DOE 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            413
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº143  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022
a defesa que o advogado da vítima até poderia acompanhar o andamento dos trabalhos, mas sem ter participado da produção probatória por meios de ques-
tionamentos às testemunhas. Assim, entendeu que o mencionado defensor esteve em pé de igualdade com a Autoridade Sindicante, atuando como parte 
principal, coadjuvada por estranho assistente, motivo pelo qual pleiteou a anulação de todo o feito em razão das intervenções daquele que representava 
interesses da senhora Sâmia Amaro Costa, a qual não figura como parte do procedimento. Não obstante os argumentos trazidos pela defesa do sindicado, 
imperioso esclarecer que a preliminar em questão foi devidamente enfrentada pela Autoridade Sindicante, quando da elaboração de seu Relatório Final (fls. 
255/302). Ademais, compulsando os depoimentos colhidos durante a instrução processual, verifica-se que as perguntas formuladas pelo representante da 
denunciante não resultaram em nenhuma contribuição relevante para o deslinde dos fatos, não havendo, portanto, motivo para se falar em prejuízo para o 
defendente. Conforme se verá a seguir, este signatário não utilizou nenhuma das respostas aos questionamentos formulados pelo representante da denunciante, 
como fundamento de decisão de mérito. Em relação ao mérito, a defesa do sindicado asseverou que as condutas atribuídas ao defendente, insertas no Art. 
13, § 1º, incisos II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão G), III (deixar de providenciar para que seja garan-
tida a integridade física das pessoas que prender ou detiver G), IV (agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o 
façam G) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações 
de serviço G) da Lei Estadual 13.407/2003, não têm nenhuma relação com o fato constante na portaria inaugural, já que os autos foram instaurados em razão 
de suposto crime de ameaça em contexto de violência familiar e doméstica contra a mulher. Diante dessa inconsistência quanto à tipificação transgressiva, 
requereu a defesa o afastamento da valoração das circunstâncias frisadas. De fato, uma simples leitura dos fatos narrados na exordial nos leva à conclusão 
de que as condutas atribuídas ao oficial sindicado não se subsumem, formal e materialmente, às transgressões elencadas nos dispositivos acima, contudo tais 
condutas encontram-se tipificadas em outros dispositivos da legislação estatutária de referência. Ressalte-se também que o sindicado defende-se de fatos e 
não de meros dispositivos legais. Dando continuidade a tese defensiva, a defesa do sindicado asseverou que nenhuma das testemunhas ouvidas na presente 
instrução confirmou ou comprovou que o sindicado tenha promovido ameaças contra a senhora Sâmia Amaro. Sustentou que, pelo que se depreende dos 
depoimentos das testemunhas Sabrina Kelly Silva Moura e Azenilda Maria do Amaral, assim como pelo relato da própria denunciante, tratava-se apenas de 
uma situação envolvendo um relacionamento conturbado, motivado por ciúmes. Asseverou também que nenhuma agressão física restou comprovada no 
decorrer dos trabalhos da Autoridade Sindicante. Quanto à acusação referente ao uso indevido do SPIA por parte do sindicado, a defesa limitou-se a afirmar 
que tal situação não encontra correlação com as imputações formuladas, assim requer a não análise de tal conduta; CONSIDERANDO que às fls. 255/302, 
a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Outrossim, diante das condutas narradas na 
exordial serem gravíssimas e, tratando-se de um Oficial intermediário, o qual se espera ainda mais exemplo de idoneidade e comprometimento com a farda, 
é que sugiro pela competente inauguração de CONSElHO DE JUSTIFICAÇÃO, nos termos do Art. 75, da Lei nº13.407/03, em desfavor do CAPITÃO 
QOPM Jailton Martins DOS Santos, MF nº308.443-1-9, que atualmente exerce o Comando do 3º pelotão da 2ª Cia/5ºBPRAIO, em Várzea Alegre. Já em 
relação à conduta do 1º TENENTE QOPM DAVI lima Barros, MF nº308.459-1-9, sugiro a instauração de Termo Acusatório Motivado nos termos do § 5º, 
do Art. 27, da Lei nº13.407/03, pelos motivos já expostos [...]”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº4678/2022 (fls. 305/305v) o Orientador da 
CESIM/CGD discordou do Relatório Final da Autoridade Sindicante, nos seguintes termos: “[…] Em Síntese, sugerimos a aplicação de reprimenda disciplinar 
ao Capitão PM Jailton Martins dos Santos, instauração de sindicância em relação ao Ten PM Davi Lima Barros e remessa dos autos ao MPM face aos indí-
cios de crime, SMJ […]”, entendimento este seguido pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 306/308); CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I, da 
Lei Estadual nº13.407/2003, preconiza que “As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, 
especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Lei Federal 
nº13.340/2006 (Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher) conceituou violência doméstica e familiar contra a mulher 
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Nesse diapasão, 
o Art. 5º, inciso III, do referido diploma normativo assevera que “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer 
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…) III - em qualquer 
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” (grifou-se). Por sua vez, o Art. 
