417 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº143 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2022 CONCLUSÃO E PARECER: Diante de todo o exposto e pela análise dos autos deste Inquérito Policial Militar, este Encarregado chegou a conclusão que: Ho há indícios de crime militar e/ou transgressão praticada por militares envolvidos na Parte Especial S/N, datada de 18/0/2020, do Comandante do 12ºBPM para os seguintes policiais militares: • CP 12321; 1º Sgt 19167 Jociclécio Santos de Sousa, Cb 23202 Alysomax Soares Nunes, e Sd 34133 Antônio Célio Ferreira de Oliveira Filho; • CP 6351: ST Raimundo Nonato da Silva, Sd 28083 Francisco Helton Sousa de Oliveira, e Sd 30770 Cairo Kelven Alves Azevedo; (grifou-se) […]”. No mesmo sentido, foi a solução do IPM supra, por parte da Autoridade Delegante, que concordou com o parecer da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, e em observância ao princípio da independência das instâncias, conforme consulta pública ao site do TJCE, consta que o IPM supra, protocolizado sob o nº0204181-83.2021.8.06.0001, encontra-se atualmente arquivado no âmbito da Auditoria Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Relatório de Gravação, à fl. 370 (Comunicação Interna nº304/2020 – CESUT/CIOPS/SSPDS), oriunda da CIOPS/ SSPDS, referente às gravações da composição da viatura de prefixo CP6351, compreendido no período das 18h30 às 20h00, do dia 18/02/2020, acompanhada da mídia DVD-R (fl. 371) contendo o áudio registrado com a nomenclatura “M_19954.WAV” (data inicial: 18/02/2020 20:09:59, data final: 18/02/2020 20:12:02 e duração: 00:02:03), onde se ouve por intermédio da frequência via rádio o seguinte diálogo (00:44): “S25! S25 na frequência! QAP todas as viaturas da Caucaia! S15 ao 12º Batalhão! S15 ao 12º Batalhão!”, além de outros diálogos no mesmo sentido; CONSIDERANDO ainda que, em relação às conversações, do mesmo modo verifica-se o áudio registrado sob a inscrição “M_19955.WAV” (data inicial: 18/02/2020 20:12:54, data final: 18/02/2020 20:14:42 e duração: 00:01:48), inferindo-se que no momento de serem fornecidas as composições das viaturas à CIOPS, alguém (autoria ignorada) comunica (00:18): “Ok, CIOPS! As viaturas tão paradas! Acabou! É greve! Tão paradas as viaturas! Caucaia parou aqui! Tá dominada Caucaia! Tá dominado!”. Ocorre que, não obstante, e na sequência o próprio Comandante do 12ºBPM, segundo os depoimentos do MAJ PM Nunes e 1º TEN PM Gaudêncio, determina a continuidade do serviço (00:53): “(…) S25 para as viaturas do 12ºBPM para continuarem nas suas áreas de serviço patrulhando! Continuarem nas suas áreas de serviço patrulhando! Continuarem nas suas áreas de serviço patrulhando! Não existe nenhuma determinação para as viaturas comparecerem ao batalhão (…)”. Em oposição, replica-se na frequência via rádio (01:15): “(..) Última forma! Os irmão, os praças [sic], tão tudo aqui! Tá todo mundo reunido. A Caucaia tá tomada! (…)”. No mesmo sentido, constata-se por intermédio do áudio referente ao arquivo “M_19959.WAV” (00:00) a ratificação da continuidade do serviço: “(…) Não existe determinação das viaturas fazerem S15 ao batalhão! Não existe determinação de fazer S15 ao batalhão! As viaturas rodando normalmente! Normalmente em suas respectivas áreas de atuação! Determinação CIOPS! (…)”; CONSIDERANDO que se infere das mensagens, que a primeira gravação referente ao arquivo (“M_19954.WAV”) foi registrada com início às 20:09:59, com 00:02:03 de duração, e o segundo arquivo (“M_19955. WAV”) foi registrado com início às 20:12:54, com 00:01:48 de duração, portanto depreende-se que ocorreram dentro de um intervalo aproximado de 03 (três) minutos. Nesse contexto, a mensagem convocando as viaturas para o 12ºBPM é no tempo de 00:44 da primeira gravação, que teve início às 20:09:59, assim sendo, pode-se precisar que ela ocorreu às 20:10:43, e a mensagem determinando para as viaturas continuarem na área de serviço é no tempo de 00:53 da segunda gravação, que se iniciou às 20:12:54, aferindo-se que ela ocorreu às 20:13:47. Logo, conclui-se que do horário da primeira chamada na frequência (20:10:43), até a primeira intervenção que refutou tal determinação (20:13:47), passou-se apenas 3:01 min.; CONSIDERANDO que conforme relatos do 1º TEN PM Gaudêncio (02:26:00), 2º TEN PM Vitor (00:30:16) e CB PM