414 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº143 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022 violência psicológica, já que o sindicado acusava a SD Sâmia Amaro Costa por ações que esta não havia feito. Ainda sobre as ameças e perseguições prati- cadas pelo defendente, a testemunha Azenilda Maria do Amaral confirmou que a partir do ano de 2020 o relacionamento entre a SD Sâmia Amaro Costa e o sindicado CAP PM Jailson Martins dos Santos teria se tornado mais sério, ocasião em que a declarante teria alertado a denunciante sobre os cuidados que deveria ter com a situação. Segundo a depoente, a SD Sâmia Amaro Costa relatava estar sofrendo ameaças e agressões psicológicas por parte do servidor sindicado. A depoente confirmou que a SD Sâmia Amaro Costa passou por problemas psicológicos em face das agressões psicológicas perpetradas pelo defendente. Esclarecedor também o depoimento da vítima, a qual relatou que o sindicado tinha muito ciúmes pelo fato da depoente trabalhar com policiais do sexo masculino e que as brigas eram constantes. De acordo com a depoente, o sindicado não aceitava que ela participasse de treinamentos com a unidade da qual fazia parte. A declarante confirmou que o sindicado, por ser muito ciumento, chegou a usar seu posto de oficial para observar o que ela fazia durante o serviço, acrescentando que, à época, chegou a desconfiar que estava sendo monitorada pelo SPIA, haja vista que o sindicado passou a questionar seus itinerários, denotando que o defendente já sabia onde ela estava. Aduziu que em uma das conversas que teve com o sindicado, via aplicativo de mensagens, ele chegou a mostrar o monitoramento do veículo da declarante feito pelo SPIA em seu celular, acrescentando que, por diversas vezes, solicitou que o sindi- cado parasse com aquela atitude (monitoramento do SPIA). Por todo o exposto, conclui-se que o sindicado CAP PM Jailson Martins dos Santos incorreu nos crimes previstos no Art. 147 (ameaça) e 147-A (perseguição), ambos do Código Penal, assim como praticou violência moral e psicológica em desfavor da ex-namorada, motivo pelo qual, incorreu na quebra dos valores fundamentais da moral militar insculpidos no Art. 7º, incisos V (profissionalismo), IX (honra) e X (a dignidade humana), no descumprimento dos deveres militares previstos no Art. 8º, incisos IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VI (atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preo- cupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XX (abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie), bem como praticou as transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II, Art. 13, § 1º, inciso XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros), todos da Lei Estadual nº13.407/2003; CONSIDERANDO a fé-de-ofício às fls. 92/98, verifica-se que oficial sindicado foi incluído na PMCE em 05/07/2016, possui 04 (quatro) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar que a Lei Federal nº13.967, de 26 de dezembro de 2019, alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº104, do dia 27/05/2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº13.407/2003; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório de fls. 255/302 e; b) Punir com a sanção de 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CAP QOPM JAILTON MARTINS DOS SANTOS - M.F. nº308.443-1-9, nos termos do Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, com atenuante do inc. VIII, do Art. 35 e com as agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003, em relação às acusações constantes no Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II, Art. 13, § 1º, inciso XVII (utili- zar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros), tudo da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/BM). Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº16.039/2016; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; e) Decor- rido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de julho de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº200186334-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº82/2020, publicada no DOE CE nº037, datado de 21/02/2020, e Portaria de Desmembramento nº331/2020, publicada no DOE CE nº210, datado de 22/09/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, ST PM RAIMUNDO NONATO DA SILVA, 1º SGT PM JOCYCLECIO SANTOS DE SOUSA, SD PM FRANCISCO HELTON SOUSA DE OLIVEIRA, SD PM CAIO KELVEN ALVES AZEVEDO, CB PM ALYSOMAX SOARES NUNES e SD PM ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, em razão do descrito no ofício nº225/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº121/2020 – 2º CRPM/PMCE, referente aos fatos ocorridos no dia 18/02/2020, por volta das 19h30, após a segunda rendição das viaturas operacionais do 12ºBPM, em que cerca de 06 (seis) mulheres passaram a esvaziar e/ou furar pneus das viaturas que se encontravam paradas defronte o portão do Batalhão, localizado na Rua Coronel João Lecínio. Consta ainda, que as viaturas de prefixos CP12321, CP6351, CP12261, R28 e R29 chegaram à sede da OPM e tiveram seus pneus esvaziados, contudo não havia razões que justificassem a ida das referidas viaturas à Unidade, não existindo nenhuma ocorrência gerada junto à CIOPS ou determinação de superiores hierárquicos. De acordo com a exordial, os fatos descritos demonstram que a ação transcorrera de forma concatenada com vistas a promover um movimento de caráter reivindicatório que objetivava paralisar as atividades operacionais do policiamento, algo terminantemente vedado aos integrantes das Corporações Militares Estaduais, conforme preceitos constitucionais e norma estadual. Outrossim, a prática de paralisação do Policiamento Ostensivo Geral contraria, além dos preceitos do Ordenamento Jurídico vigente, a Recomendação nº001/2020 da Promotoria de Justiça Estadual, bem como, a Reco- mendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº032, de 14/02/2020. Dessa forma, verificou-se, em tese, a existência de indícios de que os policiais militares retromencionados tenham concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob suas responsabilidades tivesse os pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização, deixando assim de cumprir a incumbência de zelar pelo patrimônio público que estava sob suas guardas; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº98 de 13/06/2011 (fls. 02/05). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia da decisão exarada no SISPROC nº200186334-3, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes (fls. 30/31). De outro modo, consta às fls. 34/35, requerimento das defesas, visando a revogação da medida cautelar supra (fls. 34/87). No mesmo sentido, consta às fls. 88/89, despacho da então Controladora Geral de Disci- plina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das atividades funcionais e ofício cientificando o Comando-Geral da PMCE acerca da decisão (fl. 90); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 259/260, fls. 261/262, fls. 263/264, fls. 265/266, fls. 267/268 e fls. 269/270) e apresentaram as defesas prévias às fls. 272/278, fls. 279/288, fls. 352/354, fls. 355/357, fls. 358/360 e fls. 383/386), momento processual em que arrolaram as respectivas testemunhas, tendo sido oitivadas 14 (quatorze), todas por meio de videoconferência, conforme (fls. fl. 777 – mídia DVD-R. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 05 (cinco) testemunhas, e uma dispensada (fl. 777 – mídia DVD-R). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 662/663 e fl. 777 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação das defesas finais; CONSIDERANDO que, ao se manifestarem em sede de defesa prévia (fls. 272/278, fls. 279/288, fls. 352/354, fls. 355/357, fls. 358/360 e fls. 383/386), em suma, os 06 (seis) militares negaram veementemente as imputações e se reservaram no direito de apreciar o meritum causae por ocasião das razões finais; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 777, o então Subcomandante do 12º BPM, declarou que na data dos fatos encontrava-se de folga, e somente no dia seguinte, quando da sua chegada ao Batalhão, visualizou as viaturas no pátio externo da Unidade, tendo o Comandante da Unidade lhe relatado os fatos ocorridos. Asseverou que alguém havia repassado um alerta geral na frequência de rádio, informando de umFechar