DOE 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº143  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022
suposto ataque à Unidade, o que fez o então Comandante do Batalhão desmentir tal informação e determinar que todas as viaturas permanecessem nas 
respectivas áreas de serviço, pois o próprio Oficial se encontrava no quartel e não havia nenhum ataque. Declarou ainda, que o autor do chamamento não foi 
identificado, assim como desconhecia outros detalhes dos eventos. Em relação aos aconselhados, afirmou conhecer alguns, e, por fim, enalteceu suas condutas 
profissionais; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 777, o então Comandante da 1ªCIA/12ºBPM, relatou que no dia do ocorrido, encontrava-se de 
serviço de Reforço Operacional (IRSO) e após a preleção determinou que as guarnições se deslocassem às respectivas áreas de serviço e que volta das 19h30, 
o Comandante do Quartel o avisou que algumas mulheres posicionadas defronte à Unidade tinham esvaziado os pneus das viaturas que haviam retornado ao 
Batalhão. Asseverou que o Comandante da Unidade, o informou que havia repassado um alerta geral na frequência para que as viaturas permanecessem na 
área de serviço e não retornassem à Unidade; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 777, então Subcomandante da 1ªCIA/12ºBPM, declarou que no 
dia dos fatos ouviu uma mensagem (áudio) referente a uma chamada de “S-21” (socorro) na frequência, de autoria ignorada e da mesma forma, um segundo 
áudio do então Comandante do 12ºBPM, com determinação de que as viaturas não retornarem à Unidade. Outrossim, aduziu que em relação às composições 
que se deslocaram, o próprio Comandante do Batalhão, a fim de resguardar a integridade dos policiais, determinou que acessassem as dependências da OPM. 
Em relação à chegada das viaturas ao quartel, não soube especificar se ocorreu antes ou depois da contraordem. Ressaltou que a recomendação do Oficial 
Comandante da Unidade era para evitar qualquer confronto. Da mesma forma, não soube aferir se de alguma forma houve facilitação de parte dos PPMM; 
CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 777, o Oficial Supervisor de Serviço, aduziu que no dia dos fatos, presenciou algumas viaturas chegarem à 
Unidade e serem cercadas por manifestantes, os quais passaram a esvaziar os pneus. Declarou que houve um alerta geral na frequência (código “S21” – pedido 
de socorro) de autoria ignorada, todavia afirmou que o então Comandante do 12ºBPM logo após a mensagem, emitiu uma contraordem, a fim de que as 
viaturas permanecesse na área de serviço. Relatou que no dia em questão, a única viatura chamada ao Batalhão foi a de prefixo (R28). Demais disso, declarou 
que à medida que os pneus das viaturas eram danificados, as composições acessavam o Batalhão, por determinação do próprio Comandante da Unidade, com 
o escopo de garantir-lhes suas integridades físicas. Por fim, aduziu que diante das circunstâncias qualquer reação por parte dos militares seria inviável; 
CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento 
grevista. Em relação a uma mensagem de alerta geral com determinação para que as viaturas se deslocassem ao Quartel confirmaram sua ocorrência, entre-
tanto, asseveraram que o próprio Comandante do 12ºBPM emitiu via frequência uma contraordem com a determinação expressa de que as viaturas perma-
necerem nas suas respectivas áreas de serviço; CONSIDERANDO que as demais testemunhas arroladas pela defesa (fl. 777 – mídia DVD-R), de forma 
similar, enalteceram as condutas profissionais dos aconselhados, assim como não tiveram conhecimento de qualquer adesão de suas partes ao movimento 
em questão ou que de alguma forma tenham facilitado a entrega das viaturas ou colaborado para que tivessem os pneus esvaziados. Demais disso, com 
exceção de uma testemunha, as outras não presenciaram os fatos, enquanto que outras ouviram dizer da existência de um alerta geral (código “S21”), a fim 
de que os PPMM se deslocassem ao 12ºBPM. Relataram ainda, que diante das circunstâncias não seria razoável uma intervenção mais ríspida de parte dos 
PPMM. Por fim, não souberam pormenorizar as demais circunstancias que envolveram os acontecimentos; CONSIDERANDO que se infere dos interroga-
