410 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº143 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022 o aconselhado é uma pessoa tranquila e ótimo profissional; CONSIDERANDO os termos das testemunhas CEL QOBM RR Jussíê Costa Pereira e CEL QOBM RR Francisco Luís de Carvalho Rodrigues arroladas pela Defesa, estes afirmaram não terem presenciado os fatos, limitando-se a elogiar a boa conduta profissional do aconselhado; CONSIDERANDO o termo da testemunha não compromissada Dione Ribeiro da Silva, no qual declarou que no dia dos fatos foram a um aniversário de um primo do aconselhado em Caucaia-CE, no intuito de dormir por lá, contudo no decorrer do aniversário resolveram voltar para casa. Quando retornavam para casa o aconselhado passou por um buraco e o pneu ficou praticamente no aro. Disse que como estava muito tarde e o local era esquisito, resolveram continuar trafegando, mesmo sabendo que o pneu estava totalmente seco. Destacou que atrás do carro do aconselhado vinha a cunhada da declarante, que também estava na festa. Disse que continuaram à procura de um posto de gasolina para trocar o pneu, pois estava tarde e estavam com uma criança. Afirmou que quando passaram no posto da PRE resolveram pedir ajuda, momento em que o aconselhado freou, sinalizou para a irmã dele para ela continuar e em seguida deu uma marcha ré, de maneira cautelosa, até mesmo porque o pneu estava no aro. Declarou que nesse momento os policiais abordaram aconselhado com arrogância, não dando tempo nem dele se identificar. Relatou que a maneira como ele foi abordado o tirou de seu estado normal, pois ele não tem esse temperamento. Negou que o aconselhado tivesse ingerindo bebida alcoólica na festa. Disse que o aconselhado levou uma garrafa de whisky para o aniversariante. Narrou que quando os policiais estavam entrando no posto, o aconselhado foi para a parte de trás do carro e urinou, pois estava necessitado, mas que não urinou na frente dos policiais. Confirmou que o aconselhado não fez exame etílico, que somente fez o exame no IML, tendo o médico constatado que ele não estava embriagado. Disse que não visualizou a vistoria do carro do aconselhado, mas se foi encontrada alguma garrafa de bebida, com certeza é de seu irmão, que também utiliza o carro, pois o carro do aconselhado também era utilizado por seu irmão e sua irmã. Negou que o aconselhado tivesse desrespeitado os policiais, de forma que sua reação foi em decorrência da maneira como foi abordado; CONSIDERANDO o termo da testemunha não compromissada Rejane Cardoso da Silva, no qual declarou que estava presente no dia em que os fatos aconteceram, em seu veículo particular. Confirmou que foram à festa do primo para permanecer, mas resolveram retornar. Confirmou que o aconselhado ia na frente, enquanto a declarante estava atrás. Disse que de repente ouviu um barulho e que ele entrou para direita no posto e a declarante o acompanhou. Afirmou que não havia ninguém, nem mesmo policiais na frente do posto. Relatou que parou seu veículo, mas o aconselhado falou para ela ir embora. Narrou que o aconselhado não deu uma marcha ré brusca e que não havia movimento de carros. Aduziu que o aconselhado não ingeriu bebida alcoólica na festa. Afirmou que não viu o momento em que o aconselhado urinou; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado afirmou que na noite dos fatos estava indo para um aniversário de seu primo, com sua esposa e filho, acrescentando que sua irmã também foi ao aniversário. Confirmou que foram ao aniversário para dormir, mas resolveram retornar para casa, por volta de meia noite. Disse que em dado momento bateu em um buraco e o pneu estourou, de forma que perdeu o controle do carro. Narrou que ficou preocupado, pois estava num local ermo e estava com sua família. Relatou que viu o posto da PRE, mas não visualizou nenhum policial, nenhuma viatura, parecia que o posto estava fechado. Afirmou que, inicialmente, não passou em frente ao posto, pois virou à direita em direção à estrada Sol Poente. Em sequência, disse que sua esposa falou para voltar, pois o retorno era muito longe, momento em que parou e deu marcha ré, mas não foi de maneira brusca nem em alta velocidade, até mesmo porque o pneu estava estourado. Disse que sinalizou para sua irmã, informando que daria marcha ré. Aduziu que no momento em que chegou próximo ao posto apareceram dois policiais. Declarou que foi nesse momento que mandou sua irmã ir embora. Afirmou que os