Ricardo (00:12:46), à fl. 777 – mídia DVD-R (audiências por meio de videoconfe- rência) o autor da chamada em relação à mensagem de sigla “S-21” [pedido de socorro, consoante código utilizado na frequência via rádio], que convocou as viaturas, não foi identificado; CONSIDERANDO que segundo apurado, houve um chamado geral, a fim de que as viaturas que se encontravam de serviço retornassem com urgência ao quartel do 12º BPM, tendo o então comandante da Unidade, intervindo na frequência via rádio e afirmado que tal chamamento não procedia e que as viaturas permanecessem na área de serviço, tudo consoante Relatório de Gravação (CIOPS/SSPDS, às fls. 370/371) e a prova teste- munhal; CONSIDERANDO a Parte Especial S/N, da lavra do então Comandante do 12ºBPM (fl. 629 – mídia DVD-R), endereçada ao Comandante do 2º CRPM – Comando Regional Policial Militar, relativo aos mesmos fatos ocorridos, assentou-se, in verbis: “[…] Comunico a Vossa Senhoria, que por volta das 19h30, após a segunda rendição das viaturas operacionais do 12° BPM. compareceram a Rua Coronel João Licínio, 239, Bairro Itambé I, na frente do Portão do 12º Batalhão, em torno de 06 (seis) mulheres e logo passaram a esvaziar e/ou furar os pneus das viaturas que estavam paradas na frente do Batalhão, tal fato deu-se entre o horário das 19h30min às 20h30min, logo em seguida as viaturas que estavam na área de serviço, começaram a comparecer ao quartel, alegando que estavam comparecendo a fim de atenderem a um chamado de apoio no batalhão, fato que não existiu e nem tão pouco solicitado junto a ClOPS. Neste momento este comunicante interpelou os policiais que chegaram informando que não necessitava comparecer ao quartel e sim retornarem à área de serviço para continuarem a serviço normalmente, naquele instante várias mulheres, em torno de 20 (vinte), que estavam próximas ao portão principal do Batalhão passaram a esvaziar os pneus das viaturas. impossibilitando o retorno das mesmas para o serviço ordinário. Diante do exposto listo abaixo as composições que retornaram ao quartel, facilitando assim a ação das mulheres de esvaziarem e/ou furarem os pneus das viaturas. Saliento simplesmente deixaram as viaturas em frente ao quartel e adentraram a caserna e aqui ficando acampados, haja vista que as viaturas não terem mais condições de tráfego e as mulheres colocarem uma tranca no portão principal. Segue abaixo a relação das viaturas e referidas composições: (…) CP 12321: 1° Sgt 19167 Jociclecio Santos de Sousa ME 127.384-1-2, CB 23202 Alysomax Soares Nunes MF 301.987-1-3, SD 34133 Antônio Célio Ferreira de Oliveira Filho ME 308.999-1-1. 11. CP 6351: ST Raimundo Nonato da Silva MF 099.182-1-3, SD 28083 Francisco Helton Sousa de Oliveira MF 305.451-17, SD 30770 Cairo Kelven Alves Azevedo MF 308.652-6-X […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que às fls. 648/650, consta documentação, oriunda da Auditoria Militar do Estado do Ceará que deferiu o compartilhamento das provas contidas no processo nº0204181-83.2021.8.06.0001 (solicitado às fls. 569/569-V e autorizado à fl. 649), referente aos aconselhados, para uso neste feito, nos termos da Súmula 591 do STJ (É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa); CONSIDERANDO que analisando detidamente a conjun- tura fática, infere-se que a abordagem às viaturas foram realizadas por um grupo formado posicionado defronte ao 12º BPM. Assim como no momento do ocorrido, os aconselhados não dispunham de equipamentos aptos a coibir e/ou conter aglomerações (gás, spray, tese etc). Desse modo, com o escopo de evitar um conflito e por conseguinte um infortúnio, o próprio comandante do 12ºBPM optou por dialogar e não se posicionar de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar, que os PPMM permaneceram na subunidade. Da mesma forma, as testemunhas relataram desconhecer qualquer envolvimento e/ou facilitação dos aconselhados vinculado ao movimento em questão; CONSIDERANDO a minuciosa análise da prova testemunhal/material, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente no dia em questão. Da mesma forma, em observância ao princípio do in dubio pro reo, restou afastada a imputação de que os aconselhados de forma deliberada tenham conduzido as viaturas de prefixos CP12321 e CP6351 até a sede do 12ºBPM, com vistas a promover um movimento de caráter