tórios do ST PM Nonato (comandante da viatura), SD PM Helton (motorista) e SD PM Kelven (patrulheiro), todos de serviço na CP6351, realizado por meio 
de videoconferência (mídia DVD-R à fl. 777), de forma geral, a veemente refutação dos fatos ora imputados. Nesse contexto, relataram que quando se 
encontravam realizando o patrulhamento, acerca de quatro ou cinco quarteirões do 12ºBPM, ouviram via frequência de rádio, um chamado de alerta geral 
(código “S-25”), a fim de que as viaturas se deslocassem à Unidade, e lá chegando, visualizaram várias pessoas, as quais de pronto cercaram o veículo e 
passaram a esvaziar os pneus, instante em que a composição desembarcou e se apresentou ao Comandante da OPM, o qual se encontrava defronte a Unidade, 
e os determinou que recolhessem os pertences na viatura e entrassem no Batalhão, a fim de resguardar suas integridades físicas. Após entregarem o armamento 
e os HT’s na reserva e permaneceram na Unidade até o final do serviço. Relataram ainda, que não souberam informar o autor da mensagem e que já existiam 
algumas viaturas defronte à OPM. Por fim, relataram que só possuíam armamento letal e que não lhes foi determinado que dispersassem o grupo; CONSI-
DERANDO que se aduz dos interrogatórios do 1º SGT PM Jocyclecio, CB PM Alysomax e SD PM Oliveira Filho (todos de serviço na viatura PM de prefixo 
CP12321, realizado por meio de videoconferência (mídia DVD-R à fl. 777), a refutação de qualquer participação e/ou facilitação concernente ao movimento 
paredista. Relataram que durante o patrulhamento de rotina em determinado momento houve por meio da frequência de rádio um chamado de apoio ao 
Batalhão e que de imediato se deslocaram ao local. Declararam que ao chegarem à Unidade, havia algumas pessoas defronte o prédio, inclusive o próprio 
Comandante do 12ºBPM, os quais lhes indagou o motivo de estarem ali, ao que responderam que obedeciam a um pedido de apoio, tendo o referido Oficial 
determinado para que acessassem ao Batalhão e não mantivessem contato com os manifestantes. Asseveraram que a viatura permaneceu estacionada defronte 
ao Batalhão. Por fim, declararam não saber quem havia repassado o alerta geral e que outras viaturas já se encontravam paradas; CONSIDERANDO que, 
ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 688/706), a defesa dos aconselhados 1º SGT PM Jocyclecio, CB PM Alysomax e SD PM Oliveira Filho 
(composição da viatura de prefixo CP12321), após citar a Portaria Inicial passa a pontuar de forma cronológica alguns atos processuais. Na sequência, infere 
que após a instrução, restou comprovado de modo irrefutável que os aconselhados não praticaram conduta adjetiva que harmonizasse com o escopo de apoiar 
o movimento paredista, seja de forma direta e/ou indireta. Asseverou que os militares ouviram por meio da frequência de rádio da viatura uma determinação, 
seguido de pedido de apoio, tendo sido respondido pelo comandante da viatura (SGT PM Airton) que estavam a se deslocar à Unidade, e que ao chegarem, 
mantiveram contato como então Comandante do 12ºBPM, que teria determinado que o motorista (SD PM Oliveira Filho) estacionasse a viatura em local por 
ele indicado e deixasse a chave na guarda do quartel, em estrita obediência hierárquica. Relatou ainda, que o próprio Comandante da Unidade fechou o portão 
e só o abriu após as 07h00 para a realização da rendição. Nesse sentido, os aconselhados teriam impedido que os manifestantes invadissem a Unidade. Aduziu 
que nenhuma testemunha ou outro meio de prova, alicerçam o presente caderno processual com vias de subsidiar sanção disciplinar. Nessa perspectiva, 
passou a discorrer sobre os depoimentos das testemunhas e dos aconselhados, aferindo que da análise dos termos, nada restou provado em desfavor dos 
acusados. Por fim, requereu a absolvição dos processados, haja vista que não teria restado provado que praticaram as condutas descritas na Exordial, tudo 
com fundamento nos arts. 155 do CPB c/c o 439, “b”, do CPPM. Demais disso, a defesa requereu a juntada da sentença referente ao processo nº0204181-
83.2021.8.06.0001, pelos mesmos eventos. Na oportunidade, assentou que o Egrégio Conselho de Justiça no âmbito da Auditoria Militar do Estado do Ceará, 