policiais lhe abordaram de maneira truculenta e que tentou explicar aos policiais que o carro atrás era de sua irmã, mas eles não deram importância. Disse que os policiais começaram a interrogá-lo de maneira afrontosa, assim desceu do carro e falou que não admitia que os policiais falassem daquela maneira, pois já havia dito que era militar. Narrou que o objetivo deles era enquadrar o aconselhado por causa da manobra. Alegou que falou que não iria se identificar, mas somente por causa da maneira como eles estavam falando. Disse que houve uma discussão que chegou ao extremo, e que sua esposa tentou intervir, mas não houve consenso. Afirmou que o Cabo foi até o carro e o abriu sem permissão. Disse que pediu a chave, mas o Cabo não entregou e que o Cabo induziu o Sargento a realizar o procedimento. Alegou que quando eles viraram às costas e foram realizar o procedimento, o interrogado foi para o lado do carro e urinou. Disse que eles falaram que chamariam o Oficial. Ao chegar, o Oficial perguntou o que havia acontecido e que respondeu ao Oficial o que havia acontecido, mas que o Oficial só deu atenção aos policiais. Disse que a intenção deles era enquadrar o interrogado. Aduziu que solicitaram uma viatura dos Bombeiros. Ao chegar, o Major dos Bombeiros não interveio em nada, não lhe defendeu, nem acusou, apenas falou que poderia fazer o procedimento. Disse que os policiais queriam induzi-lo a fazer o bafômetro e que os policiais foram ao seu carro e encontraram meio litro de whisky vencido que já estava há muito tempo lá. Alegou que às vezes empresta o carro ao seu irmão e que não bebe whisky. Disseram que o interrogado estava embriagado e que iriam conduzi-lo para a Delegacia. Confirmou que o veículo que vinha atrás do carro do interrogado era o da sua irmã e que em seu veículo estavam também sua esposa e seu filho. Confirmou que o nome de sua irmã é Rejane Cardoso da Silva e ela estava sozinha. Disse que quando chegou a festa já estava no final e que somente permaneceu uma hora no local. Ratificou que não ingeriu bebida alcoólica e que não urinou na frente dos policiais fardados. Afirmou que quem o convidou para fazer o procedimento do bafômetro foi o Oficial que chegou depois, mas que não fez o teste do bafômetro porque a intenção dos policiais era de prejudicá-lo e porque também não era obrigado. Argumentou que o Oficial dos Bombeiros que chegou ao local era o Major Moisés, mas este não insistiu para que fizesse o exame do bafômetro. Disse que na CGD foi ouvido pelo Delegado de plantão, que foi encaminhado para o IML para fazer exame etílico, mas seu exame deu negativo. Reiterou que recusou fazer o teste do bafômetro porque a intenção dos policiais era de enquadrá-lo, depois porque tem direito de recusa, além do mais havia tomado uma taça de vinho durante o almoço; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 218/221), a Defesa negou as acusações em desfavor do aconselhado. Em síntese, alegou que: “[…] É de suma importância destacar que nos depoimentos dos Policiais Cleiton Silva de Castro, José Carlos Bezerra de Araújo e José William da Costa Filho, apresentaram versões totalmente dife- rentes entre os próprios depoimentos em delegacia com os seus depoimentos nesta CGD, bem como entre os mesmos quando ouvidos na presente Sindicância. Os principais pontos contraditórios foram justamente quanto (1) se houve revista ou não no veículo quando da abordagem do aconselhado; (2) quanto as características físicas do aconselhado no momento da abordagem; (3) quanto a descrição da coordenação motora do aconselhado no momento da abordagem; (4) quem e como estariam as pessoas dentro do veículo no momento em que houve a abordagem. Não pormenorizando o absurdo contraditório das declara- ções de que um policial informa que houve uma vistoria interna no veículo enquanto o outro afirma não ter havido esta mesma vistoria, bem como um afirma que não viu nenhuma garrafa no interior do veículo enquanto o outro informa que ‘viu várias garrafas de bebida no interior do veículo’. […] Corroborando com a tese de inocência do Aconselhado, é de suma importância destacar que o próprio laudo contraria as características descritas pelas testemunhas quando ao estado físico e psíquico do Aconselhado no momento da abordagem […]”. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência das acusações com o consequente arquivamento deste processo disciplinar; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº111/2022 (fls. 246/250V), em suma, a Comissão Proces- sante sugeriu aplicação de sanção diversa da demissão ao aconselhado nos seguintes termos: “[…] 6. DA ANÁLISE DO MÉRITO Ao debruçar-se sobre o conteúdo destes fólios, após detida e acurada análise do conteúdo probatório produzido, esta Comissão processante entendeu pelo não acolhimento dos argumentos apresentados pela Defesa do Aconselhado. Inicialmente a Defesa requer seja arquivado este Conselho de Disciplina em razão do não enquadra- mento lógico entre os fatos e os deveres e a infrações administrativas atribuídas ao Aconselhado. Contudo, restou devidamente comprovado que o Aconse- lhado ofendeu e provocou os policiais militares responsáveis por abordagem no momento em que conduzia o veículo de marca Toyota, modelo Corolla, de placas PNE 7275, com sinais de embriaguez alcoólica e sem os cuidados objetivos, no Km 09 da Rodovia CE 085, no município de Caucaia-CE, por volta da 00h55min, do dia 03/02/2019. Conforme se verifica do depoimento do 1º TEN PM Cleiton Silva de Castro, o Aconselhado ‘já desceu do veículo meio desorientado, com a fala desordenada, com sinais de embriaguez, informando sempre que era subtenente do Corpo de Bombeiros e que não aceitava aquela abordagem; Que em dado momento o subtenente teria colocado a genitália para fora e urinado na presença dos policiais’. O citado Oficial também afirmou em seu depoimento que os policiais militares teriam se sentido ofendidos quando o Aconselhado urinou em suas presenças. O ST PM José Carlos Bezerra de Araújo afirmou em seu depoimento que ‘o subtenente se recusou a entregar a funcional porque a testemunha e o outro militar eram sargento e soldado, respectivamente; Que o subtenente somente se identificou após o depoente e o outro militar insistirem; Que no momento em que solicitaram a presença do Oficial de serviço do BPRE no local, o subtenente urinou na presença do depoente e do outro militar de serviço’. O referido graduado também afirmou ‘que acredita que foi destratado em razão de o subtenente não querer se identificar para o depoente e o outro militar de serviço porque eram subalternos’. Já o CB PM José Willian da Costa Filho afirmou ‘que o subtenente estava alterado, falando palavras de baixo calão, dizendo que era subtenente e não querendo se identificar’. Assim sendo, não restam dúvidas de que o Aconselhado assim agido praticou a transgressão disciplinar prevista no Art. 13, § 1º, inciso XXX, da Lei nº13.407/2003. De igual modo, ao proferir palavras de calão, ofendendo a moral e os bons costumes através de palavras, praticou a transgressão disciplinar prevista no Art. 13, § 1º, inciso XXXII, da Lei nº13.407/2003. Com relação a conduta atribuída ao Aconselhado de que estaria com sinais de embriaguez ao volante, no momento da abordagem, quando conduzia o veículo marca Toyota, modelo Corolla, de placas PNE 7275, no Km 09 da Rodovia CE 085, no município de Caucaia-CE, por volta da 00h55min, do dia 03/02/2019, a Comissão Processante deixa de analisar a citada conduta, tendo em vista que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia já decretou a extinção da punibilidade, conforme sentença constante de folha 143 da Ação Penal nº0005581-92.2019.8.06.0064, acostada à folha 195 deste processo regular. 7. CONCLUSÃO Destarte, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Alegações Finais de Defesa, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa do Aconselhado se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, tendo seus membros entendido que o aconse- lhado, o ST BM CARLOS ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA, MF: 097.650-1-8, I – Por unanimidade de votos, É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará […]”; CONSI- DERANDO que no Despacho nº6161/2022 (fls. 252/253) o Orientador da CEPREM/CGD ratificou que a formalidade pertinente ao feito restou atendida, no que corroborou o entendimento da Comissão Processante. Em sequência, por meio do Despacho nº7023/2022 (fls. 254/255), o Coordenador da CODIM/ CGD entendeu que o presente processo se encontra apto para julgamento; CONSIDERANDO que na fl. 28 encontra-se o Exame de Embriaguez (clínico) realizado no aconselhado às 05h50min do dia 03/02/2019, o qual concluiu que não havia elementos de convicção para afirmar ou negar se o aconselhado encontrava-se sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determinasse dependência, considerando que ele se recusou a realizar os examesFechar