reivindicatório que objetivava paralisar as atividades operacionais do policiamento. Entretanto, sobejou confi- gurado que apesar dos processados terem se deslocado ao quartel do 12ºBPM em atendimento a um chamado denominado de “S-25” (alerta geral, conforme código utilizado via frequência de rádio), constatou-se que uma segunda mensagem, também transmitida na mesma frequência, emitiu uma contraordem de autoria do Comandante do 12ºBPM, que inclusive se encontrava na Unidade, inferindo assim, de suas partes na desatenção necessária para interpelar a veracidade e origem da primeira determinação. Assim sendo, aduz-se que os aconselhados incorreram no descumprimento de uma ordem expressa emitida no canal de comunicação proveniente do então Comandante da Unidade. Demais disso, depreende-se que os aconselhados antes mesmo de assumirem o serviço, durante a preleção dos Oficiais, tiveram conhecimento prévio da deflagração de um movimento paredista no município de Fortaleza/CE; CONSI- DERANDO que se abstrai dos eventos, que no dia 18/02/2020, as composições das viaturas assumiram o serviço, como habitualmente, e se encontravam em patrulhamento, quando em determinado momento, houve um chamado geral na frequência de rádio comunicação, para que as viaturas retornassem ao quartel do 12ºBPM (áudio referente ao arquivo “M_19954.WAV” (instantes – 20:09:59 a 20:12:02, duração: 00:02:03), à fl. 370, e de outro modo, conforme (áudio concernente ao arquivo “M_19955.WAV”, com início as 20:12:54, instante 00:53), verifica-se uma contraordem, no sentido de que as viaturas permanecessem na área de serviço. No mesmo contexto, as testemunhas confirmaram a existência da mensagem negando a determinação para que as viaturas se deslocassem ao 12ºBPM. De certo, constata-se da análise da comunicação via rádio, uma pequena diferença de tempo entre a primeira mensagem e a segunda (referente a contraordem). Some-se ainda, o fato de, nos interrogatórios, os aconselhados terem declarado o recebimento da primeira ordem na comunicação via rádio, sem entretanto mencionar a segunda. Da mesma forma, quando da chegada das viaturas ao 12ºBPM, vê-se que os componentes da CP12321, foram unânimes em afirmar que ao chegarem ao local se dirigiram ao Comandante do 12ºBPM, o qual se encontrava na entrada do quartel, e receberam a determinação para adentrarem à OPM, tendo deixado a viatura estacionada na parte externa do quartel. Já os componentes da CP6351, afirmaram que ao chegarem ao local, foram surpreendidos por supostos manifestantes, mulheres e homens encapuzados, os quais passaram a esvaziar os pneus do veículo, os deixando sem reação, instante que se dirigiram ao Comandante da Unidade, que se encontrava no portão do quartel, e receberam a determinação para permanecerem no interior da OPM. Isso posto, não restou evidenciado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado ao 12ºBPM, com o intuito de aderir voluntariamente ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio do in dubio pro reo, restou afas- tada a responsabilidade dos aconselhados quanto a esse fim, porém restou configurado outras transgressões passíveis de reprimenda administrativa. Desse modo, observa-se que os 06 (seis) aconselhados, mesmos cientes da deflagração do movimento paredista em Fortaleza/CE, não tomaram os cuidados neces- sários, a fim de se precaverem sobre o que de fato ocorria. Assim sendo, infere-se que os militares, caso tivessem agido com prudência, teriam impedido os esvaziamentos dos pneus das viaturas e os demais transtornos decorrentes, haja vista que os policiais militares deixaram de executar o patrulhamento local na noite em questão. Dessa maneira, conclui-se que os aconselhados ST PM Nonato, 1º SGT PM Jocyclecio, CB PM Alysomax, SD PM Helton, SD PM Kelven e SD PM Oliveira Filho, agiram com culpa (latu sensu) na situação descrita na Exordial, concernente ao resultado (esvaziamento dos pneus e conse- quente inoperabilidade do policiamento prosseguir na execução do patrulhamento ostensivo geral), motivo pelo qual feriram valores e deveres da moral militar estadual, caracterizando transgressão disciplinar, conforme disposições da Lei nº13.407/2003; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer, nos termos do Art. 11, § 3º, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamenteFechar