DOE 13/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº143  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022
NONATO da Silva – MF: 099.182-1-3: I – É CULPADO de parte das acusações constantes na portaria inicial; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer 
na ativa da Corporação. 2. 1ºSgt PM 19.167 JOCICLÉCIO Santos de Sousa – MF: 127.384-1-2: I - É CULPADO de parte das acusações constantes na 
portaria inicial; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da Corporação. 3. Cb PM 23.202 ALYSOMAX Soares Nunes – MF: 301.989-1-3: 
I – É CULPADO de parte das acusações constantes na portaria inicial; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da Corporação. 4. Sd PM 
30.770 Caio KELVEN Alves Azevedo – MF: 308.652-6-X: I – É CULPADO de parte das acusações constantes na portaria inicial; e II – NÃO ESTÁ inca-
pacitado de permanecer na ativa da Corporação. 5. Sd PM 28.083 Francisco HELTON Sousa de Oliveira – MF: 305.451-1-7: I – É CULPADO de parte das 
acusações constantes na portaria inicial; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa da Corporação. 6. Sd PM 34.133 Antônio Sérgio Ferreira 
de OLIVEIRA FILHO – MF: 308.999-1-1: I – É CULPADO de parte das acusações constantes na portaria inicial; e II – NÃO ESTÁ incapacitado de perma-
necer na ativa da Corporação. Sugerindo-se, por conseguinte, aplicação de sanção disciplinar diversa da demissão/expulsão. (grifamos) […]”; CONSIDE-
RANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº2473/2022 (fls. 794/795), registrou que: “(…) 
3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo 
Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº2968/2022 às fls. 796/799: “(…) 2. Vistos e analisados, trata-se do Conselho de Disciplina (CD) 
instaurado por meio da Portaria CGD nº82/2020, DOE/CE nº037, de 21/02/2020, com o objetivo apurar a informação de que os acusados, estando de serviço 
nas viaturas de prefixos CP 6351 e CP 12321, teriam se deslocado, no dia 18/02/2020, até o Quartel do 12ºBPM após a segunda rendição das viaturas opera-
cionais, sem haver razões que justificassem a ida das referidas viaturas para aquela unidade militar, sem qualquer ocorrência criada junto à CIOPS ou 
determinação de superiores hierárquicos para tal deslocamento, tendo em vista que naquele local se encontravam em torno de 6 (seis) mulheres que passaram 
a esvaziar e/ou furar os pneus das viaturas, indicando que tal ação teria ocorrido de forma concatenada com vistas a promover e consolidar o movimento de 
caráter reivindicatório deflagrado naquela data por parte de militares estaduais; 3. Por meio do Relatório Final nº30/2022, fls. 784/792, a 2ª Comissão de 
Processos Regulares Militar – 2ª CPRM/CGD, encarregada pela instrução do feito, aduziu que restou comprovado que os ACUSADOS deslocaram-se ao 
Quartel do 12ºBPM em atendimento a um chamado (S25) na frequência via rádio. Não obstante, uma segunda mensagem, também transmitida na mesma 
frequência, após cerca 03 minutos, continha determinação para uma contraordem, donde se concluiu que não seria possível os componentes das viaturas, CP 
12321 e CP 6351, por esse tempo mínimo, não terem tido conhecimento da referida contraordem, qual fosse que as viaturas continuassem no patrulhamento 
normal em suas respectivas áreas de atuação, inferindo-se que descumpriram a uma ordem expressa naquele canal de comunicação. Por outro lado, concluiu-se 
que não houve meios de prova suficientes para formar convicção de que os acusados tenham de forma deliberada permitido, ou ao menos concorrido de 
forma omissiva, para que as viaturas fossem atacadas. Por fim, a Comissão Processante deliberou, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em 
especial da Defesa Prévia e Defesa Final, em sessão própria e previamente marcada, que os aconselhados são culpados de parte das acusações, porém não 
estão incapacitados de permanecerem na ativa da PMCE. De outra sorte, sugeriu-se também a extração de cópia do presente feito para fins de instauração 
de novo processo regular em face do ST PM JOSÉ AIRTON DE LIMA – MF: 127.774-1-8, que na ocasião teria sido remanejado para a composição da 
viatura CP 12321, onde assumiu o comando, não sendo relacionado na parte especial do então Comandante do 12ºBPM, TC PM ALVES, deixando de figurar, 
portanto, como acusado no presente Conselho;4. Por meio do Despacho nº2473/2022, fls. 794/795, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar 