deliberou pela absolvição de 58 (cinquenta e oito) PPMM relacionados, dentre os quais os 03 (três) aconselhados, pugnando assim pela absolvição dos PPMM, 
haja vista não haver conduta transgressora a ser apurada (fls. 685/706). Juntou-se também ao referido expediente, cópia do ofício nº11405/2021 e do Despacho 
nº15020/2021, datados de 11/11/2021, ambos da lavra do Presidente da 2ª CPRM/CGD; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais 
(fls. 707/715), a defesa dos aconselhados ST PM Nonato, SD PM Helton e SD PM Kelven (composição da viatura de prefixo CP6351), após realizar um 
breve relato dos fatos, refutou as imputações. Nessa perspectiva, colacionou os depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão Processante, bem 
como pela defesa. Asseverou que à época, os aconselhados teriam cumprido ordem de retornar à Unidade do então Comandante do 12ºBPM e que não haveria 
provas da revogação desta ordem. Ademais, aduziu que não existem provas de que os militares agiram com dolo, pois se tivessem aderido ao movimento 
paredista, deveriam ter sido presos em flagrante delito, o que não ocorreu por parte do Comandante da Unidade. Na sequência, passou a discorrer sobre o 
princípio da verdade material. Asseverou ainda, que a prova testemunhal deixou claro que a ação dos militares se deslocarem à Unidade fora gerada por 
terceiro, tendo sido levados a erro pelo próprio Comandante do 12ºBPM, haja vista que não existe perícia a fim de convalidar se o Oficial teria dado a ordem 
das viaturas se deslocarem à OPM ou haver posteriormente revogado tal determinação. Demais disso, pontuou sobre a falta de conflito dos militares com as 
mulheres presentes no local, bem como da inexigibilidade de conduta diversa, da ausência de transgressões disciplinares, posto que os PPMM teriam seguido 
orientação superior e do “standart de prova beyond a reasonable doubt”, oriundo do direito anglo-saxão. Por fim, requereu a absolvição dos militares com 
fundamento na falta de provas e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 
776/776-V), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Passando-se então 
este Conselho a deliberar sobre o caso, tendo analisado as provas carreadas nos autos, e decidido ao final, na forma do artigo 98, § 1°, I e II, da Lei 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM), em relação a cada um dos Aconselhados, por unanimidade de votos, que: 1) ST PM Raimundo Nonato da Silva – MF: 099.182-
1-3: 1 – É CULPADO de parte das acusações; e II — NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da PMCE; 2) SD PM 28.083 Francisco Helton Sousa 
de Oliveira – MF 305.451-1-7: I – É CULPADO de parte das acusações; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da PMCE ; 3) SD PM 30.770 
Caio Kelven Alves Azevedo - MF 308.652-6-X: 1 – É CULPADO de parte das acusações; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da PMCE; 
4) 1° SGT PM 19.167 Jociclécio Santos de Sousa – MF 127.384-1-2: I – É CULPADO de parte das acusações; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer 
na ativa da PMCE; 5) CB PM 23.202 Alysomax Soares Nunes – MF 301.989-1-3; 1 – É CULPADO de parte das acusações; e 11 – NÃO ESTÁ incapacitado 
de permanecer na ativa da PMCE; 6) SD PM 34.133 Antônio Sérgio Ferreira de Oliveira Filho - MF 308.999-1-1; I – É CULPADO de parte das acusações; 
e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da PMCE. A Defensoria Pública fez consignar na presente ata que foram observadas todas as dispo-
sições legais e constitucionais pertinentes ao ato. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final nº30/2022, às fls. 784/792, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após 
minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria 
e previamente marcada, em 28/01/2022, conforme ata da sessão(fls. 776-CD), tendo participado, por videoconferência, os Defensores legais dos acusados, 
onde restou decidido, na conformidade do art. 98, §1º, da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), de forma unânime, que o: 1. ST PM Raimundo 

                            

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