registradas 
no boletim de ocorrência nº303-6354/2021, subscrito pela vítima supra, lavrado em 07/06/2021, o oficial sindicado estaria ameaçando e perseguindo a vítima, 
utilizando-se de mensagens e telefonemas com conteúdos ofensivos para atacar sua honra e dignidade. Segundo a denunciante, as ameaças decorreram de 
constantes brigas e tentativas de término da relação por parte da senhora Sâmia Amaro Costa. A vítima também noticiou no boletim de ocorrência que o 
oficial sindicado estaria utilizando o Sistema Policial Indicativo de Abordagem (SPIA) para acompanhar os percursos do veículo da denunciante, de modo 
a ter acesso a informações sobre o paradeiro dela, fazendo uso de equipamento público para atender a interesses privados; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 71), apresentou defesa prévia às fls. 88/90, foi interrogado às fls. 191/193 e acostou razões 
finais às fls. 242/254. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: SD PM Sabrina Kelly Silva Moura (fls. 129/131), Azenilda Maria do 
Amaral (fls. 132/133), TC PM Antônio Gonçalves Cavalcante (fls. 150/151), TC PM Erivelton Rocha Gadelha (fls. 152/153), TC PM Gerardo de Paula 
Lourinho Neto (fls. 154/155), SD PM Sâmia Amaro Costa (fls. 176/178) e 1º Ten PM Davi Lima Barros (fls. 187/188); CONSIDERANDO que às fls. 10/12, 
consta cópia do boletim de ocorrência nº303-3654/2021, lavrado em 07/06/2021, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, oportunidade em que a SD 
PM Sâmia Amaro Costa relatou as ameaças e pressões psicológicas praticadas pelo oficial sindicado. Na ocasião, a vítima requisitou a concessão de medidas 
protetivas de urgência em seu favor, conforme se depreende da documentação de fl. 09; CONSIDERANDO que em decisão às fls. 142/143, proferida em 14 
de junho de 2021, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do 1º Juizado da Violência e Familiar Contra a Mulher deferiu as medidas protetivas em favor 
da denunciante; CONSIDERANDO que às fls. 16/20, constam cópias de diálogos trocados, via e-mail, entre a denunciante/vítima e o sindicado, nos quais 
este a ameaça nos seguintes termos: “Eu estou avisando, Venha aqui fora ou vou entrar aí” (06/06/2021 – 18h11min); “Vou entrar então. Melhor mesmo” 
(06/06/2021 – 18h10min); “não vem aqui né” (06/06/2021 – 18h13min); “Depois não diga que eu não avisei” (06/06/2021 – 06:21 PM); CONSIDERANDO 
que às fls. 112/117, constam cópias de “prints” extraídos de conversas, via aplicativo de mensagens Whatsapp, mantidas entre a denunciante e o sindicado, 
onde se observa que o referido militar realizou consultas ao veículo da então namorada utilizando-se do Sistema Policial Indicativo de Abordagem (SPIA), 
tendo inclusive, encaminhado para a denunciante os “prints” das consultas realizadas no SPIA. Segundo as conversas, as consultas ocorreram nos dias 

                            

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