Respondendo – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do feito, porém deixou de analisar o mérito em observância ao princípio da imparcialidade, 
tendo em vista ter atuado no processo na condição de membro efetivo da Comissão Processante responsável; 5. Processo regular conduzido pela Comissão 
Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº33.507, de 04 de março 
de 2020, publicado no DOE/CE nº045, de 04 de março do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, do Ministério Público 
Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido processo legal, bem 
como visando garantir aos acusados de participarem da paralisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na impessoalidade, na 
imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, com absoluta publicidade e transparência, tendo sido admitida a reavaliação de atos admi-
nistrativos praticados durante o período para a viabilização de possíveis revisões que se fizessem necessárias, sendo-lhes facultada no curso da instrução 
processual a participação ativa em todos aqueles atos do processo reservados a sua competência; 6. A instrução processual foi orientada pelos princípios que 
regem o processo disciplinar, sendo o acervo probatório suficiente para a caracterização de parte das condutas descritas na exordial acusatória, mormente o 
descumprimento de ordem superior, porém sem o condão de infringir aos aconselhados a sanção de exclusão dos quadros funcionais da PMCE, senão a 
aplicação de penalidade disciplinar diversa, visto que não restou comprovado terem participado ativamente ou contribuído efetivamente para o movimento 
paredista; 7. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente 
obedecidas, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº33.447/2020, o inteiro teor do Relatório Final nº30/2022, por seus fundamentos, 
ao tempo que se encaminham os autos à douta apreciação e deliberação superior, acompanhando-se ainda a sugestão de instauração de processo regular para 
apurar a conduta do ST PM JOSÉ AIRTON DE LIMA – MF: 127.774-1-8. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, 
também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM nº121/2020 – 2º CRPM (fl. 629 – mídia DVD-R), datado de 19/02/2020, cujo encarregado do feito concluiu 
pelo indiciamento dos então investigados (aconselhados); CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece ser destacado o relatório final do Inquérito 
Policial Militar nº121/2020 – 2º CRPM (mídia DVD-R à fl. 629), in verbis: “[…] 03 – DOS FATOS: Da minuciosa análise dos fatos e do conjunto probatório 
restou comprovado que a ocorrência deu origem a presente investigação de natureza inquisitorial da seguinte maneira: • Conforme Parte Especial S/N 2020, 
dia 18/02/2020, do Tenente Coronel Alves, então comandante do 12ºBPM, comunica as viaturas operacionais do 12ºBPM após a rendição, compareceram 
ao quartel em torno de 06 (seis) mulheres e passaram a esvaziar e/ou furar os pneus das viaturas que se encontravam no pátio entre o horário de 19h30min 
e 20h30min. E que em seguida as demais viaturas que se encontravam na área retornaram ao quartel alegando atender a um chamado de apoio no Batalhão, 
fato que não existiu e nem tão pouco solicitado pela CIOPS. Que foi informado pelo Comandante aos policiais de serviço que deveriam retornar a área de 
serviço, porém a quantidade de mulheres havia aumentado para cerca de 20 (vinte) que passaram a esvaziar os pneus das viaturas, impossibilitando o retorno 
das mesmas para o serviço ordinário. A cargo deste encarregado ficaram de ser investigados as seguintes composições CP 12321: Sgt Jociclécio Santos de 
Sousa, CO Alysornax Soares Nunes e SD Antônio Célio Ferreira de Oliveira Filho: CP 6351: ST Raimundo Nonato da Silva. SD Francisco Helton Sousa 
de Oliveira, SD Cairo Kelven Alves Azevedo; R-28: Sgt Aldenir Soares Rodrigues, GB Leonardo Manuel de Morais Araújo, SD Gleison Amorim da Costa; 
CP 12261: CB João Paulo Silva Dias, 50 Francisco Erven Eufrásio da Silva, SD José Vanderson de Oliveira da Silva: R-29: Sgt Francisco Carlos da Silva 
Pereira, SD Marcelo de Oliveira Botelho, e 513 Leonardo Silva dos Santos. (…) • No Termo de Declarações prestado pelo Sgt PM Jocyclecio estava de 
comandante da CP12321, porém pelos remanejamentos passou a ser patrulheiro da mesma viatura, pois o comandante da viatura passou a ser o Sgt PM 
Airton, motorista Sd PM Oliveira Filho e patrulheiro CB PM Allison Max. Que o retornou ao Batalhão de sua viatura se deu após a solicitação de apoio no 
Batalhão, por alguém não identificado. • No Termo de Declarações prestado pelo CB PM Alysomax estava de patrulheiro da CP12321 e corrobora com os 
termos prestados do Sgt Jocyclecio em relação aos remanejamentos. Que várias solicitações de apoio no Batalhão ouviu na frequência da CIOPS, inclusive 
ouviu o comandante de sua viatura modulando informando estar se destacando ao Batalhão. Que não conseguiu identificar que solicitava este apoio. • No 
Termo de Declarações prestado pelo SD PM Oliveira Filho estava de motorista da CP 12321 e no dia do fato escutou na frequência da CIOPS solicitação de 
apoio, que no percurso ao Batalhão ouviu o comandante da viatura informando do seu deslocamento, também não identificou quem estava solicitando o 
apoio.• No Termo de Declarações prestado pelo ST Nonato estava de comandante da viatura CP 6153, afirma ter ouvido solicitação de apoio na frequência 
da CIOPS, por isso teria retornado ao Batalhão, momento em que teriam sido abordados por manifestantes. (…) • No Termo de Declarações prestado pelo 
Sd PM Helton estava de motorista da viatura CP 6351, afirma ter ouvido na frequência da CIOPS solicitação de s25 do Batalhão onde todas deveriam ao 
12ºBPM. (…) • No Termo de Declarações prestado pelo Sd PM Kelven estava de patrulheiro da CP 6351 afirma ter ouvido solicitação de s25 do Batalhão 
para retorno. 04 – ANÁLISE DOS FATOS: (…) Ademais diante da gravidade dos fatos investigados, que afrontam os pilares da instituição policial militar, 
se fez necessário um aprofundamento de diligências realizadas com o intuito de verificar a conduta dos policiais militares em serviço. Foram ouvidos em 
Termos mais de 20 depoimentos e colhidas provas matérias, corno cópias de documentos, registros telemáticos e áudios da CIOPS, prova muito substancial, 
para se chegar a uma conclusão do acontecido no fatídico dia. Ao curso da investigação foi observado que todos os depoentes de maneira orquestrada afir-
maram que o retorno ao quartel se deu após acionamento via CIOPS ou Batalhão para um suposto apoio, fato em que não souberam informar de quem partiu 
esta solicitação e não tiveram a iniciativa de confirmarem o apoio junto a CIOPS ou mesmo ao Batalhão. Também nos depoimentos nenhum policial relatou 
o que fizeram para impedir as manifestantes de esvaziarem os pneus das viaturas, ou que atitudes tomaram para evitar a paralisação do quartel, afirmando 
somente que estacionaram as viaturas, e em seguida foram abordados e adentraram ao quartel, caracterizando omissão de dever funcional. Nos áudios captados 
pela CIOPS verificou que há solicitação do Batalhão para o retorno da R28 ao quartel, porém é de se estranhar que o comandante da viatura Sargento Aldenir, 
questione se todas as viaturas eram para se deslocar para lá, fato não confirmado por ninguém. Também foi captado nos áudios a solicitação do fiscal da área, 
Tenente Vítor o retorno da viatura R29 ao quartel para fazer s15 ao Batalhão para pegar mais um homem. O que no entendimento deste encarregado e por 
não ter provas em contrário, da isenção de culpa ou dolo da patrulha. Posteriormente temos um áudio de um indivíduo desconhecido que solicita a todas as 
viaturas retornarem ao quartel, pois o mesmo estaria paralisado, sendo em seguida respondido por vários comandantes de viaturas que entenderam a mensagem, 
mas não há questionamento sobre as motivações e nem quem estava solicitando este retorno. Em seguida este acionamento é contestado pelo Comandante 
da unidade à época Tcel Alves e pelo Oficial da CIOPS para que as demais viaturas permanecessem na área, a ordem foi clara para que não retornassem ao 
quartel, o que muitos não fizeram, se deslocando para lá, contrariando ordem legal. Outro ponto levantado é que foram identificadas algumas viaturas que 
permaneceram na área, inclusive atendendo ocorrências, e manifestantes usando a frequência para demover os que não haviam se deslocado ao quartel a 
pararem com o argumento de não ter quem os apoiasse. Por último foi verificado inconsistência na escala de serviço em relação ao que consta na Parte 
Especial, tiveram as seguintes alterações, e não foram objeto de investigação deste encarregado: CP 12321: Foi comandada pelo Sgt 13545 Airton (…); 

                            

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