412 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº143 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022 29/11/2020, 02/12/2020, 03/12/2020, 05/12/2020 e 25/12/2020; CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº20/2020/SPRF (fls. 123/123v), a Superinten- dência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará, em resposta à consulta formulada pela Autoridade Sindicante (fls. 110/121) sobre eventuais acessos ao Sistema Indicativo de Abordagem Policial (SPIA) por parte do sindicado, informou que após realização de auditoria em seus sistemas, concluiu que o sindicado não realizou nenhuma consulta ao SPIA nas datas de 29/11/2020, 02/12/2020, 03/12/2020, 05/12/2020 e 25/12/2020, acrescentando que o militar em tela não vinha acessando o sistema desde o mês de abril de 2020; CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº55/2022/SPRF-CE (fls. 165/165v), a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará, em resposta à consulta formulada pela Autoridade Sindicante (fls. 158/159), no sentido de identificar quais usuários realizaram consulta no Sistema Indicativo de Abordagem Policial (SPIA), ao veículo de placas OSR-3207/CE, no período de 25/12/2020 a 25/12/2021, encaminhou planilha onde consta que as consultas ao mencionado veículo foram realizadas por meio de acesso do usuário Davi Lima Barroso; CONSIDE- RANDO que à fl. 183, consta cópia de Relatório Psicológico, elaborado e subscrito pela Psicóloga Amanda Kelvia Pereira Alves – CRP nº11/127** em fevereiro de 2022, o qual concluiu que a denunciante Sâmia Amaro Costa, após análise comportamental, condicionantes históricos, genéticos e sociais, apresenta sintomas de Estresse Pós-traumático (CID 10 F43.1), indicando a manutenção de psicoterapia; CONSIDERANDO que em depoimento constante às fls. 129/131, a testemunha SD PM Sabrina Kelly Silva Moura, em síntese, asseverou que na ocasião dos fatos ora apurados estava de serviço, quando a denunciante entrou em contato com a depoente relatando uma discussão que havia travado com o sindicado, asseverando que a denunciante estava bastante nervosa em razão do ocorrido. A declarante aduziu que, diante da situação relatada, resolveu ir até a residência de Sâmia, contudo, com o agravamento da situação, a denunciante resolveu deslocar-se diretamente para a Delegacia de Defesa da Mulher, ocasião em que a depoente a encontrou na unidade de polícia judiciária. De acordo com a testemunha, a vítima bastante nervosa, tendo esta declinado sobre as discussões recorrentes que vinha tendo com o oficial sindi- cado. A testemunha asseverou que por diversas vezes conversou com a denunciante e esta sempre descreveu o sindicado como uma pessoa inconstante e muito ciumenta, acrescentando que a vítima lhe informou que por várias vezes tentou encerrar o relacionamento, mas o sindicado sempre encontrava uma forma de se comunicar com a denunciante, seja por meio de e-mails ou mensagens de texto. A declarante confirmou que o término do relacionamento entre a SD Sâmia Amaro Costa e o Capitão PM Jailson Martins dos Santos se deu em razão do ciúme excessivo por parte do sindicado, tendo inclusive tomado conhecimento de que o defendente esteve monitorando o veículo da vítima por meio do Sistema Indicativo de Abordagem Policial (SPIA), acrescentando que chegou a emprestar seu veículo para a SD Sâmia Amaro Costa, de modo a permitir que esta pudesse fugir do monitoramento praticado pelo defendente. A declarante asseverou que em um certo serviço da denunciante, realizado durante o carnaval, o sindicado teria solicitado que a SD Sâmia Amaro Costa deixasse o celular em chamada ativa de modo que ele pudesse ouvir o que se conversava no interior da viatura policial. A depoente não soube informar se o sindicado chegou a agredir fisicamente a namorada, mas confirmou que houve violência psicológica, já que o sindicado acusava a SD Sâmia Amaro Costa por ações que esta não havia feito. A declarante também confirmou que a SD Sâmia Amaro Costa sofria diversos tipos de violência psicológica, tais como perseguições, controle excessivo, manipulações e acusações (Stalking - Assédio por intrusão); CONSIDERANDO que em depoimento constante às fls. 132/133, a testemunha Azenilda Maria do Amaral, em suma, confirmou que a partir do ano de 2020 o relacionamento entre a SD Sâmia Amaro Costa e o sindicado CAP PM Jailson Martins dos Santos teria se tornado mais sério, ocasião em que a declarante teria alertado a denunciante sobre os cuidados que deveria ter com a situação. Segundo a depoente, a SD Sâmia Amaro Costa relatava estar sofrendo ameaças e agressões psicológicas por parte do servidor sindicado, acrescentando que o defendente não aprovava que a vítima frequentasse a residência da declarante. Também confirmou que o oficial sindicado, por conta dos ciúmes, não queria deixar que a vítima trabalhasse, acrescentando que ele fazia uso de palavras grosseiras com a denunciante. A depoente confirmou que a SD Sâmia Amaro Costa passou por problemas psicológicos em razão das agressões psicológicas perpetradas pelo defendente; CONSIDE- RANDO que em depoimento constante às fls. 150/151, a testemunha TC PM Antônio Gonçalves Cavalcante, em resumo, disse não ter conhecimento do relacionamento envolvendo a SD PM Sâmia Amaro Costa e o sindicado CAP PM Jailson Martins dos Santos; CONSIDERANDO que em depoimento constante às fls. 152/153, a testemunha TC PM Erivelton Rocha Gadelha, em síntese, disse não conhecer a SD Sâmia Amaro Costa, acrescentando que não tinha conhecimento do relacionamento que ela mantinha com o oficial sindicado; CONSIDERANDO que em depoimento constante às fls. 154/155, a teste- munha TC PM Gerardo de Paula Lourinho Neto, resumidamente, disse desconhecer os fatos apurados no presente procedimento, acrescentando que teve conhecimento de que o Ten PM Jailson Martins mantinha um relacionamento com uma policial militar, mas não sabia de quem se tratava. O declarante não soube informar se o defendente tinha acesso ao Sistema Indicativo de Abordagem Policial (SPIA); CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 176/178, a testemunha SD PM Sâmia Amaro Costa, em suma, disse que no ano de 2020 iniciou um namoro com o sindicado, acrescentando que ambos trabalhavam na mesma Coordenadoria. A depoente confirmou que as mensagens via Whatsapp, e-mails e videochamadas partiram do sindicado e foram direcionadas à pessoa da declarante. Aduziu que o sindicado tinha muito ciúmes pelo fato da depoente trabalhar com policiais do sexo masculino e que as brigas eram constantes. De acordo com a depoente, o sindicado não aceitava que ela participasse de treinamentos com a unidade da qual fazia parte. Asseverou que no mês de fevereiro de 2021, mais precisamente no período do carnaval, o oficial sindicado, insinuando que a depoente iria traí-lo, solicitou que ela não comparecesse ao serviço para trabalhar, sugerindo também que ela apresentasse um atestado médico, ainda que falso. A declarante informou que durante as barreiras sanitárias realizadas no ano de 2020, o sindicado teve acesso a um vídeo em que ela aparece conversando com um agente do Detran/CE, oportuni- dade em que insinuou que a companheira estivesse “paquerando”, o que lhe deixou numa situação constrangedora e vexatória. A declarante confirmou que o sindicado, por ser muito ciumento, chegou a usar seu posto de oficial para observar o que ela fazia durante o serviço, acrescentando que, à época, chegou a desconfiar que estava sendo monitorada pelo SPIA, haja vista que o sindicado passou a questionar seus itinerários, denotando que o defendente já sabia onde ela estava. Aduziu que em uma das conversas que teve com o sindicado, via aplicativo de mensagens, ele chegou a mostrar o monitoramento do veículo da declarante feito pelo SPIA em seu celular, acrescentando que, por diversas vezes, solicitou que o sindicado parasse com aquela atitude (monitoramento do SPIA). Segundo a depoente, houve situações em que o sindicado solicitou que ela atendesse o celular e o deixasse com ligação ativa de modo a permitir que o defendente tivesse acesso ao teor das conversas do ambiente onde a declarante estava. A declarante confirmou que durante uma crise de ciúmes por conta de um relacionamento anterior, o sindicado a ameaçou afirmando que a veria no inferno. Aduziu que por diversas vezes terminou o namoro, todavia o sindicado sempre a procurava em sua residência e continuava a ameaçá-la, inclusive com ameaças de cometer suicídio; CONSIDERANDO que em depoi- mento acostado às fls. 187/188, a testemunha 1º Ten PM Davi Lima Barros, em suma, confirmou ser da mesma turma de concurso do sindicado, mas asseverou que somente passou a ter contato com ele quando ambos estavam lotados na COIN, acrescentando que ambos tinham acesso ao SPIA. O depoente esclareceu que o acusado, ao ser transferido para o BEPI, perdeu o acesso ao mencionado sistema de vigilância. Sobre a planilha de fls. 166/169, em que o nome do declarante aparece como responsável pelas consultas ao veículo de placas OSR-3207/CE, de propriedade da SD PM Sâmia Amaro Costa, o depoente confirmou a possibilidade de terem sido realizadas consultas ao referido veículo, mas ressaltou não saber a quem pertencia o automóvel consultado. Esclareceu que no início do ano de 2020, quando numa determinada ocorrência no município de Chorozinho/Ce, quando seu aparelho celular estava fora de área, utilizou o celular do oficial sindicado para acessar o SPIA, acreditando que na ocasião deixou seu acesso logado no aparelho do defendente. O depoente não soube informar por quais motivos o sindicado acessou o sistema utilizando-se da senha de acesso do declarante, haja vista que, à época, o sindicado pertencia ao SAI/BEPI e, em tese, também tinha acesso ao SPIA. Também não soube afirmar se o sindicado utilizou a senha do declarante por má-fé; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 191/193, o sindicado CAP PM Jailton Martins dos Santos, em síntese, reconheceu a autoria de todas as mensagens e videochamada realizadas a partir de seu aparelho celular para o celular de sua ex-namorada SD PM Sâmia Amaro Costa. Asseverou que a ex-namorada foi a responsável por gravar a referida videochamada. O interrogado confirmou conhecer a SD Sâmia desde o ano de 2017, não se recordando quando se deu o início do relacionamento, asseverando que a última data que se recorda foi no período de junho de 2019 a junho de 2020, mas com intervalos de idas e vindas, esclarecendo que essa instabilidade se dava em razão de brigas do casal. Sobre as seguintes mensagens direcionadas para a denunciante: “Vejo você no inferno” e “Você vai se arrepender de tudo que você fez”, justificou que elas foram enviadas durante uma discussão, ressalvando que seu intuito não era ameaçar a ex-namorada, mas sim pelo fato de que em conversas anteriores o casal havia falado sobre como estavam vivendo um inferno no relacionamento e que todas as vezes em que o interrogado ameaçou fazer algo, sempre foi contra si próprio e jamais contra a ex-companheira. O defendente confirmou ter trabalhado na COIN, motivo pelo qual tinha acesso ao SPIA. Também confirmou ter trabalhado com o TEN Davi Lima Barros na mencionada Coordenadoria de inteligência. O interrogado disse ter ciência de que sua senha de acesso ao SPIA é pessoal e intransferível, não sendo permitido o franque- amento do acesso para outro servidor. Sobre o acesso realizado no dia 31 de dezembro de 2020, às 23:21:59 (fl. 166) para consulta ao veículo da ex-namorada, o defendente disse não saber como é feita a análise dos dados da auditoria, mas disse que quando realizou a mencionada consulta, acreditou que estava utilizando sua própria senha, tendo percebido que estava utilizando a senha do Ten PM Davi Lima Barros somente no curso da presente sindicância. O interrogado esclareceu que o oficial Davi Lima Barros nunca cedeu sua senha ao sindicado, aduzindo que quando foi transferido para a SAI/BEPI ficou sem acesso ao SPIA, no entanto, ao encontrar o Ten PM Davi Lima Barros em uma operação policial, onde precisou realizar uma consulta a um “alvo”, e como o celular do mencionado oficial estava desligado ou fora de área, este utilizou o celular do interrogado para realizar a consulta. Disse acreditar que após a realização da referida consulta, a senha de acesso do Ten PM Davi Lima Barros tenha permanecido salva no celular do interrogado, não tendo percebido esta situação. O interrogado confessou ter realizado a consulta ao veículo da ex-namorada utilizando o SPIA, mas ressaltou que não tinha ciência de que a senha que estava utilizando a senha do colega Ten PM Davi Lima Barros, pois seu aparelho celular estava configurado para preencher automaticamente as senhas que fossem utilizadas no aparelho. O interrogado reconheceu a placa consultada como sendo do veículo de sua ex-namorada, mas recusou-se a responder as razões pelas quais utilizou-se do SPIA para monitorar o veículo de Sâmia Amaro Costa; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 242/254), a defesa do sindicado, preliminarmente, sustentou que durante toda a instrução e preparação da presente sindicância, o representante jurídico da senhora Sâmia Amaro Costa esteve presente e atuando de forma incisiva, fato que causou estranheza, posto não existir a figura do “assistente da acusação” em sede de Processo Administrativo Disciplinar e demais procedimentos administrativos, ressaltando que numa sindicância a figura do “investigador” confunde-se com a figura do julgador, já que ao tempo em que apura o fato, também decidirá sobre a aplicação ou não de numa sanção disciplinar. Nesse diapasão, sustentaFechar