7º da referida lei define as formas de violência doméstica nos seguintes termos: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre 
outras: (…) - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e 
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, 
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração 
e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”; CONSIDERANDO o que se foi 
produzido no presente procedimento, conclui-se que o arcabouço probatório mostrou-se suficientemente coeso para afirmar, com segurança, que o sindicado 
CAP QOPM Jailton Martins dos Santos, durante o período em que esteve em um relacionamento afetivo com a denunciante, SD PM Sâmia Amaro Costa, 
utilizando-se de mensagens de aplicativos, e-mails e ligações, promoveu uma série de ameaças e perseguições contra a ex-companheira, causando-lhe danos 
psicológicos e emocionais. Segundo as provas produzidas nos autos, o sindicado, utilizando-se de senha de acesso de terceiros, acessou indevidamente o 
Sistema de Indicação de Abordagem Policial (SPIA) com o intuito de perseguir/controlar a denunciante, ensejando na prática de Stalking, definido como 
perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade 
e na privacidade da vítima (Fonte: Agência Senado). Tal situação, levou a vítima registrar um boletim de ocorrência nº303-3654/2021 (fls. 10/12), que 
culminou no deferimento de medidas protetivas em desfavor do oficial sindicado (fls. 142/143). Imperioso esclarecer que a conduta praticada pelo defendente 
encontra-se tipificada no Art. 147-A do Código Penal, incluído por meio da Lei nº14.132, de 31 de março de 2021, que tipificou o crime de perseguição, in 
verbis: “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade 
de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. De acordo com os diálogos trocados, via e-mail, 
entre a senhora Sâmia Amaro Costa e o sindicado, constantes às fls. 16/20, ele a ameaça utilizando-se de termos tais como: “Eu estou avisando, Venha aqui 
fora ou vou entrar aí” (06/06/2021 – 18h11min); “Vou entrar então. Melhor mesmo” (06/06/2021 – 18h10min); “não vem aqui né” (06/06/2021 – 18h13min); 
“Depois não diga que eu não avisei” (06/06/2021 – 06:21 PM). Destaque-se que o próprio defendente, em seu interrogatório de fls. 191/193, reconheceu a 
autoria de todas as mensagens e videochamada realizadas a partir de seu aparelho celular para o celular de sua ex-namorada SD PM Sâmia Amaro Costa. O 
defendente também confirmou conhecer a SD Sâmia desde o ano de 2017, não se recordando quando se deu o início do relacionamento, asseverando que a 
última data que se recorda foi no período de junho de 2019 a junho de 2020, mas com intervalos de idas e vindas, esclarecendo que essa instabilidade se dava 
em razão de brigas do casal. Os depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, das testemunhas SD PM Sabrina Kelly Silva Moura (fls. 129/131) e 
Azenilda Maria do Amaral (fls. 132/133), também foram conclusivos em apontar as ameaças e perseguições praticadas pelo defendente. A SD PM Sabrina 
Kelly Silva Moura, que esteve acompanhando a vítima quando esta compareceu à delegacia de Defesa da Mulher, relatou que na ocasião a vítima estava 
bastante nervosa, tendo esta declinado sobre as discussões recorrentes que vinha tendo com o oficial sindicado. A testemunha asseverou que por diversas 
vezes conversou com a denunciante e esta sempre descreveu o sindicado como uma pessoa inconstante e muito ciumenta, acrescentando que a vítima lhe 
informou que por várias vezes tentou encerrar o relacionamento, mas o sindicado sempre encontrava uma forma de se comunicar com a denunciante, seja 
por meio de e-mails ou mensagens de texto. A declarante confirmou que o término do relacionamento entre a SD Sâmia Amaro Costa e o CAPITÃO PM 
Jailson Martins dos Santos se deu em razão do ciúme excessivo por parte do sindicado, tendo inclusive tomado conhecimento de que o defendente esteve 
monitorando o veículo da vítima por meio do Sistema Indicativo de Abordagem Policial (SPIA), acrescentando que chegou a emprestar seu veículo para a 
SD Sâmia Amaro Costa, de modo a permitir que esta pudesse fugir do monitoramento perpetrado pelo defendente. Corroborando com as informações trazidas 
pela testemunha supra, as cópias de “prints” extraídos de conversas, via aplicativo de mensagens Whatsapp, mantidas entre a denunciante Sâmia Amaro 
Costa e o sindicado (fls. 112/117), demonstram que o servidor oficial realizou consultas ao veículo da então namorada, utilizando-se do Sistema de Policial 
Indicativo de Abordagem (SPIA), tendo inclusive, encaminhado para a denunciante os “prints” das consultas realizadas no SPIA. Segundo as conversas, as 
consultas ocorreram nos dias 29/11/2020, 02/12/2020, 03/12/2020, 05/12/2020 e 25/12/2020. Após consulta formulada pela Autoridade Sindicante (fls. 
158/159), no sentido de identificar quais usuários realizaram consulta no Sistema Indicativo de Abordagem Policial (SPIA), ao veículo de placas OSR-3207/
CE, no período de 25/12/2020 a 25/12/2021, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará encaminhou planilha onde consta que as consultas 
ao mencionado veículo foram realizadas por meio de acesso do usuário Davi Lima Barroso, o qual, em depoimento colhido às fls. 187/188, confirmou que 
no início do ano de 2020, quando numa determinada ocorrência no município de Chorozinho/Ce e por seu aparelho celular estar fora de área, utilizou o 
celular do oficial sindicado para acessar o SPIA, acreditando que na ocasião deixou seu acesso logado no aparelho do defendente. O depoente não soube 
informar por quais motivos o sindicado acessou o sistema utilizando-se da senha de acesso do declarante. Em auto de qualificação e interrogatório às fls. 
191/193, o defendente também confirmou ter realizado a consulta ao veículo da ex-namorada utilizando o SPIA, mas ressaltou que não tinha ciência de que 
a senha que estava utilizando a senha do colega Ten PM Davi Lima Barros, pois seu aparelho celular estava configurando para preencher automaticamente 
as senhas que fossem utilizadas no aparelho. O interrogado reconheceu a placa consultada como sendo do veículo de sua ex-namorada, mas recusou-se a 
responder as razões pelais quais utilizou-se do SPIA para monitorar o veículo de Sâmia Amaro Costa. Ressalte-se que o Relatório Psicológico, elaborado e 
subscrito pela Psicóloga Amanda Kelvia Pereira Alves – CRP nº11/127** em fevereiro de 2022 (fl. 183), apontou que a denunciante Sâmia Amaro Costa, 
após análise comportamental, condicionantes históricos, genéticos e sociais, apresentava sintomas de Estresse Pós-Traumático (CID 10 F43.1), indicando a 
manutenção de psicoterapia. Ainda em sede de depoimento, a testemunha SD PM Sabrina Kelly Silva Moura relatou que em um certo serviço da denunciante, 
realizado durante o carnaval, o sindicado teria solicitado que a SD Sâmia Amaro Costa deixasse o celular em chamada ativa de modo que ele pudesse ouvir 
o que se ouvia no interior da viatura policial. A depoente não soube se o sindicado chegou a agredir fisicamente a namorada, mas confirmou que houve 

                            

Fechar